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Projecto de Lei nº 599/VII
Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública




(Preâmbulo)

Em 7 de Novembro de 1977, foi publicado o Decreto-Lei nº 460/77 que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública. Este diploma foi elaborado na sequência da criação, pelo 1º Governo constitucional, de um grupo de trabalho destinado a estudar e propor as condições para a obtenção do estatuto de utilidade pública e as regalias a conceder às colectividades a integrar no seu âmbito, dando cumprimento ao programa desse Governo, que reconhecia "a importância de auxiliar as colectividades de cultura, desporto e recreio, de fins não lucrativos, que prestam relevantes serviços à comunidade".

O Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, estabeleceu as condições gerais para o reconhecimento de pessoas colectivas como de utilidade pública e o respectivo processo. Assim, a declaração de utilidade pública é concedida pelo Governo, mediante requerimento a apresentar pelas associações, desde que se encontrem reunidos determinados requisitos exigidos por lei.

O mesmo decreto-lei atribuiu às pessoas colectivas de utilidade pública um conjunto de regalias ( isenção de taxas de televisão e de rádio; sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica; escalão especial no consumo de água; tarifa de grupo nos transportes públicos estatizados; isenção de taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos e publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos) e remeteu para legislação futura as isenções fiscais, que viriam a ser definidas na Lei nº 2/78, de 17 de Janeiro.

Aí se estabeleceu que as pessoas colectivas de utilidade pública poderiam beneficiar das seguintes isenções: Imposto do selo; imposto sobre as sucessões e doações e de sisa pela aquisição de edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos seus fins estatutários; contribuição predial pelo rendimento colectável de prédios urbanos onde se encontrem instalados a sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários; impostos alfandegários sobre material indispensável aos seus fins e não produzido no país; e ainda isenção de custas judiciais). Estas isenções, que poderiam ser totais ou parciais, ficavam dependentes de Despacho Conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da tutela, após parecer favorável da Câmara Municipal do concelho da sede da pessoa colectiva interessada.

Em 1981, a Lei nº 2/78, de 17 de Janeiro viria a ser revogada pelo Decreto-Lei nº 260-D/81, de 2 de Setembro, que regulou o estatuto de utilidade pública de forma um tanto diversa: As isenções fiscais passaram a depender apenas de Despacho do Ministro das Finanças, e alterou-se a tramitação necessária para o requerimento das isenções, que passaram a ser as seguintes: Imposto do selo; sisa e imposto sobre as sucessões e doações; contribuição predial; direitos de importação sobre mercadorias indispensáveis às consecução dos seus fins, de que não exista produção no país; imposto sobre a venda de veículos automóveis sobre as ambulâncias (entretanto revogada pelo Decreto-Lei nº 27/93).

Passados que foram mais de 20 anos sobre a Lei nº 2/78 e quase 17 sobre o Decreto-Lei nº 260-D/81, é hoje manifesta a sua desactualização. Não apenas porque os impostos sobre que incidiam as isenções foram sendo substituídos por outros sem que as isenções acompanhassem tais substituições, mas também porque o quadro legal não acompanhou a realidade associativa.

Assim, o que hoje se verifica é que a concessão do estatuto de utilidade pública a uma associação, sendo uma honra e representando um reconhecimento público do mérito da sua acção social, tem um efeito meramente simbólico, não representando, em termos práticos, qualquer benefício real para a associação em causa.

Estando assim desvirtuado o sentido que inicialmente foi dado à declaração de utilidade pública, que fazia corresponder a esse reconhecimento um conjunto de regalias, importa revalorizar de alguma forma esse estatuto, actualizando a legislação que lhe é aplicável. É esse o objectivo do presente Projecto de Lei do PCP.

Como tal, não se propõe qualquer alteração no regime de reconhecimento do estatuto de utilidade pública nem no regime de concessão de isenções, propondo-se porém o seguinte:

- A actualização das isenções fiscais de acordo com os impostos actualmente existentes: Imposto do selo; Imposto Municipal de Sisa pela aquisição de imóveis; Imposto sobre as Sucessões e Doações relativo à transmissão de imóveis; Contribuição Autárquica pelo rendimento colectável de prédios urbanos, desde que em todos os casos sejam destinados à realização dos fins estatutários das associações;

- A equiparação das pessoas colectivas de utilidade pública às IPSS para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

- A isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado relativo à transmissão e locação de bens, à prestação de serviços, bem como à aquisição de bens e serviços, relacionados com as actividades sociais e com a construção ou conservação de imóveis destinados à realização dos fins estatutários das associações.

- A isenção de Imposto sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto Automóvel.

- A isenção de custas e preparos judiciais.

Propõe-se de igual modo que os donativos de pessoas singulares a pessoas colectivas de utilidade pública possam, até certo montante, ser objecto de abatimento para efeitos de IRS.

O presente Projecto de lei pretende ser um contributo para pôr termo a uma situação de flagrante injustiça. As pessoas colectivas a quem o Estado português reconhece o estatuto de utilidade pública pelos serviços que prestam à comunidade, subsistem na esmagadora maioria dos casos, com enormes dificuldades, exclusivamente à custa do esforço dos seus dirigentes e associados, sem beneficiarem de um estatuto legal - e concretamente de um estatuto fiscal - que atenue um pouco essas dificuldades. Pelo contrário, agravam-nas. É esta situação absurda que importa inverter, através da revalorização do estatuto da utilidade pública.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
( Isenções )


Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública, as seguintes isenções:

a) Imposto do selo.

b) Imposto Municipal de Sisa pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários.

c) Imposto sobre as Sucessões e Doações relativo à transmissão de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários.

d) Contribuição Autárquica pelo rendimento colectável de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários.

e) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

f) Imposto sobre o Valor Acrescentado relativo à transmissão e locação de bens, à prestação de serviços, bem como à aquisição de bens e serviços, relacionados com as actividades sociais e com a construção ou conservação de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários.

g) Imposto sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto Automóvel.

h) Custas e preparos judiciais.

Artigo 2º

O artigo 9º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do IRC) passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9º
(Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social)

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública.

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas.

Artigo 3º

O artigo 56º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do IRS), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 56º
(Abatimentos por donativos de interesse público)

1 - ...

2 - Ao rendimento líquido, e até 15% do valor deste, abater-se-á ainda o valor dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos às seguintes entidades beneficiárias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 4º
(Regras de concessão e fiscalização)


1 - Compete ao Governo definir, através de diploma regulamentar, as regras a que deve obedecer a apresentação dos pedidos de isenção e as condições de fiscalização do cumprimento das normas que determinaram as isenções.

2 - As isenções fiscais previstas na presente lei são concedidas por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 5º
(Norma revogatória)


É revogado o Decreto-Lei nº 260-D/81, de 2 de Setembro.

Artigo 6º
(Entrada em vigor)


Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.