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Projecto de Lei nº 359/VII
Lei Quadro da Acção Social Escolar no Ensino Superior

Situação


Preâmbulo

1. O artigo 74º da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade.

Neste quadro, a acção social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do Ensino Superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

2. Assim, ao estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a acção social escolar no Ensino Superior, decorrentes da sua função social, o presente projecto de lei propõe a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:

3. O presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma concepção de acção social escolar no Ensino Superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um factor de desenvolvimento nacional. A acção social não pode todavia limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a obtenção da licenciatura.

As vantagens que advêm para o país de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de bacharelato e licenciatura, mas que contemplem também os cursos de pós-graduação.

4. A situação que actualmente se atravessa a nível do acesso ao Ensino Superior, caracterizada pela aplicação do sistema de "numerus clausus" no acesso ao Ensino Superior Público, não pode deixar de condicionar o sistema de acção social ao Ensino Superior. De facto, verifica-se que as limitações drásticas a que tem sido submetido o acesso ao Ensino Público tem conduzido à proliferação de estabelecimentos privados de Ensino Superior, que têm funcionado como única alternativa para os milhares de estudantes que em cada ano não obtém colocação nos estabelecimentos públicos de Ensino Superior, colocando-os numa situação claramente desfavorável. Não apenas os custos de frequência são obviamente acrescidos pela natureza privada dessas escolas, como em muitos casos o ensino ministrado é de duvidosa qualidade e as qualificações obtidas são de duvidosa credibilidade.

Numa situação como a presente, em que o acesso a estabelecimentos privados de Ensino Superior não é feita, na esmagadora maioria dos casos, em função de uma livre opção, mas é determinada pela incapacidade da rede de Ensino Superior Público, não contemplar os estudantes do Ensino Superior privado no sistema de acção social do Ensino Superior seria pactuar com o agravamento de uma flagrante injustiça. A situação seria, evidentemente outra, se o acesso a esses estabelecimentos não fosse como é, determinado pela existência de "numerus clausus" no Ensino Público.

Propõe-se no entanto que através de diploma complementar seja estabelecida uma comparticipação dos estabelecimentos privados de ensino superior nos custos do sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

5. Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projecto de lei a nível do financiamento do sistema. Entende o PCP que é ao Estado que basicamente compete financiar o sistema de acção social escolar do Ensino Superior, na realização dos objectivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a adopção de uma política, mal chamada de acção social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de Ensino Superior Público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de acção social, de figuras verdadeiramente configuráveis como "produtos financeiros". A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, mas que não deve servir para substituir o dever social do Estado de garantir o Direito ao Ensino.

6. O presente projecto de lei propõe assim um alargamento muito significativo do quadro de acção social escolar actualmente existente e cujas carências são por todos reconhecidas, através da definição de um elenco não taxativo de mecanismos de acção social (alimentação, assistência médica, de enfermagem e medicamentosa, transportes, material escolar, informação e procuradoria, alojamento e bolsas de estudo) cuja definição pormenorizada consta do respectivo articulado. Não se ignora que o presente projecto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na acção social escolar comuns em outros países da União Europeia.

7. A presente iniciativa é apresentada num momento em que, por força da suspensão da legislação sobre propinas aprovada pelo Governo PSD, o montante a suportar pelos estudantes do Ensino Superior Público a título de propinas de frequência atinge um valor relativamente reduzido. Este facto foi considerado na definição do quadro de acção social escolar que se propõe. Qualquer eventual alteração no quadro legal vigente que signifique um aumento dos valores das propinas, ao qual o PCP se opõe firmemente, não poderá deixar de implicar uma reformulação do quadro agora proposto para a acção social escolar.

8. Para o PCP é fundamental que a necessária reformulação do sistema de acção social escolar do Ensino Superior seja realizada com a atenta consideração da opinião dos estudantes e das suas associações, bem como evidentemente dos órgãos próprios dos estabelecimentos de Ensino Superior. Ao tomar a iniciativa de apresentar este projecto de lei, o PCP pretende antes de mais contribuir para o debate nacional que é inquestionavelmente necessário sobre esta matéria.

9. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1º

(Definição e objectivos)

1. A presente lei estabelece os princípios orientadores da acção social escolar no Ensino Superior.

2. A acção social escolar destina-se a apoiar a frequência do Ensino Superior e o seu sucesso e concretiza-se através de apoios gerais e da aplicação de medidas de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

Artigo 2º

(Âmbito de aplicação)

1. A presente lei é aplicável aos estudantes portugueses matriculados em cursos de bacharelato, licenciatura ou pós-graduação em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2. A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos portugueses.

Capítulo II

Modalidades de Acção Social Escolar

Secção I

Apoios Gerais

Artigo 3º

(Apoios Gerais)

1. Os estudantes do Ensino Superior beneficiam das seguintes modalidades de acção social escolar:

  1. Alimentação;
  2. Serviços de saúde;
  3. Apoio a deslocações;
  4. Facilidades na aquisição e obtenção de material didáctico e escolar;
  5. Serviços de informação e procuradoria.


Artigo 4º

(Alimentação)

1. O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2. Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3. Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de Ensino Superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins de semana e dias feriados.

4. Aos estudantes do Ensino Superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

5. Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e qualitativamente equilibradas.

6. O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição.

7. O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação por proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano lectivo.

8. Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais devem assegurar a possibilidade dos respectivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.

9. Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.

Artigo 5º

(Serviços de saúde)

1. Os serviços sociais devem assegurar através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas e assistência medicamentosa aos estudantes do Ensino Superior e às pessoas a seu cargo.

