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Projecto de Lei nº 423/VII
Sobre a emissão de certificados por estabelecimentos públicos de ensino superior


A aplicação das leis das propinas, nº 20/92, de 14 de Agosto, e nº 5/94, de 14 de Março, deu azo a diversas vicissitudes que culminaram na sua suspensão pela Lei nº 1/96, de 9 de Janeiro.

Os estudantes do ensino superior público desenvolveram forte contestação às referidas leis com o próprio boicote ao pagamento das propinas. Face a isto, houve instituições do Ensino Superior Público que impuseram de forma ilegal restrições à certificação das habilitações académicas obtidas pelos estudantes.

Sendo certo que da falta de pagamento de propinas não pode decorrer qualquer sanção não prevista na lei, é manifestamente destituída de legitimidade qualquer limitação à certificação dos resultados escolares e da conclusão dos cursos do Ensino Superior que tenha sido ou venha a ser imposta com a invocação do incumprimento da Lei nº 20/92, de 14 de Agosto ou da Lei nº 5/94, de 14 de Março. Neste quadro a presente intervenção legislativa justifica-se por continuarem a existir situações ilegais nalgumas instituições de ensino superior público, que importa corrigir urgentemente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, devem os estabelecimentos públicos de Ensino Superior emitir os certificados de habilitação literária que lhe tenham sido solicitados e cuja emissão tenha sido recusada com a invocação do incumprimento da Lei nº 20/92, de 14 de Agosto ou da Lei nº 5/94, de 14 de Março.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997

Os Deputados