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Projecto de Lei nº 616/VII
Altera a Lei nº 91/95, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal




Exposição de Motivos

O período de vigência da Lei 91/95, traduziu já um avanço muito significativo no trabalho de recuperação e legalização das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Já aderiu ao processo uma parte muito relevante dos proprietários e comproprietários destas áreas.

Contudo, a experiência até agora colhida e as dificuldades que ainda se deparam, justificam algumas alterações tendentes a aligeirar algumas formalidades no processo de apreciação e legalização dos estudos de recuperação e a prever um instrumento mais flexível e desburocratizado de apreciação das propostas de estudos de recuperação.

Também algumas dificuldades encontradas em áreas de instituições que nos termos da Lei hão-de prosseguir as formalidades de legalização para além do projecto e do processo de gestão urbanística, justificam a clarificação da intervenção no processo de autenticação do acordo de uso e no processo de registo do alvará de loteamento.

Atendendo ao pouco tempo de vigência da Lei, ao grande número de situações que cabem na sua previsão e aos milhares de pessoas e complexas formalidades que este processo envolve, o período da sua vigência deve ser alargado pelo menos a todas as Áreas Urbanas de Génese Ilegal que hajam constituído a Assembleia e a Comissão de Administração Conjunta até 31 de Dezembro do ano 2002.

Naturalmente que se mantém o problema da capacidade financeira insuficiente de municípios para recuperação de áreas muito vastas, questão que se coloca em áreas municipais sujeitas a grande pressão, em especial em áreas urbanísticas.

O presente Projecto de Lei, na sequência da participação do PCP na elaboração da Lei 91/95 de 2 de Setembro, pretende reforçar os meios de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal; mas não subscreve uma visão de aparência populista, mas na realidade neoliberal e subordinada a grandes interesses especulativos, que implicaria anular os Planos Municipais de Ordenamento do Território e não aplicar, em caso algum, legislação, que visa proteger o ambiente, o uso do solo de alto valor agrícola ou a própria segurança das populações, bem como outros valores que não podem deixar de ser tidos em conta no ordenamento do território dos municípios, em especial dos que estão sujeitos a grande pressão urbanística.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

ARTIGO ÚNICO

Os artigos 5º, 15º, 18º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 29º, 30º, 31º, 38º, 39º, 45º, 46º, 47º, 48º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º e 57º da Lei nº 91/95 de 2 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5º
Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos previstos neste artigo o instrumento de loteamento tem de ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, após parecer favorável da CCR e das entidades de tutela específica da reserva ou servidão previstas no número anterior.

4 - Os pareceres previstos no número três podem ser desfavoráveis com motivação fundada em incumprimento do preceituado nesta lei.

5 - O prazo máximo para emissão dos pareceres previstos neste artigo é de noventa dias, a partir da recepção do pedido feito pela Câmara Municipal, findo o qual se considera favorável.

ARTIGO 15º
Competências da comissão de administração

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante a Câmara Municipal, Repartição de Finanças e a Conservatória do Registo Predial, para promover as necessárias rectificações ao teor da matriz e da descrição e no registo do alvará de loteamento.

h) ...

i) ...

2 - ...

ARTIGO 18º
Pedido de loteamento

1 - ...

a)

b)

c)

d) Planta que evidencie a realidade actual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção e do número de pisos ou cérceas das construções existentes, identificando as que não cumprem o estudo de loteamento e os requisitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais aplicáveis com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de recuperação.

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

ARTIGO 22º
Informação prévia

1 - A Comissão de Administração poderá optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão apresentando, para tanto, os elementos constantes nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 18º e acta da reunião da assembleia prevista nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 10º.

2 - Na falta de qualquer dos elementos referidos no nº 1 será rejeitado o pedido pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas para o urbanismo.

3 - A Câmara Municipal solicitará os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo nº 20º.

4 - As rectificações e alterações decorrentes dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas integram a deliberação que recair sobre o pedido de viabilidade.

5 - No prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos pareceres das entidades consultadas a Câmara Municipal delibera sobre o pedido de viabilidade de reconversão.

6 - O pedido de viabilidade de reconversão pode ser indeferido com os fundamentos previstos no nº 2 do art. 25º, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projecto de reconversão subsequente.

7 - O deferimento do pedido de viabilidade terá a validade de dois anos e se obtiver deferimento sem qualquer condicionamento quanto ao projecto de loteamento apresentado, dispensa a deliberação constante no nº 1 do art. 25º, prosseguindo o processo apenas com os elementos referidos nas alíneas f) e seguintes do nº 1 do arte 18º, para os efeitos do artigo 26º e seguintes.

ARTIGO 23º
Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 - Qualquer construção que exceda as características e parâmetros para ela constantes na planta da alínea d) do nº 1 do arte 18º e não esteja de acordo com os parâmetros definidos para o lote na planta - síntese prevista na alínea e) do nº 1 do mesmo artigo, não aproveita o prazo previsto na alínea a) do nº 4 e nº 6 do arte 26º, sendo o seu proprietário notificado para proceder à reposição anterior no prazo de 30 dias.v 2 - ...

