Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei nº 643/VII
Garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco




As comemorações do Dia Internacional da Mulher ficaram assinaladas no corrente ano, pela denúncia de uma gritante discriminação de que são vítimas as docentes grávidas, abrangidas pelo regime de protecção da maternidade constante das leis 4/84 e 17/95, e pelo Decreto-Lei 194/96 de 16 de Outubro que regulamenta aquelas leis.

Com efeito, conforme foi denunciado pelo Sindicato dos Professores da Região Centro, através da Circular 7/97 de 19 de Maio, o Ministério da Educação transmitiu aos serviços uma orientação, segundo a qual deveriam ser tratadas como doença as ausências ao serviço dadas pelas docentes em resultado de uma gravidez de risco não motivada por factores de risco relacionados com a actividade e condições de trabalho.

No entendimento do Ministério, estariam nesta situação, por exemplo, as trabalhadoras que, necessitando de longas deslocações para acesso ao estabelecimento de ensino, colocassem o nascituro em situação de risco com tais deslocações.

Conforme referido pelo Sindicato dos Professores da Região Centro, "o Ministério reduziu praticamente a "zero" o universo de professoras a abranger pela lei, uma vez que a esmagadora maioria dos casos não surgem directamente associados ao exercício profissional da docência mas às grandes deslocações a que, diariamente, as professoras se encontram sujeitas, à necessidade de repouso absoluto ou ainda a uma eventual necessidade de intervenção médica de urgência que não poderá acontecer na maioria das localidades portuguesas."

As consequências gravosas que decorrem desta interpretação restritiva do quadro legal existente, são, entre outras: Assim, para impedir a deturpação da legislação que protege a maternidade e a paternidade, e que consagra nomeadamente (vide artigo 25º nº 1 do Decreto-Lei 194/96) a garantia de não desempenho durante a gravidez e em período post parto, de tarefas clinicamente desaconselhadas às grávidas, sem perda da retribuição global ou de qualquer outro direito, o PCP vem propor para as trabalhadoras docentes e para todas as trabalhadoras da administração pública e que gozem de regime semelhante, o direito a uma licença especial no caso de gravidez de risco, seja qual for a causa desse risco e o motivo que impeça o exercício de funções. Garantindo-se, desta forma, todos os direitos à trabalhadora grávida em situação de risco, já que fica vedado tratar a ausência motivada por esta situação como se de doença se tratasse. estes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte

Projecto de Lei nº 643/VII
Garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco


Artigo 1º
(Âmbito)


O presente diploma aplica-se a todas as trabalhadoras grávidas abrangidas pela regulamentação da Lei 4/84de 5 de Abril e da Lei 17/95 de 9 de Junho, constante do Decreto-lei 194/96 de 16 de Outubro.

Artigo 2º
(Licença especial na gravidez de risco)


Sem prejuízo do direito ao alargamento da licença por maternidade constante da lei, a trabalhadora grávida em situação de risco para si, ou para o nascituro, impeditivo do exercício das funções, seja qual for o motivo determinante do impedimento, goza do direito a licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e / ou local compatíveis com o seu estado.

Artigo 3º
(Manutenção de direitos)


O período de licença referido no artigo anterior conta para todos os efeitos como prestação efectiva de serviço, nomeadamente, para efeitos de remuneração, férias, concursos e progressão na carreira.

Artigo 4º
(Adaptação da legislação)


Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devido a gravidez de risco à situação de ausência por doença, e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco

Artigo 6º
(Entrada em vigor)


A presente lei entra imediatamente em vigor

Assembleia da República, em 12 de Março de 1999