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Projecto de Lei nº 266/VII
Alteração à Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos eleitos locais)


A Associação Nacional de Municípios Portugueses na reunião do seu Conselho Directivo que teve lugar no dia 24.9.96 concluiu que seria necessário alterar a Lei nº 29/87, de 30 de Junho,no sentido de se consignar que no caso de suspensão do mandato por motivos de maternidade, serão mantidos todos os direitos relativos à protecção da maternidade, como sejam a retribuição, a contagem de tempo de serviço, etc.

Nos termos da lei nº 4/84, de 5 de Abril, alterada pela lei 17/95, de 9 de Junho, e da Lei nº 194/96, de 16 de Outubro, referentes à protecção da maternidade e da paternidade, as mulheres têm direito a uma licença por maternidade de 98 dias.

Refere ainda esta legislação que tal licença é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de remuneração, antiguidade e subsídio de refeição.

Acontece, porém, que a aplicação da referida legislação aos eleitos locais em regime de permanência tem colocado problemas ao nível do normal funcionamento dos orgãos. Com efeito,tratando-se de eleitos locais que se ausentam por motivos de maternidade ou paternidade, coloca-se o problema da sua substituição, sob pena de os orgãos autárquicos funcionarem com menos um ou mais membros durante esse período.

Estando fora de questão a limitação dos direitos inerentes à maternidade e à paternidade, coloca-se o problema da compatibilização destes direitos com a eventual suspensão do mandato durante esse período.

Com efeito, nos termos do nº 3 do artigo 24º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), a suspensão do mandato dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada.

Não se tratando a maternidade de uma doença, a suspensão do mandato por motivos de maternidade ou paternidade acarretaria necessáriamente a suspensão das remunerações, não contagem de tempo de serviço, etc.

Impõe-se, assim, uma alteração do Estatuto dos Eleitos Locais no sentido de consagrar que todos os direitos relativos à protecção da maternidade e da paternidade serão mantidos em caso de suspensão do mandato.

Nestes termos e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do P.C.P. abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei

Artigo 1º

1º - É aditada ao artigo 5º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho uma alínea s) , com a seguinte redacção:

s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.

2º O nº2 do artigo 5º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho passa a ter a seguinte redacção:

nº2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m),n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.

Artigo 2º

O nº3 do artigo 24º da Lei nº29/87, de 30 de Junho passa a ter a seguinte redacção:

nº3 A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou resulte do exercício dos direitos previstos na alínea s) do artigo 5º.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1997

Os Deputados,