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Projecto de Lei nº 586/VII
Adopta medidas para a eleição urgente do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações




1. Passaram-se mais de quatro anos desde que os Serviços de Informações deixaram de ter a fiscalização prevista na Lei, que compete ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, eleito pela Assembleia da República.

Um período tão longo sem fiscalização é uma situação absolutamente inaceitável em democracia, um escândalo de bradar aos céus, um perigo real para os direitos dos cidadãos e para a vida democrática.

A responsabilidade da subsistência desta situação escandalosa é do PS e do PSD. De facto, a Lei impõe a eleição dos membros do Conselho por 2/3 dos Deputados. Ora, PS e PSD têm vindo a bloquear sistematicamente a eleição, para a qual os votos dos dois partidos são condição necessária e indispensável.

A situação é mais chocante ainda, na medida em que PS e PSD alteraram a Lei, alegando que assim seria facilitada a eleição. De facto, pela Lei nº 30/84, de 5 de Setembro, a eleição dos membros do Conselho era feita individualmente. Quando na eleição, um candidato não reunia os 2/3 necessários, PS e PSD alegavam que o voto era secreto e que, apesar do apoio que davam aos candidatos, não se podiam substituir à vontade (secreta) dos seus Deputados. O resultado era o bloqueamento.

Daí, a alteração da Lei, que impõe a eleição por lista plurinominal. Esta alteração foi aprovada pela Lei nº 75-A/97, de 22 de Julho. Há mais de quinze meses que bastava assim um entendimento na constituição da lista e a sua posterior submissão à votação do Plenário para desbloquear este processo.

Mas, a realidade é que isso não se verificou. PS e PSD portam-se como se lhes fosse indiferente esta situação da falta de fiscalização. Ou pior, portam-se como se lhes conviesse esta prolongada ausência de fiscalização.

2. Alegam os defensores desta situação que está em funcionamento uma comissão constituída por três Magistrados do Ministério Público e que tem por missão a fiscalização do Centro de Dados Informáticos.

Como é evidente, essa fiscalização não é a fiscalização dos serviços no seu conjunto. Não acompanha toda a actividade dos serviços, mas só o que está no banco de dados informáticos, e só para verificar a legalidade dos procedimentos informáticos. Esses três magistrados não têm nenhum dos poderes do Conselho de Fiscalização, poderes enunciados no artigo 8º da Lei-Quadro do Sistema de Informações, designadamente os poderes de apreciar os relatórios, de receber a lista dos processos, de obter informações acerca desses processos, de conhecer os critérios governamentais, de efectuar visitas de inspecção abrangendo toda a actividade e funcionamento dos serviços, etc., etc. Esta fiscalização do Conselho é que é a fiscalização indispensável e é esta a fiscalização que falta, que nunca se pode resumir "a verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa" como está na lei para aqueles três Magistrados.

3. O PCP denuncia esta situação que constitui uma aberração na democracia portuguesa, sem paralelo em nenhum país democrático. E porque é uma situação democraticamente insustentável, o PCP não só denuncia como propõe soluções, apresentando alterações à lei, que deixem, sem margem para bloqueios, a possibilidade de ser eleito o Conselho de Fiscalização.

O PCP tem defendido ao longo dos anos que o Conselho deveria ter membros indicados pelo quatro partidos com direito a indicar vice-presidentes para a Mesa, isto é, com membros indicados pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP. Por preconceitos antidemocráticos, essa proposta não foi aceite.

Sem abdicar da continuação da defesa proposta, que considera justa e justificada, o PCP não a reapresenta neste momento, precisamente para PS e PSD não encontrarem aí o pretexto para fugirem à sua responsabilidade.

4. As alterações propostas pelo PCP baseiam-se no seguinte pressuposto: se o bloqueamento encontra como pretexto a exigência de 2/3 dos votos, então esta exigência deve cessar.

Assim, o PCP propõe: 5. O PCP solicita ao Presidente da Assembleia da República o agendamento urgente deste projecto de lei, a fim de que se criem finalmente condições para que cesse esta absurda e chocante situação, que pesa como uma grave ameaça sobre os direitos dos cidadãos.

Entendemos que no máximo até 15 de Janeiro de 1999 o Conselho deve estar em condições de funcionar. Por isso, inclui-se no projecto um prazo para o Senhor Presidente da Assembleia marcar a primeira eleição do Conselho, após a publicação desta lei.

Nestes termos, o Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Adopta medidas para a eleição urgente do Conselho
de Fiscalização dos Serviços de Informações

Artigo 1º


1. O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (CFSI) passa a ser constituído por sete membros.
2. A eleição do CFSI é feita por lista plurinominal, ou uninominal no caso de preenchimento de uma vaga.
3. A eleição é feita por maioria simples.
4. No caso de se apresentarem duas ou mais listas, o apuramento é feito pelo método de Hondt.
5. As listas podem ser apresentadas com número de candidatos inferior ao das vagas.
6. O CFSI tem o mandato de quatro anos, findo o qual cessam funções todos os seus membros, incluindo os que eventualmente tenham sido eleitos para preenchimento de vagas.
7. CFSI mantém-se entretanto em funções até a tomada de posse do Conselho que o substitua.
8. Compete ao Presidente da Assembleia da República fixar prazo para apresentação de listas, bem como a data da eleição.
9. A eleição será feita em Plenário, com chamada nominativa dos Deputados.
10. O Presidente dará posse à Comissão logo que estejam eleitos quatro dos seus membros.

Artigo 2º

São revogadas as normas do artigo 7º da Lei nº 30/84 e Lei nº 75-A/97 que conflituem com o disposto na presente lei.

Artigo 3º

A primeira eleição do Conselho deve ser marcada para o prazo máximo de vinte dias contados desde a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1998