3 - ...

ARTIGO 24º
Autorização provisória de obras

A Câmara Municipal pode, mediante deliberação, autorizar o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas, nos termos do artigo 20º.

ARTIGO 25º
Deliberação final

1 - Recebidos os pareceres previstos nos artigos 5º e 20º quando aos mesmos houver lugar, a Câmara Municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 90 dias.

2 - ...

3 - A deliberação prevista no número um é precedida de proposta dos serviços que estará disponível no 45º dia para a comissão de Administração sobre ela se pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o estudo de recuperação.

ARTIGO 26º
Conteúdo da deliberação

1 - ...

2 - Na deliberação será fixada a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e a caução, se a mesma vier indicada nos elementos do estudo de reconversão.

3 - ...

4 - ...

1. das construções a demolir e a alterar e o respectivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos desde que tais elementos constem das peças previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do arte 18º, que ficam sujeitas a registo. 2. dos parâmetros urbanísticos previstos e usos para cada um dos lotes e áreas a integrar no domínio público por remissão para as peças respectivas que ficam sujeitos a registo predial.

5 - ...

6 - ...

ARTIGO 29º
Alvará de loteamento

1 - Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém os elementos de identificação do prédio ou prédios objecto da operação de reconversão e a identificação das pessoas que constituem a comissão de administração da AUGI, bem como a data da assembleia em que foram eleitos e ainda:

1. a identificação do processo, com menção da deliberação que aprovou a emissão do alvará

2. o número de lotes e suas áreas, a sua finalidade, número de pisos e área de construção para cada um, por remissão para a planta síntese;

3. a área a integrar no domínio público para rede viária, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva;

4. o quadro de confrontações dos lotes de construção para uso privado.

2 - As desconformidades entre os valores da área de intervenção da operação de reconversão constante do alvará e a área constante da descrição predial não obsta à inscrição do averbamento do alvará na descrição predial, desde que a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial.

3 - As diferenças previstas no número anterior consideram-se imputadas nas áreas a integrar no domínio público.

ARTIGO 30º
Inscrição registral

1 - A câmara municipal remete o alvará de loteamento à conservatória do registo predial, com os parâmetros urbanísticos de cada lote, incluindo a área do lote, a área de construção, o número de pisos e o número de fogos ou unidades de actividade económica, bem como com as áreas a integrar no domínio público.

2 - O registo do alvará será feito oficiosamente por averbamento descrição, não dando lugar à abertura de nova inscrição para cada lote enquanto não for requerida a sua inscrição de aquisição por divisão de coisa comum, ou judicial.

3 - ...

4 - ...

ARTIGO 31º
Plano de pormenor de reconversão

1 - ...

2 - O plano de pormenor a que se refere o número anterior segue os trâmites do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março, restringindo - se os seus elementos técnicos aos mesmos que instruem a reconversão por alvará de loteamento por iniciativa dos particulares, podendo para o efeito serem aproveitados todos os elementos já existentes nos processos de reconversão, sem que tal determine qualquer indemnização por parte do município.

3 - As despesas de elaboração do plano de pormenor constituem encargos da urbanização, mantendo-se todas as obrigações anteriores por parte dos proprietários relativamente a terceiros.

DIVISÃO POR ACORDO DE USO

ARTIGO 38º
Divisão

1 - ...

2 - A acta da assembleia referida no número anterior será lavrada por instrumento público, sendo a presença do oficial público requerida para o dia, hora e local, à Direcção Geral dos Registos e Notariado, pelo menos com 15 dias de antecedência.

3 - Para os efeitos do número anterior o Director Geral dos Registos e Notariado designa o Cartório Notarial de entre os existentes na área do município onde se integra a AUGI.

ARTIGO 39º
Registo predial

As inscrições de aquisição fundadas em divisão por acordo de uso só podem ser requeridas após o averbamento de inscrição do alvará de loteamento ou plano de reconversão e são instruídas com os seguintes elementos:

a) acta da assembleia referida no artigo anterior;

b) prova da entrega na repartição de finanças do documento que constitui o título da reconversão.

ARTIGO 45º
Loteadores ilegais

1 - Consideram-se loteadores ilegais os proprietários ou comproprietários que hajam celebrado negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação tendo por objecto os prédios integrantes na AUGI.

2 - Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal através dos negócios jurídicos mencionados no número anterior presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público todas as áreas que no instrumento de aprovação da reconversão são destinadas ao uso comum.

3 - A presunção a que se refere o número anterior é iludível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou seu sucessor contra os interessados proprietários ou comproprietários integrantes da AUGI, no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no nº 4 do artigo 1º.

ARTIGO 46º
Condições mínimas de habitabilidade

1 - As condições mínimas de habitabilidade para as construções existentes são as definidas na Portaria nº 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 metros relativamente ao limite de qualquer lote contíguo.

