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Projecto de Lei nº 390/VII
Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

Situação


O presente Projecto de Lei, que altera a Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 27/95, de 18 de Agosto, visa dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:

1º - proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas:

o financiamento dos partidos e da actividade política deve assentar nas contribuições financeiras dos seus militantes e simpatizantes e dos eleitos em sua representação, complementado por subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas;

2º - reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível:

as despesas com campanhas eleitorais deverão adequar-se às realidades económicas e sociais do País, sob pena de contribuirem para gerar um divórcio entre a sociedade e actividade politico-partidária.

Aproveita-se a oportunidade para fazer outras alterações à lei em vigor, nomeadamente visando uma maior transparência e rigor.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:


Artigo único

Os artigos 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 13º, 15º, 16º, 18º, 21º e 27º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 27/95, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artº 3º

Receitas próprias

São receitas próprias dos partidos:

  1. as quotas e outras contribuições dos filiados do partido;
  2. as contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas;
    1. o produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;
    2. os rendimentos provenientes do património do partido;
    3. o produto de empréstimos.


Artº 3º - A

Financiamento privado

Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

  1. os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
  2. o produto de heranças, legados e doações.


Artº 4º

Regime dos donativos admissíveis

1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano.

2 - Os donativos de valor superior a 10 salários mínimos mensais nacionais são obrigatoriamente titulados por cheque. Até esse valor podem constar de acto anónimo.

3 - Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

4 - Os partidos deverão dar quitação em modelo próprio de todos os donativos que recebem.

5 - Aos legados, heranças e doações não se aplicam os limites previstos neste artigo.

Artº 5º

Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

  1. Órgãos da administração pública, excepto nos casos previstos na lei;
  2. Empresas;
  3. anterior alínea d)
  4. anterior alínea e)
  5. anterior alínea f)

f) anterior alínea g)


Artº 8º

Benefícios

1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam de isenção dos seguintes impostos:

  1. .....
  2. .....
  3. Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
  4. Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
  5. IVA nas prestações de serviços e nas transmissões de bens com elas conexas.

2 - ..............

Artº 9º

Suspensão de benefícios

1 - As isenções previstas no antigo anterior são suspensas nas seguintes situações:

  1. se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
  2. se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000.

2 - Não haverá lugar à suspensão das isenções referidas no número anterior se o partido obtiver representação parlamentar.

3 - anterior número 2.

Artº 10º

Regime contabilístico

1 - .......

2 - .......

3 - .......

  1. O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

As provenientes de cada uma das alíneas do artº 3;

As provenientes de cada uma das alíneas do artº 3º- A;

As provenientes de cada uma das alíneas do artº 6º.

  1. ......
    1. ......

4 - ........

5 - Consta de lista própria exaustivamente discriminada, anexa à contabilidade dos partidos, o seu património imobiliário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 3.

Artº 13º

Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - Até final do mês de Maio, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.

2 - ..................

3 - O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com a lista referida no nº 5 do artigo 10º, para publicação gratuita no Diário da República.

4 - ..................

5 - ..................

6 - ..................


Capítulo III

Financiamento das campanhas eleitorais

Artº 15º

O regime e tratamento de receitas

1 - ...........

2 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

  1. ............
  2. ............
  3. Contribuições de pessoas singulares.
  4. ...........

3 - ..........

4 - ..........

Artº 16º

Limite das receitas

1 - ............

2 - (anterior nº 3).

Artº 18º

Limite das despesas

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

  1. 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1600 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
  2. 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
  3. 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleias Legislativas Regionais;
  4. um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
  5. 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - .....................

Artº 18º - A

Despesas de campanha eleitoral

Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo.


Artº 21º

Apreciação das contas

1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação no Diário da República.

2 - ...........

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas especializadas.

Artº 27º

Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 - ................

2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo:

  1. os partidos que concorram a mais de 50% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para cada uma das Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação parlamentar;
  2. os partidos que concorram a mais de 50% dos lugares sujeitos a sufrágio para os órgãos municipais e que obtenham pelo menos 2% dos lugares de eleição directa em assembleias municipais dentro do universo a que concorram;
  3. os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 - ................

4 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:

50% são igualmente distribuídos pelos partidos que preencham os requisitos do nº 2 deste artigo e os restantes 50% são distribuídos na proporção dos votos obtidos.

5 - anterior nº 6

6 - anterior nº 7

Assembleia da República, 23 de Junho de 1997