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Projecto de Lei nº 565/VII
Lei de Bases da Segurança Social


(Preâmbulo)

A segurança social constitui nas sociedades de hoje um direito fundamental e uma função social do Estado de primordial importância.

O sistema público de segurança social representa um instrumento insubstituível de solidariedade, de justiça social, mas também de integração e de participação, na doença, invalidez, velhice, viuvez e orfanato, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Em Portugal, a segurança social só se desenvolveu como um direito, que se estende a quase toda a população, com o 25 de Abril.

Apesar dos progressos alcançados, estamos porém longe da generalidade dos países da comunidade europeia, sobretudo no que respeita ao nível das prestações e sucessivos governos deixaram acumular gravíssimos problemas no sistema de segurança social. Referem-se, nomeadamente as dívidas do Estado ao Orçamento da Segurança Social (referentes aos regimes não contributivos ou fracamente contributivos e à acção social), a extrema permissividade face ao enorme volume de evasão de contribuições e face à acumulação de dívidas por parte de empresas. Alem disso foram impostas alterações desfavoráveis aos regimes das pensões no início de 1994, nomeadamente com a obrigação dos beneficiários trabalharem mais três anos para completarem a sua pensão e com a elevação da idade da reforma das mulheres. E várias prestações sociais têm sido mantidas num baixíssimo nível, apesar do nosso país ser aquele que proporcionalmente, no quadro da União Europeia, apresenta menores despesas correntes de protecção social.

Nos últimos anos foi desencadeada uma intensa campanha, movida pelos interesses do grande capital financeiro nacional e transnacional, com o objectivo de dar por adquirida a ideia de que o sistema público da segurança social se encontra em estado de falência ou então de que a sua falência será inevitável dentro de algum tempo, e de que não resta outro caminho senão o de reduzir os direitos e de levar a cabo transformações do sistema de natureza privatizadora.

Com o pleno sentido das suas responsabilidades sociais e políticas, o PCP tem vindo a acompanhar com particular atenção os problemas da segurança social, procurando conhecer os elementos objectivos de apreciação da situação do sistema e as diferentes opiniões e perspectivas, políticas e técnicas, que se manifestam em relação ao futuro. E tem estendido a sua atenção aos problemas e experiências dos sistemas de segurança social noutros países, designadamente daqueles que têm estado confrontados com políticas privatizadoras de inspiração neo-liberal.

O PCP não acompanha a visão catastrófica sobre a situação da segurança social e critica os interesses privatizadores que a promovem.

Para o PCP as insuficiências notórias que o sistema público de segurança social apresenta no nosso país e as dificuldades acumuladas durante muitos anos, não põem em causa o direito fundamental que ele concretiza, não desvalorizam as suas inegáveis realizações e muito menos o imenso património social que foi erguida com o trabalho e com o sacrifício de várias gerações de trabalhadores portugueses. Essas inegáveis realizações e esse imenso património social ilustram mesmo as potencialidades existentes no sistema público de segurança social, desde que seja levada a cabo outra orientação política, para passar a dar uma melhor e garantida resposta às necessidades de protecção social que justificaram a sua criação.

Os direitos sociais e as funções redistributivas associadas à segurança social, desempenham um papel insubstituível no desenvolvimento. Isto significa que a concretização dos direitos sociais, que obviamente absorve recursos, é também geradora de condições de progresso e tem provados efeitos positivos na actividade económica.

O facto de Portugal estar na cauda da União Europeia no que respeita ao peso das prestações sociais nas despesas públicas, bem como no Produto Interno Bruto, mostra que a reorientação da afectação dos recursos nacionais é possível, dependendo tão só das opções políticas que sejam adoptadas.

O PCP assume a justiça social como objectivo e, simultaneamente, como condição de desenvolvimento.

À política de menos segurança social e às orientações neo-liberais que invocam a insustentabilidade financeira do sistema público para justificar a privatização parcial e os seus segmentos mais rentáveis, contrapõe o PCP a necessidade e a possibilidade de mais e melhor segurança social, para que as pessoas não vivam desprotegidas no presente e abandonadas à insegurança e ao medo face ao futuro e para assegurar a sua integração social.

O PCP assume por isso como propósito fundamental, defender, reforçar e aperfeiçoar o sistema público de segurança social, baseado no princípio da solidariedade entre gerações, e que constitui uma realidade erguida pelas contribuições e sacrifícios de várias gerações de trabalhadores portugueses, e o seu mais importante património social e garante de um direito social fundamental. É com esta perspectiva e objectivo que o PCP assume, no presente projecto de Lei de Bases da Segurança Social, a concretização de três linhas fundamentais:

No quadro destas orientações são de destacar no presente projecto de Lei de Bases da Segurança Social:

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Artigo 1º
(Objectivos da Lei)

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2º
(Objectivos do sistema público de segurança social)

1 ­ O sistema público de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 2 ­ O sistema público de segurança social protege também as famílias com a compensação de encargos familiares.

