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Projecto de Lei nº 165/VII
Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares


Exposição de motivos:

A liberalização imprimida ao comércio internacional nos últimos anos com a eliminação das barreiras aduaneiras e do respectivo sistema de controlos tem levado ao afundamento da agricultura nacional com um crescente volume de importações e à multiplicação de problemas de ordem higio-sanitário devido à desregulamentação dos mercados e à ausência de mecanismos de fiscalização.

Os números são elucidativos: a taxa de cobertura do comércio agro-alimentar de Portugal passou de 51% em 1986 para cerca de 35% em 1995 traduzindo um preocupante agravamento do próprio nível de segurança alimentar do País com a cada vez maior substituição da produção nacional por produções importadas.

A fruta e os produtos hortícolas, os lacticínios, a carne e os cereais são os produtos onde estes factos assumem uma maior dimensão.

De Espanha, de França, de Marrocos, do Egipto, da Argentina, do Chile, da Nova Zelândia, da China e de tantos outros países chegam-nos diariamente toneladas de gado vivo, de carne, de leite, de laranja, de batatas, de manteiga enquanto a produção nacional não é escoada nem tem preços compensadores, milhares de hectares de terras produtivas estão em pousio subsidiado e milhares de explorações agrícolas são abandonadas, no mundo rural prossegue a desertificação.

Por outro lado não tem havido sequer vontade política para criar mecanismos de controlo e fiscalização, designadamente higio-sanitária dos produtos importados.

As estruturas aduaneiras foram desmanteladas e milhares de trabalhadores aduaneiros, com experiência, alta qualificação e conhecimento do comércio que atravessa as fronteiras estão no desemprego, desperdiçados, sem profissão. As brigadas fiscais não têm nem pessoal nem meios suficientes. A Inspecção Geral das Actividades Económicas não tem intervenção visível.

As consequências estão à vista de todos, são alvo diário de notícia e fonte de preocupação para todos os consumidores: é gado infectado, bovino e ovino que vem de Espanha; é vinho que devia ter sido "queimado" mas que entra nos circuitos nacionais e é aqui vendido como vinho de qualidade; é leite importado em condições de qualidade duvidosa; é batata proveniente de países com problemas de sanidade; são produtos diversos embalados e vendidos pelas grandes superfícies a título de "marcas brancas" sem indicação da origem e da composição, etc..

Mas esta desregulamentação e ultra-liberalização dos mercados não é resultado inevitável do chamado processo de mundialização da economia.

É uma opção política estratégica comandada pelos grandes países exportadores, pelas transnacionais do sector agro-alimentar e pelos grupos económicos ligados ao comércio internacional no quadro de uma nova divisão internacional do trabalho com a criação de novas relações de dominação e de dependência no mundo favorável à acumulação e reprodução do capital. A Organização Mundial do Comércio, recentemente criada em resultado dos acordos do GATT, e os sucessivos acordos da União Europeia com países terceiros, são instrumentos desta política de abolição artificial de fronteiras que leva à desestabilização e retracção do crescimento económico dos países menos desenvolvidos, com abandono da produção própria, défices comerciais crescentes, perda de valor das respectivas moedas, desemprego, pobreza.

É uma estratégia que remete agriculturas, como a portuguesa, para a condição de agricultura não produtivas e os agricultores para a de cidadãos excluídos do processo produtivo, que não são remunerados pela valorização do seu trabalho mas por uma política assistencial do Estado, o que leva em pouco tempo, como tem levado, ao despovoamento e desertificação do mundo rural.

E é um processo que nem sequer serve aos consumidores que não beneficiam de preços mais baixos e são levados a adquirir produtos cuja origem é muitas vezes desconhecida e de qualidade duvidosa. Mais do que isso, exige-se aos produtores nacionais normas de qualidade que muitas vezes não são cumpridas pelos países de origem dos produtos importados.

Sem prejuízo de uma modificação global das orientações e das políticas que sustentam este processo de abolição de fronteiras impõem-se medidas que, no mínimo, contribuam para que se conheça melhor a situação dos mercados agro-alimentares, as condições higio-sanitárias dos produtos importados e consumidos e permitam preparar propostas de políticas que permitam o controlo das importações, o combate à fraude fiscal e a defesa e promoção da produção nacional.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação do "Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares", órgão constituídos por representantes de organizações dos agricultores, sindicais, de defesa dos consumidores, de instituições técnico-profissionais e organismos do Estado com funções na área da produção e comércio agro-alimentar, da inspecção económica e da estatística.

A este novo órgão, dotado de meios humanos (designadamente aproveitando o conhecimento e experiência dos trabalhadores aduaneiros actualmente sem profissão e no desemprego) e financeiros adequados à prossecução das funções que lhe são cometidas, serão atribuídas as seguintes funções específicas:

- o acompanhamento e elaboração de informações referentes ao funcionamento dos mercados e da balança comercial de produtos agro-alimentares;

- a recolha e tratamento de informação referente ao controlo de qualidade e das condições higio-sanitárias das produções importadas;

- a formulação de propostas de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

- a apresentação anual, à Assembleia da República e ao Governo, de um "Relatório sobre a Situação dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares".

Nestes termos os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

(Criação)

É criado, o "Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares", a seguir designado por Observatório.

Artigo 2º

(Objectivos e funções)

O "Observatório tem os seguintes objectivos e funções:

a) Acompanhar e elaborar informação periódica referente ao funcionamento dos mercados e à evolução da balança comercial agro-alimentar;

b) Recolher, tratar e produzir informação referente ao controlo de qualidade e das normas higio-sanitária das importações agro-alimentares;

c) Publicar informações, estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução dos Mercados Agrícolas e da Balança Comercial Agro-Alimentar, nomeadamente resultantes dos fluxos de importações;

d) Formular propostas a apresentar ao Governo de políticas de controlo e fiscalização das importações e de promoção da produção nacional;

e) Apresentar, anualmente, até 31 de Dezembro, à Assembleia da República e ao Governo de um "Relatório sobre a Situação dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares".

Artigo 3º

(Conselho de Administração)

O Observatório é dirigido por um Conselho de Administração constituído pelas seguintes entidades:

a) um representante de cada uma das Confederações Agrícolas e dos Jovens Agricultores;

b) um representante de cada uma das Confederações Sindicais;

c) um representante das Associações de Defesa do Consumidor;

d) um representante da Ordem dos Médicos;

e) um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;

f) um representante da Secção Agronómica da Ordem dos Engenheiros;

g) um representante do Instituto Nacional de Estatística;

h) um representante do Instituto de Protecção à Produção Agro-Alimentar;

i) um representante do Instituto do Consumidor;

j) um representante da Inspecção Geral das Actividades Económicas;

l) um representante da Direcção Geral das Alfândegas;

m) três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

Artigo 4º

(Organização)

1 - Ao Conselho de Administração cabe dinamizar o funcionamento do Observatório, promover a produção e divulgação de estudos, relatórios e pareceres, estabelecer contactos interministeriais com instituições de investigação, organizações de produtores e associações representativas dos vários sectores da produção e do comércio, bem como adoptar todas as iniciativas necessárias à prossecução dos respectivos objectivos e funções.

2 - O Conselho de Administração elege de entre os seus elementos um Presidente e dois Vice-Presidentes e elabora, em prazo de três meses após a sua instalação os respectivo regulamento interno a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e publicado em Diário da República.

Artigo 5º

(Tutela)

O Observatório funciona no âmbito do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas que lhe deverá atribuir, os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo Orçamento.

Artigo 6º

(Instalação)

O Observatório será instalado no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a primeira Lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1996

Os Deputados,