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Projecto de Lei nº 612/VII
Altera a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento)




Exposição de Motivos

O artigo 118º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, impõe aos Municípios os encargos com a aquisição, urbanização e cedência à Administração Central de terrenos destinados à construção de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1ª instância, bem como a execução de obras de conservação urgente, desde que as circunstâncias o exijam.

Esta medida tem merecido da Associação Nacional de Municípios Portugueses uma oposição frontal, levantando-se dúvidas sobre a constitucionalidade da referida norma.

Enquanto geradora de novos encargos para os Municípios sem qualquer contrapartida financeira, a norma em apreço encerra alguma iniquidade, tanto mais que contribui para o agravamento da situação financeira das autarquias locais, sobretudo nos Municípios marcadamente urbanos que, não possuindo terrenos adequados para tal finalidade, os terão que adquirir sujeitando-se às regras de mercado de solos ou recorrer à expropriação, o que, em qualquer dos casos, significará custos de largas dezenas, senão centenas, de milhares de contos.

Sendo conhecida a sua debilitada situação financeira, é desejável que a atribuição de novas obrigações e encargos às autarquias locais seja acordada com as mesmas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Altera a Lei nº 3/99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), de 13 de Janeiro

Artigo Único

É revogado o artigo 118º da Lei nº 3/99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1999