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Projecto de Lei nº 205/VII
Criação do Parque Natural das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, dos Concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes


A área montanhosa constituida pelas serras de Santa Justa, Pias e Castiçal e o Vale do rio Ferreira, contém um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar. Situa-se nos Concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes e dista 5 Km da cidade do Porto.

A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por Universidades, Institutos de Investigação e Associações Culturais.

A área a classificar compreende cerca de 3175 ha de formação xistosa acidentada, referindo -se em especial os vales dos rios Sousa e Ferreira. Este último oferece uma das paisagens mais belas de toda esta região.

A área considerada é em grande parte coberta de florestas que têm vindo a sofrer cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de pinheiro e eucalipto, o que tem contribuido para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as monoculturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-à reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.

A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui

algumas espécies de de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar.

A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamadra preta , contando - se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos.

São de sublinhar também interessantes caracteristicas históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se em especial a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III.

De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima da cidade do Porto, em cuja área metropolitana se insere, constituindo uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta região é essencial para que a área metropolitana do Porto possa dispor de uma grande zona verde, que tão necessária é ao bem estar das populações.

Reunindo esta área as caracteristicas previstas na lei n º 11/87, de 7 de Abril e no nº 7º do Dec lei nº 19/93, de 23 de Janeiro deverá ser classificada como Parque Natural, pelo que, os deputados abaixo assinados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei.

Criação do Parque Natural

É criado o Parque natural das Serras de Santa Justa, Pias e Castiçal, abrangendo parte dos concelhos de Valongo, Gondomar e Paredes.

limites do Parque Natural

1- Os limites provisórios do Parque Natural das Serras de Santa Justa , Pias e Castiçal são os seguintes:

Desde a confluência da ribeira de Bustelo com o rio Sousa, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água e distante deste 20 m;

Junto à Senhora do Salto, a linha de delimitação contorna o logradouro, seguindo por um arco de circunferência com o raio de 250 m e centro na Capela, até encontrar de novo o limite anteriormente indicado;

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;

Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;

Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro na Capela de Ferreirinha;

Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói;

Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;

Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional nº 209;

Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;

Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;

Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo;

Segue pelo limite do Concelho de Valongo, até à estrada nacional nº 209;

Segue pela estrada nacional nº 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;

Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional nº 209;

Segue um pouco pela estrada nacional nº 209, até à curva de 180º anterior à descida para Valongo;

Nesta curva, abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;

Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada "Águas Férreas", segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;

Ao atingir o ribeiro denominado "rio Simão" segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50m;

Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do Parque Natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária;

O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;

O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho de ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;

Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal nº 610;

Segue pela estrada municipal nº 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização,, a poente;

Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o rio Sousa.

Objectivos

São objectivos da classificação desta área

a) a preservação e a recuperaçãode importantes valores naturais e culturais

b)a conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental

Comissão Instaladora

1- A Comissão Instaladora do Parque Natural è composta por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto da Conservação de Natureza;

b) Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar e Paredes;

c) Comissão de Coordenação da Região Norte;

d) Direcção Geral das Florestas;

e) Institutos de Botânica e Zoologia e Museu de Geologia da Faculdade

de Ciências do Porto;

f) Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

g) Instituto Geológico e Mineiro ;

h) Associações de conservação da natureza com actividade na região;

i) Organizações de agricultores representativas na região;

j) NACVAL (Núcleo de Acção Cultural de Valongo);

2- Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da natureza coordenar a constituição e os trabalhos da Comissão Instaladora.

3- A Comissão Instaladora tomará posse num prazo de trinta dias após a publicação deste diploma.

4- O Ministério do Ambiente porá à disposição da Comissão Instaladora os meios necessários ao desempenho das suas funções

Atribuições da Comissão Instaladora

1- A Comissão Instaladora elaborará, no quadro da presente lei, uma proposta de Regulamento do Parque Natural da qual constem a sua delimitação, organização e utilização definitivas.

2 - A proposta de Regulamento do Parque Natural deverá estar concluida num prazo de seis mese após a tomada de posse da Comissão Instaladora.

Aprovação do Regulamento

Compete ao Ministério do Ambiente aprovar o Regulamento previsto no artigo anterior.

Disposições finais e transitórias

Até à publicação do Regulamento do Parque Natural, ficam proibidas as seguintes acções:

a) instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais

b) alterações do relevo natural

c) demolições ou novas construções

d) depósito de lixo ou entulhos

e) caça

f) entulhamento de fojos

g) recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agricolas ou florestais permitidas.

 

Assembleia da República, ----- de-------------- de 1996

Os deputados