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Projecto de Lei nº 249/VII
Criação do Museu do Douro


A criação de um Museu do Douro que preserve e divulgue a memória de uma actividade vitivínicola secular é uma antiga e legítima aspiração das populações do Douro e das autarquias, expresso ainda recentemente em várias iniciativas sobre a Região, designadamente a II Conferência Democrática sobre Trás-os-Montes e Alto Douro e o Congresso do Douro.

O enorme património histórico e cultural que constitui toda a Região Demarcada do Douro e todo um vasto e diversificado espólio, não possui nenhuma estrutura museológica que reuna, preserve, estude e exponha, vivificando-o, esse património único.

Bem pelo contrário. Existem na região colecções e arquivos de interesse fundamental para a história do Vinho Generoso do Douro (Vinho do Porto), como assinala muito justamente o Professor Gaspar Martins Pereira num recente trabalho elaborado para a Casa do Douro, que correm inclusivamente o risco de se perder.

Uma dessas colecções, a mais importante, é constituída pelo Arquivo da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro que se encontra na sede da Real Companhia Velha, em Vila Nova de Gaia. É um arquivo que reúne documentação relativa ao período de 1756-1852, fundamental para o conhecimento de um importante período da história do Vinho do Porto, e que deve constituir o núcleo base do Museu que agora se propõe.

Outras colecções e materiais existentes noutras instituições como a Casa do Douro e o Instituto do Vinho do Porto deverão, igualmente, ser incorporados no património do Museu.

É neste quadro que os deputados signatários, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a criação de um Museu do Douro, que seja, ele próprio, um elemento de valorização de toda a Região Demarcada do Douro, articulando-se, de forma aberta e viva, com toda a Região cuja classificação como Património Mundial constitui igualmente uma legítima aspiração do Douro que o PCP apoia plenamente.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

(Criação)

É criado, na dependência do Ministério da Cultura, o Museu do Douro, adiante designado por Museu.

Artigo 2º

(Sede)

O Museu tem a sua sede em Peso da Régua e pode criar e manter as delegações necessárias ao exercício das suas atribuições.

Artigo 3º

(Atribuições)

1- São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, preservar, estudar e expor ao público os testemunhos históricos relacionados com a produção e o comércio dos vinhos do Douro e, em especial, do Vinho Generoso (Vinho do Porto);

b) Contribuir, através de elementos informativos diversos, para a sua divulgação, no país e no estrangeiro;

c) Promover exposições, congressos, conferências e seminários.

2- O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas de museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 45/80, de 20 de Março.

Artigo 4º

(Colecções)

1- Constituem património do Museu :

a) Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação; doação; dação em cumprimento, legado; oferta ou cedência;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.

2- Poderão ser incorporadas no Museu todas as colecções que, pelas suas características e valor específico, revistam interesse para a história da produção e comércio do Vinho Generoso do Douro (Vinho do Porto).

Artigo 5º

(Classificação)

1- No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Ministério da Cultura desencadeará os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu, do Arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro nos termos e para os efeitos da Lei nº 13/85, de 6 de Julho.

2- Igualmente deverão ser classificados, com vista à sua incorporação no Museu, os materiais e colecções existentes noutras instituições, designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto e necessários ao cumprimento das atribuições do Museu.

Artigo 6º

(Comissão Instaladora)

1- No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma Comissão Instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Cultura que presidirá;

b) Um representante da Casa do Douro;

c) Um representante dos municípios da Região Demarcada do Douro.

2- No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a Comissão Instaladora elaborará:

a) Proposta para a instalação da sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar do Museu;

Artigo 7º

(Disposições finais)

1- O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2- O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria a elaborar pelo Governo, nos termos legais.

Artigo 8º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no ano seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1996

Os Deputados,