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Projecto de Lei nº 248/VII
Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude


O Conselho Nacional de Juventude constitui uma plataforma de um conjunto de organizações de juventude em diversas áreas do associativismo, abrangendo largos milhares de jovens associados.

O CNJ tem desenvolvido uma intensa actividade na área do associativismo e das problemáticas juvenis. Tem assumido um papel interveniente em várias questões que dizem respeito à juventude.

Este é um projecto de lei já apresentado noutras Legislaturas pelo PCP, tendo existido projectos semelhantes do PS.

As razões que presidiram à apresentação deste Projecto de Lei no passado mantêm-se. O CNJ carece de diploma própria que lhe atribua personalidade jurídica facto que causa graves transtornos na gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

Denominação

1. O Conselho Nacional de Juventude, a seguir designado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, que congrega as diversas organizações nacionais de juventude que dele façam parte.

2. O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2º

Fins

O CNJ tem como finalidades:

  1. Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre organizações nacionais de juventude;
  2. Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
  3. Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
  4. Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
  5. Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
  6. Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
  7. Publicar e apoiar a divulgação pública de trabalhos sobre juventude.

Artigo 3º

Âmbito

1. O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham entre os seus objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.

2. O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos nos seus estatutos.

Artigo 4º

Independência

O CNJ é independente de toda e qualquer forma de controlo governamental, partidário, ideológico e religioso.

Artigo 5º

Deveres do Estado

São deveres do Estado:

  1. Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;
  2. Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;
  3. Consultar o CNJ, como interlocutor, sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa;
  4. Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;
  5. Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento a actividades regulares.

Artigo 6º

Financiamento

Os subsídios a atribuir em cada ano ao CNJ constam de rubrica própria a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 7º

Apoio material e técnico

1. O CNJ tem direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2. O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

  1. Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse juvenil;
  2. Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural;
  3. Cedência de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das suas actividades.


Artigo 8º

Apoio especial a edições

Os jornais e outros materiais de divulgação editados pelo CNJ gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 9º

Direito de antena

O CNJ tem direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 10º

Benefícios

O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11º

Participação institucional

Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.

Artigo 12º

Publicação dos estatutos

1. O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na 3ª série do Diário da República.

Artigo 13º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, ouvido o CNJ.

Artigo 14º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1996

Os Deputados,

Memorando

PJL - Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude

Visa atribuir personalidade jurídica ao Conselho Nacional de Juventude, essencial para a sua valorização, mas também para o seu funcionamento corrente, frequentemente entravado pela inexistência deste estatuto.

Historicamente, sempre foi consensual entre as organizações-membro do CNJ a necessidade de, dadas as suas características e constituição, o estatuto jurídico ser aprovado na Assembleia da República.

A direcção do CNJ, e a generalidade das suas organizações-membro, acolheram favoravelmente este projecto.