Artigo 3º
(O direito à segurança social)

1 ­ Todos têm direito à segurança social.
2 ­ O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 4º
(Sistema público de segurança social)

1 - O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social, e as instituições de segurança social.
2 - Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5º
(Princípios do sistema público de segurança social)

1 ­ O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.
2 ­ A universalidade garante que todos têm direito à segurança social e implica que todos estejam sujeitos aos respectivos deveres.
3 ­ A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada deforma a garantir a boa administração do sistema.
4 ­ A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, o que significa que ninguém seja privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos, de condições de residência e de reciprocidade.
5 ­ A eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
6 ­ A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que em cada momento não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis que as vigentes.
7 ­ A descentralização manifesta­se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista a aproximação às populações.
8 - A informação impõe ao sistema da segurança social a promoção do acesso de todos os cidadãos ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como da situação individual de cada um perante o sistema.
9 ­ A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
10 ­ A solidariedade é a responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema, com efectiva participação do Estado no financiamento do sistema, nos termos da presente lei.
11 ­ A participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas organizações representativas, na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 6º
(Administração do sistema público)

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7º
(Personalidade jurídica e tutela das instituições de segurança social)

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 8º
(Fontes de financiamento)

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras, e por transferências do Estado.

Artigo 9º
(Relações com sistemas estrangeiros)

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.

Capítulo II
Dos regimes de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 10º
(Espécies e natureza)

1 ­ Os regimes de segurança social são o regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar.
2 ­ Os regimes de segurança social concretizam­se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 11º
(Prestações)

1 ­ As prestações de segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.
2 ­ As pensões e prestações familiares são sujeitas a actualização anual, que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.

Artigo 12º
(Prescrição do direito às prestações)

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.

Artigo 13º
(Cumulação de prestações)

1 ­ Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis, entre si, as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 ­Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, bem como as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 14º
(Responsabilidade civil de terceiros)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub­rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 15º
(Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo­lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter­se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção II
Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém

Artigo 16º
(Campo de aplicação pessoal)

São abrangidos obrigatoriamente no regime previsto nesta secção todos os trabalhadores por conta de outrém, independentemente do seu vinculo laboral.

Artigo 17º
(Campo de aplicação material)

1 ­ O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém concretiza­se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 ­ Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 18º
(Inscrição obrigatória)

1 ­ É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 16º e das respectivas entidades empregadoras.
2 ­ As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
3 - O trabalhador deve comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 ­ A obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrém não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 19º
(Nulidade da inscrição)

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 20º
(Contribuições)

1 ­ Os beneficiários / contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém.
2 ­ As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 ­ As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição.
4 ­ Sobre as entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, incidirá uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos entregues para efeitos fiscais.
5 - Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações, esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo em caso contrário o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.
6 ­ Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 21º
(Condições de atribuição das prestações)

1 ­ As prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 ­ O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 ­ A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 22º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 ­ Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos, e o período de contribuição.
2 ­ A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva de toda a carreira contributiva para os contribuintes / beneficiários que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 ­ As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário mínimo nacional.
4 ­ A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 23º
(Base de cálculo das prestações)

Os montantes das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações, devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção III
Do regime geral dos trabalhadores independentes

Artigo 24º
(Campo de aplicação pessoal)

São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 25º
(Campo de aplicação material)

1 ­ O regime geral dos trabalhadores independentes concretiza-se através da atribuição obrigatória de prestações nas eventualidades de maternidade, paternidade, invalidez, velhice, morte e riscos profissionais.
2 ­ O regime geral dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador realizar também a protecção nas eventualidades de doença, encargos familiares e outros previstos na lei.
3 ­ Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 26º
(Inscrição obrigatória)

É obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores independentes dos trabalhadores referidos no artigo 24º, quando iniciam a actividade profissional por conta própria.

