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Projecto de Lei nº 593/VII
Garante o acesso à prática desportiva aos cidadãos imigrantes residentes em Portugal




(Preâmbulo)

O Estado Português tem indeclináveis responsabilidades na integração social e cultural das comunidades de imigrantes residentes no nosso país. Face a evidentes dificuldades de integração de algumas dessas comunidades, que vivem em situações de grande carência económica, vítimas em primeira linha do desemprego, vivendo em bairros de barracas ou em habitações precárias, num caldo de cultura propício à desintegração familiar e à desinserção social, torna-se indispensável recorrer a estratégias e à tomada de medidas que facilitem e tendam para a plena inserção dos cidadãos imigrantes na sociedade portuguesa.

Acresce que muitos destes cidadãos, designadamente das comunidades de origem africana, correspondem a jovens nascidos em Portugal. Aliás, estas comunidades são de longe as mais numerosas em número de residentes, com origem na sua esmagadora maioria dos países africanos de língua oficial portuguesa.

É neste contexto e no quadro de uma intervenção atenta e de outras iniciativas concretas nesta área que o PCP apresenta este projecto de lei sobre o acesso ao desporto por parte dos cidadãos imigrantes residentes em Portugal.

O desporto é reconhecidamente, se correctamente orientado, um importante factor na relação entre países e povos, de participação, de afirmação plena da personalidade e da individualidade, de correcta afirmação colectiva, de integração social e comunitária. O desporto abre diferentes perspectivas de afirmação profissional aos diversos níveis da sua prática, nas diferentes funções que o envolvem.

O desporto é ainda uma peça indispensável da formação integral da juventude, fonte de prazer, de alegria e importante contributo para a saúde e o desenvolvimento dos indivíduos, constituindo a prática desportiva uma necessidade sentida enquanto instrumento de sociabilidade e de estabelecimento de laços de solidariedade.

Sendo assim, seria lógico que o acesso à prática desportiva por parte dos cidadãos que se pretendem socialmente integrados fosse natural e fácil.

O que só parcialmente acontece. Os cidadãos estrangeiros podem participar livremente em toda a actividade desportiva, no âmbito do desporto para todos, habitualmente de iniciativa dos municípios, freguesias, colectividades e clubes.

No entanto, no que respeita aos desporto federado existem, seja pela regulamentação federativa, seja pela ausência dela, importantes limitações e barreiras à prática desportiva e à progressão até à prática desportiva de mais alto nível, completamente inadequadas e que, a nosso ver, deviam ser removidas.

Os cidadãos estrangeiros podem exercer a função de treinador e todas as outras funções técnicas sem qualquer limitação, podem eleger e ser eleitos para dirigentes dos clubes, podem ir à escola sem limitação, podem eleger e ser eleitos nas eleições locais sob condição de reciprocidade. Mas não podem participar na maioria dos quadros competitivos federados, incluindo os amadores, da maioria das modalidades e muito menos nas competições que atribuem títulos nacionais individuais.

O objectivo imediato deste projecto de lei é promover a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 47º e do n.º 2 do artigo 48º do decreto-lei n.º 144/93, de 26 de Abril, que regula o regime jurídico das federações desportivas, mas visa também constituir um contributo para o debate de tão candente matéria.

Não se trata de interferir na regulamentação específica das competições de cada modalidade e da participação de estrangeiros nessas provas, prevista na alínea d) do artigo 21º, matéria da estrita competência de cada federação, no quadro da sua autonomia própria.

Trata-se, isso sim de, no quadro de um diálogo alargado e profundo sobre a participação de imigrantes nas provas desportivas, a todos os níveis, sensibilizar todas as entidades intervenientes no sistema desportivo para a procura de novas soluções que concretizem melhor a integração plena dos cidadãos estrangeiros, e em especial das comunidades imigrantes, no mundo desportivo português e concretizar de forma plena alguns aspectos fundamentais dos direitos de qualquer cidadão residente no nosso país.

Neste termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

A alínea a) do n.º 1 do artigo 47º do decreto-lei n.º 144/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47º
(Competições)

1 - ... 1. Liberdade de acesso de todos os cidadãos nacionais, de todos os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional, e de todos os clubes com sede em território nacional, que se encontrem regularmente inscritos na respectiva federação desportiva e preencham os requisitos de participação por ela definidos;

Artigo 2º

O n.º 2 do artigo 48º do decreto-lei n.º 144/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48º
(Condições de reconhecimento de títulos)

2 - As competições referidas no número anterior só podem ser disputadas por clubes ou sociedades com fins desportivos com sede em território nacional e, em caso de atribuição de título individual, por cidadãos nacionais e por cidadãos estrangeiros residentes em território nacional, cabendo às federações desportivas definir os termos e as condições de atribuição do título de campeão nacional.

Assembleia da República, em 16 de Dezembro de 1998