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Projecto de Lei nº 377/VII
Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infraestruturas e Serviços de Telecomunicações


O sector das telecomunicações tem nas últimas décadas conhecido um reconhecido processo de evolução tecnológica que grandemente ampliou o seu papel desde sempre estratégico em termos de desenvolvimento económico, social e cultural.

A legislação comunitária tem tentado acompanhar uma acelerada mutação de condições, defrontando contudo reconhecidos problemas entre os interesses nacionais, comunitários e dos outros países - entre os quais se contam líderes tecnológicos e económicos do sector - e a própria compatibilização de conceitos jurídicos e regulamentares com as modificações impostas pela tecnologia.

Invocando estes factos, nem sempre com propriedade, a legislação portuguesa sofreu em 1989 modificações introduzidas pela Lei nº 88/89, de 11 de Setembro, Lei de Bases das Telecomunicações. As determinações comunitárias no sentido de uma liberalização do sector são desde então invocadas como conduzindo inevitavelmente a um processo de privatizações tendencialmente total e à integral entrega do sistema de telecomunicações a entidades privadas.

Como é evidente, a abertura do mercado das telecomunicações a operadores privados não é sinónimo de privatização e, muito menos, de obrigatória e absoluta ausência do Estado. Se as características das telecomunicações neste final do século tornam a liberalização uma decorrência coerente do progresso técnico, a crescente importância estratégica que dele igualmente decorre impõe igualmente uma responsabilidade colectiva que a realidade indica só poder ser assegurada pelo Estado.

Aliás, após o surto privatizador da década de 80, em numerosos países que conduziram processos de privatização total também das telecomunicações, numerosas opiniões apontam as consequências negativas das soluções adoptadas, nomeadamente uma crescente dependência que, longe de salvaguardar a continuação do progresso e desenvolvimento, a coloca ao sabor de decisões que, residindo em grandes empresas transnacionais, só circunstancialmente coincidem integralmente com os interesses nacionais.

No quadro de funcionamento de um Estado, democrático de direito e integrado na Comunidade, existem soluções que simultaneamente salvaguardem a correspondência ao desenvolvimento tecnológico e a presença do Estado em termos não apenas regulamentadores, mas directamente definidores de uma estratégia coerente com os interesses do País.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte:

Projecto de Lei

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

(Objecto e âmbito)

1 - A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão exploração, utilização e desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de telecomunicações.

2 - Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, suportada por sistemas de fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos, por satélite, ou por outros sistemas electromagnéticos.

Artigo 2º

(Classificação)

1 - Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser de uso público ou privativas.

2 - Consideram-se telecomunicações de uso público as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de emitir, receber e trocar mensagens e informação.

3 - Consideram-se telecomunicações privativas as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores. As telecomunicações privativas são:

a) As privativas do Estado ou de outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima, ou fins semelhantes de interesse público;

b) As que sejam estabelecidas pelas Forças Armadas e forças ou serviços de segurança, para seu próprio uso;

c) As que sejam estabelecidas pelas entidades com competência no domínio da protecção civil;

d) As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;

e) As que se prestam dentro de um mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o domínio público radioeléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com as telecomunicações públicas;

f) Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas, nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.

4 - As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:

  1. Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é enviada a um ou mais destinatários pré-determinados, através de endereçamento, podendo haver ou não bidirecionalidade;

b) Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

Artigo 3º

(Serviços e Infraestruturas de Telecomunicações)

Para efeito do presente diploma consideram-se:

1 - Serviços de telecomunicações: a forma e o modo da exploração e, ou distribuição de informação, através das redes de telecomunicações.

2 - Os serviços de telecomunicações classificam-se em:

a) Serviços de telecomunicações de uso público: o serviço público de telecomunicações e os outros serviços destinados ao público em geral;

b) Serviços de telecomunicações privativos: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

3 - Os serviços de telecomunicações de uso público e os privativos subdividem-se em:

  1. Serviços de telecomunicações endereçados; os que implicam prévio endereçamento;

b) Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão: aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

4 - Infra-estruturas de Telecomunicações adiante designadas por redes: o conjunto dos meios físicos ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais.

5 - As redes de telecomunicações classificam-se em:

  1. Redes de telecomunicações de uso público: as redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica e as outras que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;

  1. Redes privativas de telecomunicações: as que suportam, apenas, serviços privativos de telecomunicações.

6 - Redes públicas são as redes de uso público que constituem bem do domínio público do Estado.

7 - Por interligação entende-se a ligação física e, ou lógica das redes de telecomunicações por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.

Artigo 4º

(Domínio público radioeléctrico)

1 - O espaço por onde podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 5º

(Expropriações )

1 - É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das, servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como á instalação, protecção e conservação das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 6º

(Tutela das telecomunicações)

1 - Compete ao Estado estabelecer as linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento do sistema nacional de telecomunicações e o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade das empresas operadoras de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.

