Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei nº 622/VII
Altera o regime de instalação de novos municípios previsto na Lei nº 142/85, de 18 de Novembro, para a situação de não ocorrência de eleições em prazo curto




O regime legal de instalação de novos municípios é o previsto na Lei nº 142/85, de 18 de Novembro. A lei prevê um período transitório, destinado essencialmente à partilha de patrimónios e à determinação de direitos e responsabilidades, bem como à efectivação do processo de transferência de serviços. Para a concretização desses objectivos, a lei prevê a existência de uma comissão instaladora, com poderes para proceder à implantação de estruturas e serviços, a qual funcionará até à constituição dos órgãos do novo município.

Na lógica da Lei nº 142/85, de 18 de Novembro, as eleições realizar-se-iam sempre em prazo relativamente curto. De facto, é elemento essencial do Poder Local, tal como está constitucionalmente definido, a existência de órgãos representativos eleitos (cfr. Artigos 235º nº2 e 239º da Constituição), pelo que mesmo em caso de dissolução de órgãos colegiais a Constituição prevê um prazo apertadíssimo para a realização de eleições (cfr. Artigo 114º nº 6 da Constituição da República Portuguesa).

A alteração da Lei nº 142/85 pela Lei nº 32/98, de 18 de Julho, veio permitir a existência de comissões instaladoras a funcionarem por um período dilatado de tempo. Esse facto não altera o princípio da necessidade de existência de órgãos representativos eleitos para o funcionamento normal e regular dos Municípios tal como a Constituição impõe; no entanto, torna necessárias algumas adaptações.

Estas adaptações devem ter em vista três objectivos essenciais: primeiro, garantir às populações a continuidade da prestação de serviços, com qualidade e sem perturbações; segundo, permitir um processo de transição entre o Município de origem e o novo Município de forma tranquila, cooperante, faseada e protocoladas; terceiro, assegurar o regular funcionamento dos órgãos e das suas competências, com o mandato de todos os eleitos conforme lhes foi atribuído pelos eleitores.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

O artigo 12º da Lei nº 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12º

1. ................................

a) ................................

b) ................................

c) ................................

d) ................................

e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daquele que passe a caber-lhe, segundo o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município de origem relativamente ao número de eleitores inscritos na área de cada um dos municípios.

2. ..............................................

Artigo 2º

É aditado o artigo 12º-A à Lei nº 142/85, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 12º-A
Mobilidade de recursos humanos

1. O mapa de pessoal do novo município será preenchido, até ao limite expresso na alínea c) do número 1 do artigo 12º, pela seguinte ordem:

a) Pelos trabalhadores que manifestem, em documento dirigido ao Presidente da Câmara do município de origem, a vontade expressa de transferência, merecendo acordo do Presidente da Câmara da comissão instaladora;

b) Pelos trabalhadores que manifestem, em documento dirigido ao Presidente da Câmara do município de origem, a vontade expressa de transferência, merecendo aquela acordo do Presidente da Câmara;

c) Pelos trabalhadores designados pela Câmara Municipal, prioritariamente pelos que residam no território do novo município.

2. A transferência de trabalhadores será feita mediante rateio por carreiras e categorias segundo a proporção das densidades existentes no município de origem, para lugares a extinguir quando vagarem, caso não existam no mapa de pessoal do novo município.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão instaladora poderá recrutar trabalhadores, sem preferência para os do município de origem, até um número não superior a dez por cento do total do seu mapa de pessoal.

4. A integração dos funcionários ou contratados no mapa de pessoal do novo município faz-se sem perda de quaisquer direitos adquiridos e para a mesma carreira e categoria e remuneração ou vínculo que detinham no município de origem.

Artigo 3º

É aditado o artigo 13º-A à Lei nº 142/85, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:

1. Quando se presuma do interesse das populações dos municípios de origem e do novo município, poderão estes, por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da respectiva Câmara, cometer à comissão instaladora o exercício de atribuições e competências das câmaras municipais.

2. A proposta das Câmaras Municipais a submeter à apreciação das respectivas assembleias carece do acordo prévio da comissão instaladora, votado favoravelmente por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3. As deliberações referidas nos números anteriores incluirão obrigatoriamente a referência aos correspondentes meios financeiros e outros, a transferir.

Artigo 4º

O mandato de todos os eleitos nos diferentes órgãos dos municípios e freguesias envolvidos mantem-se até à realização de novas eleições.


Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1999