2. A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

3. A assistência medicamentosa prevista no número 1 concretiza-se através da integração dos estudantes do ensino superior e das pessoas a seu cargo no regime geral da segurança social para efeito de comparticipação no custo dos medicamentos.

Artigo 6º

(Apoio a deslocações em transportes colectivos)

1. Os estudantes do Ensino Superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes colectivos para se deslocarem para os respectivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajectos e os meios de transporte habitualmente utilizados.

2. Os estudantes cuja frequência do Ensino Superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no preço de utilização dos transportes colectivos entre o local de residência habitual e a localidade em que se situa o estabelecimento de ensino.

3. O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.

Artigo 7º

(Material didáctico e escolar)

Os serviços sociais devem assegurar disponibilizar meios que permitam aos estudantes do Ensino Superior o acesso em condições mais favoráveis, a material didáctico e escolar e a serviços de reprografia, livraria e papelaria.

Artigo 8º

(Informações e procuradoria)

Os Serviços Sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do Ensino Superior.

Secção II

Apoios Específicos

Artigo 9º

(Apoios Específicos)

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais e a garantir a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

  1. Bolsas de estudo;
  2. Alojamento.


Artigo 10º

(Bolsas de estudo)

1. A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Ensino Superior tem como objectivo permitir a frequência do ensino superior por parte de quantos preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efectiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

2. A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respectivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:

  1. O rendimento per capita do agregado familiar ou outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre.
  2. A situação do estudante exercer, ou não, actividade profissional remunerada.
  3. O grau de ensino superior frequentado.
  4. As despesas que em cada caso concreto decorram da frequência do Ensino Superior, designadamente com alimentação, alojamento, transportes, material escolar, vestuário, fruição de bens culturais, ou outras.

3. O montante das bolsas de estudo e a valoração relativa dos parâmetros previstos no número 2 do presente artigo são estabelecidos anualmente por portaria do Ministério da Educação, sobre proposta do CASES, ouvidas as associações de estudantes do Ensino Superior.

4. O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior nunca pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Artigo 11º

(Alojamento)

1. Os estudantes que, para frequentar o Ensino Superior, tenham necessidade de se deslocar da sua residência habitual têm direito a alojamento assegurado pelos Serviços Sociais sempre que a sua situação económica o justifique.

2. Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residência criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da Educação sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

3. Os serviços sociais devem apoiar a constituição de repúblicas e solares de estudantes.

4. Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no número 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos normais do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.

5. Os custos do alojamento em residências dos Serviços Sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as Associações de Estudantes.

Secção III

Outros Apoios

Artigo 12º

(Outros apoios)

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adopção de outras que pela sua natureza se enquadrem nos objectivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.

Capítulo III

Organização dos Serviços

Artigo 13º

(Conselho de Acção Social do Ensino Superior)

1. A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior incumbe ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES).

2. No âmbito das suas atribuições, compete ao CASES:

  1. Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior.
  2. Promover a coordenação e a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior.
  3. Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar de acordo com eles o plano e orçamento geral da acção social escolar do Ensino Superior.
  4. Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior nos termos da presente lei.
  5. Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do Ensino Superior.
  6. Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei.
  7. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do Ensino Superior.


Artigo 14º

(Composição do CASES)

1. O CASES tem a seguinte composição:

  1. Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
  2. Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
  3. Cinco membros designados pelas associações de estudantes do Ensino Superior, sendo dois do Ensino Superior Universitário, dois do Ensino Superior Politécnico e um do Ensino Superior particular ou cooperativo.
  4. Três membros designados pelo Governo.
  5. Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do Ensino Superior.
  6. Um membro designado pelos estabelecimentos de Ensino Superior particular e cooperativo.


Artigo 15º

(Serviços Sociais)

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete aos Serviços Sociais executar a política de acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos, de acordo com o disposto na presente lei.

2. Os Serviços Sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respectivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 16º

(Conselhos de Acção Social)

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete ao respectivo Conselho de Acção Social a gestão superior da política de acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2. O Conselho de Acção Social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade.

b) Pelo responsável pelos Serviços Sociais.

c) Por dois representantes da associações de estudantes, um dos quais bolseiro.

3. Compete a cada Conselho de Acção Social:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respectiva instituição, da política de acção social.

b) Aprovar os projectos de planos e orçamentos anuais dos Serviços Sociais e dar parecer sobre os respectivos relatórios de actividades.

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos Serviços Sociais.

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

Capítulo IV

Financiamento

Artigo 17º

(Financiamento)

1. Compete ao Estado, através do Orçamento de Estado, dotar os Serviços Sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 18º

(Participação das Associações de Estudantes)

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direcção dos serviços sociais e nos respectivos departamentos operativos, nos termos da legislação complementar da presente lei.

Artigo 19º

(Prestação de serviços por Associações de Estudantes)

As associações de estudantes que tenham secções de prestação de serviços e que manifestem interesse em assegurar o funcionamento de bares, de serviços de reprografia, livraria e papelaria, ou outros serviços de apoio social aos estudantes dos respectivos estabelecimentos de ensino, podem estabelecer protocolos com os serviços sociais.

Artigo 20º

(Participação dos estudantes na gestão das residências)

Os estudantes alojados em residências dos Serviços Sociais têm direito a participar na respectiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 21º

(Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior

particular e cooperativo)

O Governo, ouvindo o CASES, estabelecerá por decreto-lei o regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos dos sistema de apoio social aos respectivos estudantes.

Artigo 22º

(Legislação complementar)

O Governo, ouvido o CASES, tomará as medidas necessárias para a adaptação do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, de acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 23º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1997