2 - Incluem-se, ainda, nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização das telecomunicações:

a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;

b) A representação em organizações internacionais intergovernamentais no âmbito das telecomunicações;

c) A definição das políticas gerais e o planeamento global do sector;

d) A aprovação da legislação e regulamentação aplicável.

e) A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações:

f) A concessão, licenciamento e autorização do estabelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações nos termos da lei;

g) A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações;

h) A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento, por parte das empresas operadoras de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas à actividades, bem como a aplicação das respectivas sanções;

i) A definição do regime de preços e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;

j) A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de redes e à fiscalização do domínio público radioeléctrico.

Artigo 7º

(Instituto de Comunicações de Portugal)

1 - O Instituto de Comunicações de Portugal é uma entidade pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e reger-se-à por estatuto próprio a aprovar por decreto-lei.

2 - O Instituto de Comunicações de Portugal, exerce as atribuições do Estado em matéria de telecomunicações, referenciadas nas alíneas a), b), e), f), g) e h) do artigo anterior de acordo com o seu estatuto e outra legislação aplicável.

Artigo 8º

(Conselho Nacional de Telecomunicações)

1 - É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações, a seguir designado por CNT.

2 - O CNT é um órgão, com funções consultivas, com autonomia administrativa e financeira.

3 - O CNT funciona junto do Instituto das Comunicações de Portugal.

Artigo 9º

(Composição)

O Conselho Nacional de Telecomunicações tem a seguinte composição:

a) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

b) Cinco elementos a designar pelo Governo;

c) Dois representantes das Forças Armadas;

d) Um representante das forças de segurança;

e) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

f) Um elemento a designar por cada região autónoma;

g) Um elemento a designar por cada região administrativa;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Dois representantes das Confederações sindicais;

j) Dois representantes de outros parceiros sociais;

l) Dois representantes do operador público de telecomunicações;

m) Dois representantes das restantes empresas, licenciadas para operar no sector;

n) Dois representantes a designar pelas organizações sindicais do Sector das Telecomunicações;

o) Um representante da coordenadora das CT.s de empresas do Sector de Telecomunicações;

p) Dois representantes dos utilizadores a designar pelas respectivas associações;

q) Cinco técnicos de reconhecida competência a cooptar pelo CNT, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 10º

(Competências)

São competências do CNT:

a) Emitir opiniões, pareceres e recomendações em matérias de comunicações, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades;

b) Ouvir reclamações dos utilizadores e suas associações, sobre o não cumprimento, por parte dos operadores, dos regulamentos que definem a utilização dos serviços de telecomunicações de uso público e proceder ao seu encaminhamento.

c) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento da presente lei, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano nacional de desenvolvimento das telecomunicações.

Artigo 11º

(Regimento)

O CNT elabora e aprova o seu próprio regimento, o qual será publicado na 2ª série do Diário da República.

Artigo 12º

(Coordenação das Telecomunicações em

situação de emergência)

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação de redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.

TÍTULO II

Dos Serviços de Telecomunicações

Artigo 13º

(Serviços de Telecomunicações de Uso Público)

1 - O acesso à actividade de serviços de telecomunicações de uso público será regulado por legislação própria, que incluirá os termos da comparticipação dos operadores licenciados nos custos do serviço público e nos custos da rede básica de telecomunicações definidas respectivamente nos artigos 14º e 16º da presente lei.

Artigo 14º

(Serviço Público de Telecomunicações)

1 - Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço público de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações públicas endereçadas, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, o Estado garante a prestação, em termos de serviço público de um serviço fixo de telefone, de um serviço comutado de transmissão de dados ou de outros serviços, os quais podem ser explorados pelo Estado ou mediante concessão estabelecida por este com pessoa colectiva de direito público, em contrato com a definição de objectivos, que inclua também, o estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o artigo 16º.

TÍTULO III

Das Redes de Telecomunicações

Artigo 15º

(Redes de Telecomunicações de Uso Público)

1 - O estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento de redes de telecomunicações de uso público deve ter em vista o interesse nacional sendo ainda condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, ou do plano nacional de numeração ou por razões de segurança pública.

2 - As condições de estabelecimento, gestão, exploração, utilização e desenvolvimento das redes de telecomunicações de uso público são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 16º

(Rede Básica de Telecomunicações)

1 - Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações, denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de encaminhamento e ou de processamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de acesso de assinante - o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo de acesso, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de encaminhamento e ou de processamento;

b) Rede de transmissão - o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de encaminhamento e ou de processamento;

c) Nós de encaminhamento e ou de processamento - todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.

