Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei Nº 130/VII
Extensão aos maiores municípios da possibilidade de disporem de directores de serviços para coadjuvarem os eleitos na gestão municipal


A absorção dos eleitos municipais decorrente do crescente volume de solicitações que a gestão municipal impõe vem objectivamente reduzindo a sua disponibilidade e as condições para responderem com a prontidão que é devida às inúmeras acções que Ihe são exigidas.

Esta situação é particularmente visível em municípios que, pela sua dimensão e densidade populacional, impõem um elevado volume de deliberações, actos e procedimentos administrativos e uma mais complexa estrutura de serviços.

A possibilidade de um envolvimento efectivo do pessoal dirigente, designadamente ao nível de directores municipais em funções, na coadjuvação do Presidente da Câmara na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal constitui um factor capaz de, sem prejuízo do poder de deliberação sediado no órgão autárquico, contribuir para um mais eficaz e célere andamento dos processos, diminuição dos prazos de resposta e prontidão de atendimento das diversas solicitações decorrentes do funcionamento dos serviços e da gestão em geral.

Assim, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1°

(Directores de Serviços)

Para direcção das actividades organizadas no âmbito dos municípios com vista à prossecução dos seus objectivos, os serviços municipais, nos municípios de mais de 100 mil eleitores, poderão dispor de directores municipais nos cargos de direcção a que se refere o artigo 7° da Lei n° 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 2°

(Coadjuvação dos eleitos autárquicos)

Para além de outras competências que Ihe sejam delegadas, compete, em termos gerais, aos directores municipais coadjuvar o Presidente da Câmara ou vereadores com competências delegadas na preparação das decisões e na execução de todos os actos de gestão municipal.


Artigo 3°

(Competência específica dos directores municipais)

Compete especificamente aos directores municipais:

  1. Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e o pessoal a eles afecto;

  1. Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

  1. Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;

  1. Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município;

  1. Colaborar na elaboração do orçamento municipal, do plano actual de actividades e do relatório da gerência;

  1. Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;

  1. Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;

  1. Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;

  1. Assistir às reuniões da câmara, para prestarem todas as informações e esclarecimentos que Ihe forem pedidos por intermédio do presidente.


Artigo 4°

(Delegações de competências nos directores de departamentos)

Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores municipais delegar nos directores de departamento a competência que por aqueles lhes tenha sido delegada.

Artigo 5°

(Norma revogatória)

São revogados os artigos 104° e 105° do Código Administrativo.


Assembleia da República, ..... de ........ de 1996

Os Deputados,