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Projecto de Lei nº 424/VII
Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional

Situação


Preâmbulo

O Decreto-Lei nº 69-A/97, de 9 de Fevereiro, introduziu normas de discriminação na fixação do salário mínimo nacional, em função da idade, que são inaceitáveis.

Ao estabelecer que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de profissões qualificadas com menos de 25 anos, possam receber menos que o salário mínimo nacional, este diploma legal põe em causa a função de remuneração mínima garantida que corresponde ao salário mínimo nacional e viola inclusivamente os princípios constitucionais da igualdade e de "a trabalho igual, salário igual".

A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 59º, alínea a) o princípio "para trabalho igual salário igual", proibindo inequivocamente as discriminações salariais, nomeadamente em função da idade.

Porém, as discriminações salariais dos jovens são entre nós uma realidade sobejamente conhecida. A par da desregulamentação das relações laborais que afecta particularmente os jovens, assiste-se a uma cada vez mais desenfreada exploração da mão de obra juvenil.

Acresce que o abandono escolar precoce que se manifesta quer no ensino secundário, quer no próprio ensino básico, motivado pelas dificuldades económicas e sociais dos jovens e das suas famílias, o que leva ao cada vez maior número de jovens a entrar cada vez mais cedo no mercado de trabalho.

Em muitos casos em que as condições de trabalho dos jovens são análogas às dos restantes trabalhadores, designadamente na duração e na exposição aos riscos profissionais, a remuneração auferida pelos jovens é, no entanto inferior, existindo por isso uma agravada exploração de mão de obra barata.

Trata-se de uma situação social injusta a que a Assembleia da República não pode ficar indiferente.

O Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, ao proceder à actualização dos montantes do salário mínimo nacional para o ano seguinte, deu nova redacção ao artigo 4º do Decreto-Lei n.º69-A/87 de 9 de Fevereiro, o que veio abrir a porta a verdadeiras discriminações salariais para os jovens.

Com efeito, não obstante a reafirmação do princípio de a trabalho igual salário igual, o citado decreto-lei permite a redução do salário mínimo garantido em 25% a trabalhadores com menos de 18 anos e em 20% para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que tenham menos de 25 anos.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que se trata de uma inaceitável discriminação em função da idade e que penaliza fortemente os jovens portugueses, pelo que se impõe alterar esta situação e garantir o salário mínimo aos jovens trabalhadores, no cumprimento do princípio de a trabalho igual salário igual.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

São revogados as alíneas a) e b) do número 1 e os números 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997

Os Deputados