Índice CronológicoÍndice Remissivo

Projecto de Lei Nº 127/VII
Lei Quadro das Empresas Públicas Municipais, Intermunicipais e Regionais


1. A necessidade de instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência no exercício por parte das autarquias locais das suas atribuições é hoje unanimemente reconhecida.

Um desses instrumentos consiste precisamente na possibilidade de constituição de empresas municipais e intermunicipais. Trata-se, ao fim e ao cabo, de criar as condições mais favoráveis para que as autarquias locais possam realizar automaticamente a gestão de algumas das suas atribuições, em termos que, permitindo uma análise clara dos respectivos proveitos e custos, conduzam não só a uma maior transparência perante os utentes como a uma melhor fundamentação das opções de gestão que incumbem às autarquias.

A existência destas empresas públicas municipais e intermunicipais está já prevista na Lei de atribuições das autarquias locais e de competências dos respectivos órgãos.

Quer a Lei n° 79/77 (no seu artigo 48°) quer o Decreto-Lei n° 100/84 (artigo 39°), referem expressamente essa possibilidade, regulando desde logo a competência orgânica para a sua aprovação. Só que, decorridos largos anos, e apesar de em alguns Municípios, se ter procedido à criação de empresas municipais, já em funcionamento e com comprovados resultados, não foi feita ainda a regulamentação destas empresas, esclarecendo o quadro em que se devam mover.

O presente Projecto de Lei visa precisamente definir o quadro legal de criação destas empresas, respondendo assim a uma exigência decorrente das referidas leis e a uma necessidade sentida por muitas autarquias.

Efectivamente, a inexistência de uma Lei Quadro, como a que se propõe, tem impedido as autarquias locais de utilizarem mais largamente este instrumento de gestão, que o legislador já definiu como desejável e necessário.

No articulado proposto, tendo em atenção e como ponto de referencia a legislação geral sobre empresas públicas estaduais, procurou-se a sua adaptação à situação concreta dos municípios e associações de municípios (e futuras regiões administrativas), em termos de garantir a maior eficácia na prestação dos serviços públicos de que sejam incumbidos e o adequado controlo da sua gestão.

2. O conteúdo do presente Projecto de Lei foi já objecto de apreciação na IV Legislatura em sede de Comissão Parlamentar do Poder Local, quando esta elaborou e aprovou um relatório sobre o Projecto de Lei n° 319/IV.

Independentemente das questões colocadas no referido relatório que pertencem à esfera da especialidade, o que mais relevou nesse parecer é a admissibilidade e, de alguma forma, a concordância expressa de todos os partidos políticos com a necessidade de rapidamente ser emitida legislação sobre a matéria, que permita que estas empresas sejam criadas e entrem em funcionamento. Infelizmente, apesar desse facto, estamos face a uma questão que continua em aberto e a uma séria lacuna legislativa, que a experiência não deixou de mostrar a necessidade de colmatar, como aliás tem sido apontado em várias iniciativas, designadamente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3. Registando nesta nota justificativa as observações e críticas que foram feitas ao conteúdo do projecto de lei, o PCP sublinha uma vez mais que está aberto, em sede de especialidade, aos melhoramentos resultantes das contribuições positivas das diferentes forças políticas e da opinião e propostas igualmente manifestadas pela A.N.M.P.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1°

(Âmbito)

As regiões administrativas, os municípios e as associações de municípios podem, nos termos do presente diploma, criar, com capitais próprios, empresas públicas cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 2°

(Personalidade jurídica e autonomia)

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3°

(Direito aplicável)

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais regem-se pelo presente diploma, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas normas de direito privado.

Artigo 4°

(Criação)

1. As empresas públicas regionais e municipais são criadas por deliberação das assembleias regionais ou municipal, sob proposta do respectivo órgão executivo.

2. A criação de empresas públicas por associações de municípios está sujeita a ratificação dos órgãos deliberativos dos municípios que as compõem.

3. Das propostas de criação de empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deverão constar os respectivos estatutos e os necessários estudos técnicos, económicos e financeiros

Artigo 5°

(Estatutos)

Os estatutos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem especificar:

  1. a denominação, a sede e o objecto da empresa;
  2. a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
  3. as formas de tutela a exercer pelo município, pela associação de municípios ou pela região administrativa, consoante os casos;
  4. o montante de capital estatutário e os eventuais fundos de reserva;
  5. as normas de aplicação dos resultados de exercício;
  6. as normas de gestão financeira e patrimonial;
  7. o estatuto dos titulares dos órgãos da empresa.

2. Regime de direito público de que beneficiem as autarquias locais para a prestação de serviços públicos pode por esta ser objecto da delegação para as empresas públicas por ela constituídas nos termos da presente lei, desde que isso conste expressamente dos estatutos.

3. No caso referido no número anterior os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerçam funções de autoridade.

Artigo 6°

(Denominação)

A denominação das empresas públicas a que se refere este diploma deverá ser precedida ou seguida das palavras "EMPRESA PÚBLICA" ou das iniciais "E.P", acompanhadas da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (E.P.M., E.P.I.M., ou E.P.R).

