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Projecto de Lei nº 579/VII
Lei-Quadro do Financiamento do Serviço Nacional de Saúde


Preâmbulo

O financiamento do Serviço Nacional de Saúde continua a ser uma área fundamental na política de saúde. Do financiamento adequado depende grande parte da capacidade do SNS dar resposta às necessidades da população em cuidados de saúde.

O Serviço Nacional de Saúde tem vivido desde há muitos anos numa situação de sub-financiamento crónico e de asfixia financeira, sendo os recursos anualmente atribuídos pelo Orçamento de Estado insuficientes para fazer face às necessidades do SNS. E nem a necessidade de racionalizar a utilização dos recursos existentes, encontrando as melhores formas de organização e funcionamento, combatendo os gastos desnecessários e atacando as enormes margens de lucro dos interesses económicos que pirateiam o orçamento da saúde, pode esconder a carência global de recursos a que o SNS tem estado sujeito.

Os recursos atribuídos têm sido determinados segundo critérios economicistas e sem atender às necessidades objectivas das populações. No entanto, o financiamento na área da saúde não é uma mera despesa mas um verdadeiro investimento social, de importância fundamental para a qualidade de vida da população, sendo igualmente um importante motor do desenvolvimento do país.

Desta forma o PCP apresenta um projecto de lei de finanças da saúde em que se consagra o financiamento suficiente do SNS pelo Orçamento de Estado, de forma a garantir a prestação de cuidados de saúde de qualidade. Para a definição de um orçamento justo e suficiente é necessário que sejam atribuídas anualmente a cada Administração Regional de Saúde as verbas necessárias à prestação de cuidados de saúde à população residente em cada região, com base em critérios sócio-económicos, demográficos e sanitários, tendo em conta as necessidades e os recursos existentes e visando objectivos de equidade social.

Por sua vez, a atribuição de financiamento às entidades prestadoras deve ter como base orçamentos-programa contratualizados com as agências de cada Administração Regional de Saúde.

Para o PCP é claro que a prestação de cuidados de saúde no SNS assenta no pressuposto do aproveitamento integral da capacidade instalada da sua rede de serviços e de que o recurso a meios externos só pode ter lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada e com custos que não sejam superiores aos constantes das tabelas do SNS.

Com este Projecto de Lei o PCP pretende lançar o debate sobre as matérias em questão, contribuindo para encontrar as melhores soluções nas matérias aqui abordadas.

Nestes termos os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Âmbito


O presente diploma regula as condições e regras de financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como da distribuição de recursos, baseada em princípios de equidade.

Artigo 2º
Princípios gerais


O financiamento do SNS deve assegurar a existência das verbas necessárias para garantir a prestação de cuidados de saúde de qualidade nos termos constitucionais.

Artigo 3º
Distribuição do financiamento


1. Serão atribuídas anualmente a cada administração regional de saúde as verbas necessárias à prestação de cuidados de saúde à população residente em cada região, com base em critérios sócio-económicos, demográficos e sanitários das respectivas populações, nas necessidades em saúde e nos recursos existentes, visando objectivos de equidade social.

2. É constituída uma reserva de verbas a nível central destinada a dar resposta a situações excepcionais ou não previstas na planificação anual dos serviços.

Artigo 4º
Natureza do financiamento


O financiamento do SNS deve dispor de verbas suficientes para cobrir as necessidades, nacionais, regionais e locais de exploração, investimento, programas especiais, formação e investigação.

Artigo 5º
Verbas de exploração


1. São verbas de exploração as que dizem respeito à prestação regular de cuidados de saúde à população.

2. Para o cálculo das verbas de exploração serão considerados os recursos existentes e o volume de cuidados a prestar, em função da capitação e da produção ajustadas, para cada ano económico.

Artigo 6º
Verbas de investimento


1. São verbas de investimento as que se destinam a adequar as instalações e os equipamentos de saúde às necessidades em saúde, ao avanço das tecnologias, e à necessidade de reabilitar ou construir instalações.

2. A distribuição dos investimentos será feita de acordo:

a) com o planeamento nacional das necessidades em novas unidades de saúde;

b) com o planeamento regional de ajuste contínuo dos serviços existentes em função dos indicadores demográficos e epidemiológicos da região e das necessidades de inovação e reabilitação;

c) com o aproveitamento dos recursos existentes e a qualidade dos resultados obtidos, avaliados regionalmente através da Carta de Equipamentos de Saúde e de indicadores de gestão.

Artigo 7º
Verbas para programas especiais


São verbas para programas especiais as que visam fazer face a necessidades emergentes ou insuficiências dos cuidados de saúde existentes, cuja resposta justifica um esforço financeiro adicional.

Artigo 8º
Verbas para formação


São verbas para formação as que se destinam a elevar a qualificação e o desempenho dos profissionais do SNS, com vista à melhoria da prestação de cuidados de saúde e do atendimento.

Artigo 9º
Verbas para investigação


São verbas para investigação as que se destinam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico na área da saúde.

Artigo 10º
Aproveitamento da capacidade instalada


A prestação de cuidados de saúde no SNS assenta no pressuposto do aproveitamento integral da capacidade instalada da sua rede de serviços, complementada com a prestação convencionada e contratualizada ao nível dos sectores privado e social.

Artigo 11º
Acordos e convenções


1. O recurso a meios externos só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.

2. Os cuidados de saúde contratados com entidades privadas, estabelecidos através de acordos ou convenções, não podem ser superiores aos constantes das tabelas do SNS.

Artigo 12º
Contratualização


1. A atribuição de financiamento às entidades prestadoras de cuidados de saúde é feita na base de orçamentos - programa contratualizados pelas Agências de cada A.R.S.

2. No recurso a meios externos dever-se-à, sempre que possível, utilizar a contratualização de cuidados de saúde com base em volume e preço.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998