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Projecto de Lei nº 594/VII
Regula a certificação do tempo mínimo de residência dos cidadãos estrangeiros para efeitos eleitorais




(Preâmbulo)

A Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, concretizando o disposto no n.º 4 do artigo 15º da Constituição, veio consagrar legalmente a atribuição de capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, fazendo porém depender tal capacidade, no caso dos cidadãos não nacionais de países da União Europeia, de um período mínimo de residência em Portugal.

É assim que, nos termos da lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, os cidadãos que não sejam nacionais de países membros da União Europeia nem de países da CPLP só adquirem capacidade eleitoral activa e passiva se residirem legalmente em Portugal há pelo menos 3 e 6 anos, respectivamente, beneficiando os cidadãos nacionais de países da CPLP de um regime mais favorável (proposto pelo PCP) que lhes atribui capacidade eleitoral activa se residirem em Portugal há 2 anos e capacidade eleitoral passiva se cá residirem há 4.

A Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, ao introduzir na lei do recenseamento eleitoral e na lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais as exigências formais destinadas a certificar o período mínimo de residência para efeitos de recenseamento e para efeitos de apresentação de candidaturas, optou por uma solução que se tem vindo a revelar injustificada e que dificulta o recenseamento de cidadãos não nacionais e consequentemente a sua apresentação como candidatos.

A lei exige actualmente que o período mínimo de residência seja comprovado através do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro ou da autorização de residência e para além disso, obrigatoriamente, através de um documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

A referência ao bilhete de identidade de cidadão estrangeiro deixou de fazer sentido, na medida em que o decreto-lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, dispõe no seu artigo 90º que o título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.

Quanto ao documento do SEF, trata-se de uma exigência absurda. De facto, se através da autorização de residência, que é um documentos idóneos passados pelo Estado português, é possível, na generalidade dos casos, comprovar o período mínimo de residência legal em Portugal, por que razão se há-de exigir a todos os cidadãos, para além disso, a apresentação de um documento emitido pelo SEF?

Será que o legislador não confia na idoneidade das autorizações de residência concedidas pelo Ministério da Administração Interna? Ou será que pretende fazer recair sobre os cidadãos estrangeiros que pretendam recensear-se ou que pretendam ser candidatos aos órgãos das autarquias locais uma inadmissível presunção de desonestidade? Seja qual fôr a resposta, importa que a lei seja alterada, corrigindo este aspecto absurdo.

Propõe-se então, que para efeitos de recenseamento eleitoral e de apresentação de candidaturas de cidadãos estrangeiros (que não sejam nacionais de países da União Europeia) o período mínimo de residência em Portugal seja comprovado através da autorização de residência, e que só nos casos em que tal certificação não possa ser obtida através desse documento seja exigido um outro documento comprovativo a emitir pelo SEF.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei

Artigo 1º

O n.º 9 do artigo 20º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, alterada pela Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20º
(Teor da inscrição)

9 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do n.1 do artigo 6º faz-se através da autorização de residência.

Artigo 2º

É aditado ao artigo 20º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, alterada pela Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, um novo n.º 10 com a seguinte redacção:

Artigo 20º
(Teor da inscrição)

10 - Nos casos em que não seja possível certificar o tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais através da autorização de residência, deve ser incluído documento que o comprove, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 3º

O n.º 4 do artigo 18º-A do decreto-lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pela Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, passa ater a seguinte redacção:

Artigo 18º-A
(Requisitos especiais de apresentação de candidaturas)

4. No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser comprovada a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto através da autorização de residência.

Artigo 4º

É aditado ao artigo 18º-A do decreto-lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pela Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, um novo n.º 5 com a seguinte redacção:

Artigo 18º-A
(Requisitos especiais de apresentação de candidaturas)

5 - Nos casos em que a comprovação referida no número anterior não possa ser feita através da autorização de residência, deve ser apresentado documento comprovativo de residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assembleia da República, em 16 de Dezembro de 1998