Artigo 7°

(Intervenção dos trabalhadores)

Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre "controle" de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 8°

(Forma de constituição)

1. As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são constituídas por escritura pública.

2. O notário deve, oficiosamente e a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações destes, ao Ministério Público, e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeito enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 9°

(Órgãos)

São órgãos necessários das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o Conselho Geral, o Conselho da Administração e o Conselho Fiscal.

Artigo 10°

(Conselho Geral)

1. O Conselho Geral é constituído por representantes das autarquias interessadas e dos trabalhadores da empresa.

2. Atenta a natureza da actividade da empresa, poderão fazer parte do Conselho Geral representantes de organismos ou organizações ligadas à actividade desenvolvida pela mesma e de representantes dos utentes, a designar pela forma estabelecida estatutariamente.

3. A presidência do Conselho compete ao presidente do órgão deliberativo do município, associação de municípios ou região administrativa ou ao seu representante

4. Compete ao Conselho Geral:

  1. apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiros;
  2. apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;
  3. apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;
  4. pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;
  5. eleger o Vice-Presidente e o secretário do conselho.

5. Conselho Geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

6. As reuniões do Conselho Geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto.

7. Os membros do Conselho Fiscal podem também assistir, sem direito a voto.

8. Os estatutos indicarão o modo de designação dos membros do Conselho, cabendo a nomeação ao órgão executivo do município, associação de municípios ou região administrativa, consoante os casos, sempre que os representados não designem os seus representantes nos prazos fixados.

Artigo 11°

(Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração será composto, de acordo com a natureza e a dimensão da empresa, por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente

2. O Conselho de Administração integrará um representante dos trabalhadores, nos termos da Lei n° 46/79, de 12 de Setembro.

3. A nomeação do presidente e dos restantes membros do Conselho de Administração compete ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

4. O Conselho de Administração é nomeado pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

5. A exoneração, durante o período normal do mandato, do presidente ou de qualquer outro membro do Conselho de Administração terá de ser devidamente fundamentada.

Artigo 12°

(Competências necessárias do Conselho de Administração)

1. Compete necessariamente ao Conselho de Administração:

  1. assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;
  2. gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;
  3. estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e definir as normas de funcionamento interno;
  4. submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;
  5. zelar pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos;
  6. administrar o património da empresa;
  7. elaborar e submeter a aprovação os planos de actividade financeiras, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões e o balanço.

2. O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo, então, em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 13°

(Presidente do Conselho de Administração)

1. Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:

  1. representar a empresa em juízo e fora dele;
  2. coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  3. convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração.

2. Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração para o efeito por si designado ou, à falta deste, pelo membro do Conselho de Administração que vier a ser indicado pelo órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

3. 0 presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade.

Artigo 14°

(Forma de obrigar a empresa)

A empresa obriga-se:

  1. pela assinatura de dois dos membros do Conselho de Administração;
  2. pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  3. em questões de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração.

Artigo 15°

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros nomeados pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, consoante os casos.

2. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3. Os membros do Conselho Fiscal exercem as suas funções pelo período de mandato dos respectivos órgãos autárquicos, renovável uma só vez para cada membro.

4. As funções de membro do Conselho Fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a uma gratificação mensal fixada pelo órgão competente para a respectiva nomeação.

Artigo 16°

(Competências necessárias do conselho fiscal)

Ao Conselho Fiscal compete necessariamente:

  1. fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
  2. fiscalizar a efectiva prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades e financeiros aprovados;
  3. emitir parecer acerca do orçamento e suas revisões e sobre os documentos de prestação de contas anuais da empresa;
  4. dar conhecimento aos órgãos tutelares das irregularidades encontradas na gestão da empresa;
  5. examinar a contabilidade da empresa;
  6. enviar semestralmente à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional, consoante os casos, um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividade e financeiros;
  7. pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do Conselho de Administração.

Artigo 17°

(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)

1. As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos precisos termos em que, de acordo com a lei geral, os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

2. Os titulares dos órgãos das empresas municipais, intermunicipais e regionais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas

Artigo 18°

(Tutela)

1. A tutela das empresas publicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas camarás municipais, conselhos administrativos e juntas regionais e compreende os poderes de:

  1. definir os objectivos que devem ser prosseguidos pela empresa e que devem constar dos seus orçamentos e planos de actividades e financeiros;
  1. autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

  1. dar directivas e orientações genéricas ao conselho de administração;
  2. obter informações e esclarecimentos acerca da actividade e gestão da empresa;
  3. exercer qualquer outra forma de tutela que Ihe seja expressamente conferida pela Lei ou pelos estatutos.

2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa inspectiva, exercida nos termos da lei geral.

Artigo 19°

(Capital)

1. O capital estatutário das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais dos municípios, das associações de municípios ou das regiões administrativas, respectivamente.

2. O capital estatutário pode ser aumentado pelas formas previstas no número anterior e ainda por incorporação de reservas

3. Todas as alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

Artigo 20º

(Património)

1. O património das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2. As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3. Pelas dívidas das empresas municipais, intermunicipais e regionais responde apenas o respectivo património.

