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Projecto de Lei nº 590/VII
Competências das Câmaras Municipais no âmbito das instituições de carácter social do respectivo pessoal autárquico




Preâmbulo

Nos termos do artigo 8º do Decreto Lei nº 45362, de 21 de Novembro de 1963, "é permitido aos corpos administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 676º do Código Administrativo, instituir obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições que tenham aquele carácter".

Assim, a maioria das Câmaras Municipais e seus serviços municipalizados, criou essas obras ou passou a subsidiar as instituídas pelos respectivos funcionários, sob diversas denominações, sendo relevantes os auxílios concedidos aos beneficiários, com destaque para a assistência médico-medicamentosa e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

A Lei nº 79/77, de 25 de Outubro e o Decreto Lei nº 100/84, de 29 de Março, que fixaram o regime das atribuições das autarquias locais e as competências dos seus órgãos, não revogaram expressamente a norma constante do Decreto Lei nº 45362, de 21 de Novembro de 1963.

No entanto, ultimamente, tem sido posta em causa a vigência do mencionado artigo 8º, nomeadamente pelo Tribunal de Contas, que tem proferido Acórdãos declarando a ilegalidade dos subsídios concedidos pelas Câmaras Municipais a estas instituições, por considerar tacitamente revogado o artigo 8º anteriormente referido e por violação do disposto na alínea i) do artigo 51º do Decreto Lei nº 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei nº 18/91, de 12 de Julho.

Esta situação tem vindo a preocupar as entidades envolvidas, provocando impasses de difícil resolução, aos quais importa pôr termo. Por essa razão, impõe-se a adopção de medida legislativa que, por via legal, resolva a situação, conferindo-se às Câmaras Municipais as competências necessárias para a concessão de subsídios às associações de carácter social e cultural do pessoal ao seu serviço.

Nestes termos e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto De Lei:

Artigo único

É aditada ao nº 1 do artigo 51º do Decreto Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela lei nº 18/91, de 12 de Junho, uma alínea j) com a seguinte redacção:

Artigo 51º

nº1

a)..............................................................................................................

b)..............................................................................................................

c)...............................................................................................................

d)...............................................................................................................

e)...............................................................................................................

f)................................................................................................................

g)................................................................................................................

h)................................................................................................................

i)..................................................................................................................

j) Deliberar, sem prejuízo do disposto na legislação sobre finanças locais, sobre a instituição de obras de carácter social e cultural em benefício dos seus funcionários, bem como sobre subsídios a conceder a instituições por estes criadas que tenham aquele carácter.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1998