Artigo 27º
(Nulidade da inscrição)

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 28º
(Contribuições)

1 ­ Os contribuintes / beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.
2 ­ As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei, sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - Com base nos rendimentos brutos considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, será determinada a contribuição anual para a segurança social fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada na lei.
4 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.
5 - No caso do trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrém, 2/3 da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a que presta serviços.
6 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 29º
(Condições de atribuição das prestações)

1 ­ As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 30º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 ­ Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 ­ A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 ­ As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei.
4 ­ A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 31º
(Base de cálculo das prestações)

1 ­ A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito do artigo 29º.
2 ­ Os montantes dos rendimentos que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção IV
Do regime de seguro social voluntário

Artigo 32º
(Campo de aplicação pessoal)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes gerais podem inscrever­se ou manter o vinculo ao sistema de segurança social, para terem protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 33º
(Campo de aplicação material)

O regime do seguro social voluntário concretiza­se através da atribuição de prestações nas eventualidades para as quais foi requerida protecção, nos termos da lei.

Artigo 34º
(Condições de atribuição)

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 35º
(Determinação dos montantes das prestações)

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.

Secção V
Do regime não contributivo

Artigo 36º
(Objectivos)

1 - O regime não contributivo é um instrumento que visa assegurar direitos básicos de cidadania, através designadamente da concessão de recursos mínimos que garantam a satisfação das necessidades vitais aos indivíduos e seus agregados familiares em situações de insuficiência de recursos.
2 - Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral para as pensões iniciadas até 1.1.94

Artigo 37º
(Condições de atribuição)

1 ­ A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 ­ A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, mas depende de condição de recursos.

Artigo 38º
(Campo de aplicação pessoal)

O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros, residentes em Portugal que não reunam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.

Artigo 39º
(Campo de aplicação material)

1 - O regime não contributivo concretiza­se através da atribuição de prestações nas eventualidades de grave carência económica, invalidez, velhice, morte e de encargos familiares, que garantam um mínimo de recursos económicos indispensáveis e condições necessárias à inserção social.
2 - Deverão ser afectados a programas os recursos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários que reunam condições, sendo a sua participação indispensável à manutenção do direito à prestação.

Artigo 40º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 - Os montantes das prestações do regime não contributivo são anualmente estabelecidos na lei.
2 - No que respeita às pensões deste regime elas são estabelecidas tomando como referência o montante mínimo das pensões de regime geral.

Secção VI
Do regime complementar

Artigo 41º
(Objectivo)

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em condições a definir por lei.

Artigo 42º
(Regime financeiro)

O regime financeiro é o de capitalização.

Capítulo III
Da acção social

Artigo 43º
(Objectivos)

1 ­ A acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos e tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.
2 ­ A acção social destina­se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

Artigo 44º
(Princípios orientadores)

A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social bem como as iniciativas particulares de fins análogos, obedece a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que visem nomeadamente:
a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;
c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;
d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.

Artigo 45º
(Exercício da acção social)

1 ­ As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação das carências sociais.
2 ­ As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.
3 ­ A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.

Capítulo IV
Das garantias e contencioso

Artigo 46º
(Reclamações e queixas)

1 ­ Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 ­ As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 ­ O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 47º
(Recurso contencioso)

1 ­ Todo o interessado a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma seja lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 2 ­ A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos da apoio judiciário.

Artigo 48º
(Garantias da legalidade)

1 ­ As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.
2 ­ As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social constituem crimes contra a segurança social.
3 ­ Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 ­ A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

Artigo 49º
(Garantia do direito à informação)

1 ­ A população em geral tem direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
2 ­ Os contribuintes / beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, uma vez por ano, ser informados da situação contributiva.
3 - Os contribuintes / beneficiários devem ser também informados anualmente da situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 50º
(Garantia do sigilo)

1 ­ Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico­financeira, não sejam usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.
2 ­ Considera­se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
3 ­ A lei regulará a interconexão de ficheiros informáticos para permitir um bom acompanhamento da gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres perante ele e assegurar de forma pronta o direito à informação.

Artigo 51º
(Certificação da regularidade das situações)

1 ­ Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 ­ Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.
3 ­ O atraso na passagem da declaração prevista no número 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.

Artigo 52º
(Garantia do pagamento das contribuições)

1 ­ A falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 ­ A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 ­ As instituições de segurança social dispõem de serviços de fiscalização que vigiam o cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social, combatendo formas de evasão contributiva, nomeadamente em matéria de declaração de remunerações e rendimentos e de pagamento de contribuições.
4 ­ Constituem crimes contra a segurança social, nos termos da lei, as condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social.
5 ­ As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas nos termos da lei.
6 ­ As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património, ou outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.
7 ­ A lei confere competências aos órgãos, funcionários e agentes das instituições de segurança social, no âmbito do processo penal de segurança social.
8 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema publico de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelo contribuintes, para efeitos de controle dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.