4 - A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência, nos termos da lei, com a comparticipação dos operadores licenciados nos custos da rede básica e nos custos do serviço público de acordo com o previsto no artigo 13º.

5 - A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, sendo afecta, nos termos da lei, ao operador público.

6 - É garantido o desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, como elemento essencial do sistema nacional de telecomunicações, na base de plano específico em articulação com o plano de ordenamento do território, com as exigências do desenvolvimento económico e social e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.

Artigo 17º

(Redes Privativas de Telecomunicações)

1 - As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

2 - As redes privativas do Estado e outras entidades públicas, das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica.

TÍTULO IV

Disposição complementares

Artigo 18º

(Desenvolvimento de Tecnologias Nacionais)

1 - Compete ao Estado promover e assegurar uma política nacional de telecomunicações que incentive o desenvolvimento nacional das tecnologias de informação nas suas diferentes vertentes.

2 - Esta promoção e incentivo deverá passar nomeadamente por uma política articulada entre as diferentes instituições existentes ou a criar, e na formação adequada aos diferentes graus de ensino, sendo definidas as orientações e objectivos em diploma de regulamentação da presente lei.

Artigo 19º

(Numeração)

1 - Será desenvolvido, em termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegura a interoperacionalidade de serviços de telecomunicações de uso público e de redes de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número do utilizador.

Artigo 20º

(Interligação)

1 - É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações, bem como através de acordo entre operadores da rede de telecomunicações e ou prestadores de serviços, nos termos a fixar de acordo com o Artigo 6º, número 2 , alínea g).

Artigo 21º

(Dos operadores)

1 - Os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações, devem assegurar o uso das suas redes pelos operadores de telecomunicações licenciados, em condições de concorrência e nos termos do Artigo 13º.

2 - Os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações devem responder em tempo útil ao Conselho Nacional das Telecomunicações e a outras entidades com competências para o efeito, sobre reclamações apresentadas pelos utilizadores e suas associações e proceder a regularização das infracções detectadas.

Artigo 22º

(Direito ao Uso dos Serviços de Telecomunicações)

1 - Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Com os limites postos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

3 - A aprovação dos regulamentos da exploração dos serviços de telecomunicações de uso público é obrigatoriamente precedida de parecer do CNT e das associações representativas dos utilizadores.

4 - Os consumidores devem ter acesso à informação da facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.

Artigo 23º

(Equipamento Terminal)

1 - É livre a ligação às redes de telecomunicações de uso público de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperacionalidade dos serviços.

Artigo 24º

(Tarifas e Preços)

1 - O regime de tarifas e preços relativos ao serviço público de telecomunicações é determinado pelo Governo no âmbito do contrato com o operador público.

2 - A definição das tarifas e preços dos serviços de telecomunicações em geral pelos operadores respeitará as condições que foram definidas para o seu licenciamento e o regime geral de preços.

Artigo 25º

(Capital Social)

1 - No sentido de garantir a salvaguarda dos interesses do País, as decisões estratégicas e a concretização dos objectivos nacionais para o sector, o Estado è maioritário no capital social do operador público de telecomunicações.

2 - À excepção do Estado, nenhum accionista pode ter directa ou indirectamente mais de 5% do capital do operador público de telecomunicações.

Artigo 26º

(Alianças)

O operador público poderá participar com outros operadores nacionais ou estrangeiros em alianças, parcerias ou associações de empresas para a persecução de fins de interesse nacional.

Artigo 27º

(Derrogações)

1 - Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação do serviço fixo de telefone bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.

Artigo 28º

(Telecomunicações de difusão ou teledifusão)

1 - As telecomunicações de difusão ou teledifusão serão objecto de legislação específica.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29º

(Plano Nacional de Desenvolvimento das Telecomunicações)

A Assembleia da República, por proposta do Governo, aprova as grandes opções do Plano Nacional de Desenvolvimento das Telecomunicações.

Artigo 30º

(Desenvolvimento da Lei)

1 - O Governo, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da presente lei, fará publicar, através do decreto-lei, a legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o Governo ouvirá obrigatoriamente o Conselho Nacional de Telecomunicações e as organizações representativas dos trabalhadores do sector.

Artigo 31º

(Instalações do Conselho)

O Governo, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, adoptará as providências necessárias à instalação do Conselho e garantirá os meios indispensáveis humanos e materiais ao seu funcionamento.

Artigo 32º

(Salvaguarda dos Direitos Adquiridos)

1 - O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei nº 88/89, de 11 de Setembro mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

2 - Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e sub-concessão para o exercício de actividades outorgadas ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei nº 88/89, de 11 de Setembro, mantém-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 33º

(Norma Revogatória)

É revoga a Lei nº 88/89, de 11 de Setembro.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1997