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Projecto de Lei nº 232/VII
Estabelece a igualdade de condições de financiamento a todas as freguesias abrangidas pelo Regime de Permanência dos respectivos eleitos


Exposição de motivos

O regime de permanência dos eleitos de freguesia veio a ser consagrado em 18 de Abril passado com a aprovação da Lei 11/96. Como então foi afirmado pelo PCP o seu universo de aplicação apresenta-se injustificadamente redutor. O seu alargamento apresenta-se assim como uma questão que carece a curto prazo de consideração, designadamente tendo em vista o Orçamento de Estado de 1997.

Entretanto e no quadro do que a presente Lei estabelece não se vislumbram razões para que se prolongue um tratamento diferenciado entre o conjunto das freguesias que foi reconhecido reunirem as condições para aceder ao regime de permanência. Esta discriminação é indutora de desigualdade de tratamento e é um obstáculo real ao pleno uso da faculdade que a lei consagra.

Na verdade, são muitas as freguesias que, dispondo das condições previstas no artigo 3º da Lei 11/96, acabaram por razões financeiras das respectivas autarquias por não utilizarem o direito que a lei lhe atribui, reclamando uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias que se afigura inteiramente legitima.

Nestes termos, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

É revogado o artigo 2º e o número 2 do artigo 10º da Lei 11/96.

Artigo 2º

Este diploma será aplicável a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado de 1997.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 1996

Os Deputados