Capítulo V
Do financiamento

Artigo 53º
(Gestão financeira)

A gestão financeira do sistema público de segurança social é feita de forma a autonomizar os meios financeiros de cada um dos regimes de segurança social e da acção social.

Artigo 54º
(Orçamento e conta da segurança social)

1 ­ O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 ­ O orçamento e a conta da segurança social deverão autonomizar as despesas e as receitas de cada regime, incluindo a autonomização do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém e dos regime geral dos trabalhadores independentes, e dentro de cada um deles por tipo de receitas e relativamente às despesas por prestações e eventualidades cobertas e deverão também explicitar os elementos referentes à acção social.

Artigo 55º
(Fontes de financiamento)

1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:
a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas.
2 ­ O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime da segurança social a que dizem respeito.

Artigo 56º
(Adequação das fontes de financiamento)

1 - A natureza das prestações e das despesas de segurança social deve ser definidora das fontes mais adequadas de financiamento, por forma a separar o financiamento por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o financiamento pelo Orçamento do Estado.
2 - O complemento social das pensões mínimas do regime geral e as medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional são financiadas pelo Orçamento do Estado.
3 - As prestações familiares e o subsídio social de desemprego são financiados por contribuições da segurança social e pelo Orçamento do Estado, nos termos a fixar por lei.
4 - A parcela não contributiva das pensões mínimas iniciadas até 1.1.94 será progressivamente financiada pelo Orçamento do Estado.

Artigo 57º
(Reduções de contribuições)

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema da segurança social, serão reguladas por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

Artigo 58º
(Taxas das contribuições e sua desagregação)

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.

Artigo 59º
(Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrém)

1 ­ O regime geral dos trabalhadores por conta de outrém é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e pelas contribuições das entidades empregadoras que ele abrange, bem como pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 ­ O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 60º
(Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes)

1 ­ O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado pelas contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.
2 ­ O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 61º
(Financiamento do regime do seguro social voluntário)

1 ­ O regime do seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.
2 ­ O regime financeiro é o de capitalização.

Artigo 62º
(Financiamento do regime não contributivo)

1 ­ O regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.
2 - No orçamento do Estado são inscritas as verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 63º
(Financiamento da acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social)

1 ­ A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social é financiada por transferências do Estado.
2 ­ No orçamento do Estado são inscritas as verbas correspondentes às responsabilidades financeiras com a acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social.

Artigo 64º
(Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns)

1 ­ As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.
2 ­ O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.

Artigo 65º
(Fundo de estabilização financeira da segurança social)

1 - O Fundo de estabilização financeira da segurança social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.
2 - O Fundo gere, em regime de capitalização, os valores que lhe são afectos nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas da amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação do patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras.

Artigo 66º
(Dívida do Estado)

No prazo máximo de um ano a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.

Capítulo VI
Da organização e participação

Artigo 67º
(Instituições de segurança social)

1 ­ As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 ­ A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 68º
(Isenções das instituições de segurança social)

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 69º
(O pessoal das instituições de segurança social)

O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 70º
(Estrutura de participação a nível central)

1 ­ A participação no processo de definição da definição da política, objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 ­ A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional da Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações de contribuintes / beneficiários.

Artigo 71º
(Participação nas instituições de segurança social)

1 ­ Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 ­ São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Capítulo VII
Das iniciativas particulares

Artigo 72º
(Natureza e objectivos)

1 ­ Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas por ele.
2 ­ O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 73º
(Os regimes complementares e profissionais complementares)

A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução de modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

Artigo 74º
(Princípios de organização e funcionamento)

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controle dos direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas, a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controle dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações, de designarem igual número de representantes para uma comissão de controle com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 75º
(Relações entre o Estado e as instituições particulares)

1 ­ O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, com o objectivo de garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em geral.
2 ­ A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.
3 ­ A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
4 ­ No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 76º
(Regulamentação da lei)

1 ­ Mantêm­se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social até que seja dada integral execução da regulamentação da presente lei.
2 ­ A regulamentação dos regimes de segurança social definidos na presente lei deverá estar concluída no prazo 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
3 ­ A regulamentação das demais matérias previstas na presente lei, designadamente o financiamento, a organização e as iniciativas particulares deverá estar concluída no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 ­ Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manter­se­ão até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 77º
(Protecção nos acidentes de trabalho)

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 78º
(Disposição revogatória)

É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, apenas se mantendo transitoriamente as disposições complementares e regulamentares que não contrariem o preceituado na presente lei.

Artigo 79º
(Regiões autónomas)

A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 80º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Setembro de 1998