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Projecto de Lei Nº 131/VII
Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias


A Lei n° 11/82, de 2 de Junho, ao definir o quadro legal de criação de novas freguesias, veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada, ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares, ou por se mostrar desadequada à evolução e desenvolvimento de determinados agregados populacionais.

Ao abrigo da Lei n° 11/82, a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo assim àquelas reclamações e àqueles interesses.

Entretanto, criadas as novas freguesias, elas defrontaram-se no período da sua instalação com significativas dificuldades. O Governo, a quem por força do n° S do artigo 10° da Lei n° 11/82 incumbe dar os apoios necessários, não tem correspondido como devia. Por outro lado, a lei não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. Acresce que também não são devidamente garantidos os direitos dos membros das comissões instaladoras, incluindo o direito de dispensa do exercício de funções.

O presente projecto visa colmatar estas lacunas da lei, que a prática casuística do Governo não resolveu.

O projecto procura definir critérios objectivos com vista a dotar as novas freguesias dos meios suficientes para o processo de instalação.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1°

(Apoio à instalação das novas freguesias)

As novas freguesias criadas por Lei da Assembleia da República ao abrigo da Lei n° 11/82, de 2 de Junho, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela Administração Central:

a) apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva Comissão Instaladora;

b) apoio à construção ou aquisição de sede.




Artigo 2°

(Apoio para despesas correntes de funcionamento)
  1. 0 apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da Comissão Instaladora consiste numa verba, calculada nos seguintes termos:

a) uma parte de valor igual para todas as freguesias; b) uma parte de valor variável.

  1. A parte de valor igual é no corrente ano de mil contos, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

  1. A parte variável é calculada por correspondência com o valor de 3/12 do valor de participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 20° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.


Artigo 3°

(Apoio para a sede)
  1. O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.

  1. O apoio financeiro consiste no pagamento de 70% até ao valor de 10.000 contos.

  1. O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n°2 do artigo anterior.


Artigo 4°

(Disponibilização dos meios)
  1. O apoio financeiro referido no artigo 2° é disponibilizado pelo Governo no prazo de trinta dias após a data de criação da nova freguesia.

  1. O apoio referido no artigo 3° é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.


Artigo 5°

(Transferência de património e pessoal)
  1. É transferido para a nova freguesia o património existente na sua área e que pertencia ou estava afecto à freguesia de origem, salvo acordo em contrário entre as duas freguesias.

  1. Os trabalhadores da freguesia de origem adstritos ao funcionamento dos equipamentos a que se reporta o património referido no número anterior são é também transferidos para a nova freguesia, sem perda de nenhum dos seus direitos e regalias.


Artigo 6°

(Direitos dos membros das

Comissões Instaladoras)
  1. Os membros da Comissão Instaladora são equiparados aos membros da Junta da nova Freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n° 29/87, de 30 de Junho), incluindo para efeitos de dispensa de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte.

  1. Para os efeitos do número anterior, o presidente da Comissão Instaladora é equiparado a Presidente da Junta de Freguesia e os restantes membros da Comissão a vogais da Junta.


Artigo 7°

(Execução orçamental)

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias ao Orçamento do Estado.


Assembleia da República, ..... de ........... de 1996

Os Deputados,