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Projecto de Lei nº 580/VII
Programa especial de acesso aos cuidados de saúde


Preâmbulo

Os atrasos no atendimento dos utentes do SNS e a existência de situações em que foram excedidos os tempos clinicamente aceitáveis (listas de espera) constitui uma realidade absolutamente inadmissível que sucessivos governos não enfrentaram nem quiseram resolver.

Assumir que este é um problema solucionável e mobilizar todos os recursos necessários, e em primeiro lugar os do próprio SNS, para a resolução sustentada do problema das listas de espera, constitui pois uma prioridade nacional na área da saúde, que há muito o PCP vem reivindicando.

Defendendo o interesse nacional e os interesses dos próprios utentes o PCP propõe a adopção de um Programa Especial de Acesso aos Cuidados de Saúde de cujo andamento o Governo deverá prestar contas anualmente, para assegurar, em tempo útil, o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo SNS.

Na aplicação deste programa deve estar presente o princípio do aproveitamento da capacidade do Serviço Nacional de Saúde através da contratualização com as instituições do SNS de forma a aumentar a resposta dada por estes serviços. Propõem-se assim várias medidas, nomeadamente:

1. Recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, regularmente actualizado.

2. Avaliação da capacidade instalada do SNS em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera, mediante acordos entre as Agências das Administrações Regionais de Saúde e as instituições do SNS, que estabeleçam as medidas organizativas e de apoio indispensáveis. O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.

3. Atribuição ao Programa Especial de Acesso aos Cuidados de Saúde de uma dotação orçamental adicional e própria.

O PCP apresenta este projecto na certeza de que a defesa dos interesses dos utentes e da saúde em Portugal passam por dar prioridade à eficiência dos recursos do SNS e não pela consecutiva privatização da prestação de cuidados de saúde.

Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.

Neste sentido, os deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Âmbito

O Programa Especial de Acesso aos Cuidados de Saúde, adiante designado por Programa, visa assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo SNS.

Artigo 2º
Listas de espera

Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos os tempos clinicamente aceitáveis.

Artigo 3º
Recenseamento dos utentes em espera

Compete às Administrações Regionais de Saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.

Artigo 4º
Avaliação da capacidade instalada

Compete às Administrações Regionais de Saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos, e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.

Artigo 5º
Dotação orçamental

Ao programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.

Artigo 6º
Contratualização

1. As ARS, através das Agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados, as medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às listas de espera.

2. O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.

3. A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.

4. O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.

Artigo 7º
Avaliação

O Ministério da Saúde divulgará anualmente o estado de aplicação do Programa.

Artigo 8º
Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas matérias de incidência orçamental que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998