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Projecto de Lei nº 571/VII
Processo especial urgente de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal


Motivação

Na sequência de propostas apresentadas na última revisão constitucional, uma das quais da autoria do PCP, a Constituição da República passou a prever, no artigo 20º nº 5, a criação de providências judiciais urgentes para impedir a violação ou obrigar à cessação da violação de direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente, das liberdades de reunião, manifestação, associação, expressão, deslocação e fixação.

A Constituição da República passou a garantir assim aos cidadãos, através de comando ao legislador ordinário, procedimentos judiciais, também designadas "acções SOS", caracterizados pela celeridade e simplicidade e destinados a assegurar a defesa de direitos liberdades e garantias pessoais, nos casos de ameaça de violação ou de violação dos mesmos direitos, por forma a obter-se em tempo útil a tutela judicial efectiva desses direitos.

Trata-se de uma benfeitoria no texto constitucional de inegável importância, para a efectiva protecção dos direitos, liberdades e garantias.

A proposta do PCP, incluía violações dos direitos fundamentais dos trabalhadores, (por exemplo, violações do direito de greve ou de liberdade de acção sindical) mas a maioria PS/PSD não quis reconhecer aos direitos dos trabalhadores a relevância que eles deviam ter nestas acções SOS. Apesar desta limitação, o reconhecimento constitucional destas acções para os direitos liberdades e garantias constitui um progresso significativo, que o PCP assinala e para o qual participou com a sua proposta.

Respondendo ao comando constitucional, o PCP apresenta um Projecto de Lei, cujas linhas fundamentais são as seguintes:

1. O regime geral das providências judiciais cujo regime se propõe é o dos processos de jurisdição voluntária constantes do Código do Processo Civil.

2. As providências judiciais correm seus termos nos Tribunais Judiciais, ainda que sejam propostas contra autoridades administrativas.

3. Estabelece-se um processo célere, com carácter urgente, com reduzidos prazos que correm em férias, estabelecendo-se que os actos judiciais em sábados, domingos, feriados e férias judiciais, são assegurados pelos turnos dos Tribunais.

4. Prevêem-se formas expeditas de notificação das partes.

5. Regulam-se o regime de recursos e das custas.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projecto de Lei nº 571/VII
(Processo especial urgente de tutela efectiva do gozo da liberdade pessoal)


Artigo 1º
(Âmbito)


A presente lei visa, nos termos do nº 5 do Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 2º
(Fundamento das providências judiciais)


1. O pedido de providências contra entidade pública ou privada, destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça eminente de violação de direitos liberdades e garantias pessoais, ou a fazer cessar imediatamente a violação já consumada dos mesmos, será apresentado pela pessoa, singular ou colectiva afectada pela ameaça ou pela violação, com base, entre outros, nos seguintes fundamentos:

a) incompetência da entidade que ordenou ou concretizou medidas que ameacem ou violem aqueles direitos liberdades e garantias;

b) omissão da fundamentação legal das medidas determinadas ou ilegalidade da fundamentação invocada;

c) erro nos pressupostos de facto.

Artigo 3º
(Tribunal competente)


O pedido será apresentado no Tribunal Judicial da Comarca onde a ameaça ou a violação se verifique, ou no Tribunal do domicílio do requerido.

Artigo 4º
(Termos posteriores à petição)


1. Recebido o requerimento, e não sendo caso de indeferimento liminar, o requerido é citado para contestar no prazo de 24 horas.

2. No despacho que ordene a citação do requerido, o Juiz designará logo dia para comparência das partes nas 48h seguintes, sendo as partes advertidas de que devem apresentar as testemunhas a ser inquiridas, de que podem fazer-se representar, querendo, por mandatário judicial, não havendo lugar a adiamento por falta daquelas ou dos seus mandatários e de que, não comparecendo, ou não se fazendo representar por mandatário, a decisão será imediatamente exequível, independentemente da notificação da mesma.

3. Produzida a prova, se for caso disso, o Juiz decide por sentença oral de imediato notificada aos presentes.

4. A notificação aos ausentes poderá ser feita por via telefónica, telegráfica ou por qualquer outro meio de comunicação disponível.

Artigo 5º
(Carácter urgente)


1. As providências constantes da presente lei revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

2. Os prazos não se suspendem nas férias judiciais.

3. Os actos judiciais aos sábados, domingos, feriados e férias judiciais, serão assegurados pelos turnos dos Tribunais.

Artigo 6º
(Valor das acções)


1. As acções previstas na presente secção consideram-se sempre de valor equivalente ao valor da alçada do Tribunal da Relação e mais 1$.

2. O valor tributário das acções é o fixado para as acções sobre o estado das pessoas.

Artigo 7º
(Recursos)


Os recursos interpostos das decisões têm efeito meramente devolutivo, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 5º.

Artigo 8º
(Taxa de Justiça paga a final)


Nas acções previstas na presente secção a taxa de justiça será paga a final.

Artigo 9º
(Disposição subsidiária)


O regime dos processos de jurisdição voluntária constantes do Capitulo XVIII - Secção I do Código do Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos procedimentos judiciais regulados no presente diploma.

Artigo 10º
(Entrada em vigor)


A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1998