2 - Consideram-se com condições mínimas de habitabilidade todas as construções que satisfaçam os requisitos do número um para uma tipologia de fogo, ainda que integrem compartimentos não regulamentares, podendo ser legalizadas com expressa menção desse facto nas licenças de construção e utilização.

3 - A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excepcionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos previstos no número anterior, mediante aprovação de regulamento municipal.

ARTIGO 47º
Arrendamentos e alienabilidade de lotes ou prédios urbanos nelas construídos

1 - ...

2 - Só poderão ser celebrados negócios jurídicos que tenham por efeito a transmissão da propriedade de lotes constituídos em AUGI ou edifícios nelas construídos, desde que seja exibida a competente licença de utilização.

3 - Para efeitos do número anterior exceptuam-se as transmissões mortis causa.

4 - Para efeitos do número 2 e para os lotes com construções sujeitas a demolição ou alteração nos termos previstos nos nºs 4 alínea a) e 6 do artigo 26º poderá a Câmara Municipal, por razões ponderosas de natureza económica ou social, emitir documento de autorização da transmissão.

5 - Nos casos previstos no número anterior a transmissão fica sempre sujeita a termo suspensivo até à emissão da licença de utilização, sendo a inscrição predial de transmissão obrigatoriamente provisória por natureza e caduca se, no prazo de três anos não for exibida e averbada a licença de utilização, se prazo mais curto não for assinado como limite máximo para o licenciamento de utilização.

6 - O documento de autorização emitido pela Câmara Municipal para efeitos dos números anteriores não poderá assinalar prazo que, atendendo ao tempo da emissão do título de reconversão, venha a ser mais longo que o admitido nos termos e para os efeitos dos nºs 4 alínea a) e 6 do artigo 26º.

7 - Enquanto se não mostrarem emitidas as licenças de utilização os contratos de arrendamento não podem ser sujeitas a qualquer actualização da renda.

ARTIGO 48º
Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística

1 - Para as áreas insusceptíveis de reconversão urbanística devem ser elaborados estudos de reafectação ao uso previsto no PMOT, precedidos dos estudos para realojamentos previstos nos números seguintes.

2 - Nos casos previstos no número anterior deverão ser consideradas as soluções necessárias para o realojamento dos arrendatários habitacionais.

3 - Os estudos para o realojamento previsto no número anterior serão elaborados por uma comissão nomeada para o efeito pelo Director Geral do Ordenamento do Território e da qual fará parte, para além de representantes do município, representantes da CCR respectiva, do IGAPHE e do INH.

4 - No âmbito dos estudos de reafectação previstos no número 1, os arrendatários têm participação nas estruturas de representação dos interessados que venham a ser criadas no âmbito do regulamento do estudo para a reafectação ao uso previsto em PMOT.

5 - Nos casos previstos no número um os arrendatários habitacionais têm direito de preferência na compra dos fogos ou na propriedade onde estão construídas as suas quotas de direito de propriedade.

ARTIGO 50º
Processo de legalização de construções

1 - A legalização das construções existentes fica sujeita a apresentação simultânea do projecto de arquitectura e dos projectos das especialidades, ou declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, em substituição dos projectos das especialidades, quando justificadamente não for possível a sua apresentação.

2 - A câmara municipal promove de imediato a consulta das entidades que tenham de se pronunciar sobre os projectos das especialidades, dispensando-se os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços para a construção.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

ARTIGO 51º
Licenciamento condicionado

1 - ...

a) ...

b) exista deliberação sobre acordo de uso.

c) ...

2 - ...

3 - ...

ARTIGO 52º
Embargo e demolição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado, podendo delegar no vereador a quem houver sido subdelegadas competências na área do urbanismo.

6 - Nas áreas previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território como não urbanizáveis poderão ser demolidas por decisão do presidente da Câmara, ou por vereador com competências por ele delegada, sem mais formalidades, todas as edificações em construção sem licenciamento municipal.

ARTIGO 54º Medidas preventivas

1 - Salvo por virtude de sucessão mortis causa são nulos os negócios jurídicos de que resultem a constituição de co-propriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.

2 - ...

3 - Para efeitos de declaração judicial de nulidade, o Ministério Público solicita semestralmente à câmara municipal informação sobre a realidade física dos prédios constantes da relação a que se refere o número anterior, quer os prédios estejam ou não integrados em área delimitada como AUGI.

ARTIGO 55º

Processos iniciados
1 - ...

2 - O disposto no número 1 não prejudica a faculdade de reconversão por iniciativa municipal ao abrigo dos artigos 31º e seguintes.

3 - A assembleia de administração conjunta referida na alínea a) do nº 2 do artigo 8º pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.

ARTIGO 57º
Prazo de vigência


1 - Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente instituída até 31 de Dezembro de 2002.

2 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas sem prejuízo da sua regulamentação, atendendo às especificidades de cada região pelas Assembleias Regionais.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1999