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Projecto de Lei nº 129/VII
Regulamentação da concessão do subsídio de risco, penosidade e insalubridade


Os Decretos-Lei n°s. 184/89 de 2 de Junho e 353-A/89 de 16 de Outubro consagram a figura de suplementos a atribuir em função de particularidades específicas da prestação de trabalho na Administração Pública.

Um dos fundamentos expressamente previstos para a atribuição dos suplementos assenta nas condições de risco, penosidade ou insalubridade.

A aplicação deste suplemento ficou dependente de regulamentação posterior que ainda não se concretizou, apesar de decorridos quase cinco anos.

Importa, pois, superar rapidamente tal omissão legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do P.C.P., apresentam o seguinte Projecta de Lei:



Artigo 1°

(Definição de Conceitos)

Para os efeitos previstos no artigo 19° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho e do artigo 11° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, considera-se:

  1. Trabalho prestado em situação de risco, o que pela natureza das funções exercidas ou pelo local da sua prestação, põe em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial do trabalhador.

  1. Trabalho prestado em situação de penosidade, o que pela sua dureza implica um esforço físico, postura forçada ou dispêndio de energias em condições de poder provocar incómodo ou desgaste susceptível de ser nocivo para as condições físicas, psíquicas ou intelectuais do trabalhador.

  1. Trabalho prestado em condições de insalubridade, o que pela sua natureza ou local de trabalho seja exercido em condições de higiene e salubridade passíveis de, pelo contacto com agentes potencialmente causadores de doença, acarretar perigos para a saúde do trabalhador.


Artigo 2°

(Regime de aplicação)
  1. 0 suplemento de insalubridade, penosidade e risco será atribuído segundo montantes equivalentes a uma percentagem de um índice remuneratório correspondente a carreiras e categorias a identificar, com base em agrupamentos de funções, de acordo com as condições de trabalho e aspectos gravosos a que os trabalhadores se encontram sujeitos.

  1. 0 suplemento será único, isto é, atribuído a título de insalubridade, penosidade ou risco, independentemente de se verificar só uma das situações.

  1. 0 suplemento será atribuído de acordo com a função efectivamente exercida.

  1. A atribuição do suplemento de insalubridade, penosidade e risco determina, em conformidade com um coeficiente a definir, a redução da jornada de trabalho e a contagem do tempo para a aposentação.


Artigo 3°

(Aplicação efectiva)

O Governo constituirá, no prazo de trinta dias a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes Ministérios, dos Sindicatos da Administração Pública, da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias que, no prazo de noventa dias, elaborará proposta de definição das categorias e funções e da respectiva graduação a serem abrangidas pelo suplemento de insalubridade, penosidade e risco.

Assembleia da República, ..... de .............. de 1996

Os Deputados do PCP