Artigo 21°

(Autonomia financeira)

É da exclusiva competência das empresas municipais, intermunicipais ou regionais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que Ihes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas necessárias à prossecução do seu escopo.

Artigo 22°

(Receitas)

São a receitas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais:

  1. as resultantes da sua actividade;
  2. o rendimento de bens próprios;
  3. o produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;
  4. as comparticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;
  5. o produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
  6. as doações, heranças e legados;
  7. quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 23°

(Empréstimos)

As empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como emitir obrigações.

Artigo 24°

(Princípios de gestão)

A gestão das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais deve articular-se com a gestão prosseguida pela respectiva entidade autárquica, visar a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 25°

(Instrumentos previsionais)

A gestão económica das empresas municipais, intermunicipais e regionais é disciplinada, no mínimo, por orçamentos anuais de exploração e de investimento.

Artigo 26°

(Orçamento)

1. As empresas municipais, intermunicipais ou regionais elaboram em cada ano económico orçamentos de exploração e de investimento.

2. Poderão ser elaborados orçamentos plurianuais de acordo com as grandes rubricas do orçamento anual e referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento, os resultados e o balanço previsional.

3. As propostas dos orçamentos referidos nos números anteriores serão remetidos ao órgão executivo da respectiva entidade autárquica até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam, considerando-se tacitamente aprovadas decorridos 45 dias após a sua recepção.

4. Das propostas de orçamento dos municípios, associações de municípios e regiões administrativas a submeter pelos respectivos órgãos executivos à apreciação dos deliberativos, constarão os orçamentos das empresas públicas por elas criadas.

Artigo 27°

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais, de acordo com a lei, e, nesse quadro, também de acordo com critérios aprovados pelo órgão executivo dos respectivos municípios, associações de municípios ou região administrativa.

Artigo 28°

(Reservas)

1. As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem constituir as reservas e os fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo sempre obrigatória a constituição de uma reserva geral e de uma reserva para investimentos.

2. Constitui reserva geral, utilizável designadamente para cobrir eventuais prejuízos de exercício, a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10%.

3. Constituem a reserva para investimentos as seguintes receitas:

  1. A parte dos resultados do exercício que Ihe for destinada;
  2. As receitas destinadas directamente a esse fim;
  3. Os rendimentos especialmente afectados a investimentos.

Artigo 29°

(Contabilidade)

A contabilidade das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respeitará o Plano Oficial de Contabilidade, respondendo às necessidades da gestão empresarial e permitindo um controlo orçamental permanente.

Artigo 30°

(Documentos de prestação de contas)

1. As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos pelos respectivos estatutos ou requeridos pela lei:

  1. balanço analítico;
  2. demonstração dos resultados líquidos;
  3. relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
  4. discriminação dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;
  5. mapa de origem e aplicação de fundos; f) parecer do Conselho Fiscal.

2. O relatório do Conselho de Administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, devendo também analisar o seu desenvolvimento bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

2. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão bem como do relatório do Conselho de Administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

3. Os documentos referidos no número 1 serão enviados ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos, durante o mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem, devendo ser apreciados e aprovados expressa ou tacitamente até 30 de Abril seguinte.

4. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço analítico, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal, assim como a deliberação autárquica que sobre elas recair serão publicados pela forma exigida para a publicação das deliberações dos respectivos órgãos autárquicos, sem prejuízo da sua publicação num dos jornais diários mais lidos na autarquia ou autarquias respectivas.

Artigo 31°

(Tribunal de Contas)

As contas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais não estão sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas.

Artigo 32°

(Estatuto do pessoal)

1. O estatuto do pessoal das empresas a que se refere este diploma baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a matéria relativa à contratação colectiva regulada pela lei geral.

Os trabalhadores da administração pública e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas podem exercer funções nas empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, em regime de requisição por períodos no mínimo anuais, renováveis, ou pelo período do mandato quando se tratar de titulares dos órgãos das empresas, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem e considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como serviço prestado no lugar de origem, salvo se outro for o interesse do funcionário.

0 pessoal requisitado nos termos do artigo anterior poderá optar pelo vencimento do lugar de origem ou pelo correspondente ao lugar para que foi requisitado.

O vencimento do pessoal requisitado constitui encargo da entidade onde exerce efectivamente funções.

Artigo 33°

(Regime de previdência)

O regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.

Artigo 34°

(Estatuto dos titulares dos órgãos)

Aplica-se supletivamente aos titulares dos órgãos das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o estatuto de gestão pública, com as alterações decorrentes da intervenção tutelar das câmaras municipais, dos conselhos administrativos e das juntas regionais e tendo em conta o disposto no artigo 11° do presente diploma.

Artigo 35°

(Tribunais competentes)

1. Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento do contencioso das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais.

2. É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos destas empresas públicas quando, nos termos do n° 2 do artigo 5°, actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 36°

(Serviços municipalizados)

1. Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos do presente diploma.

2. O pessoal dos serviços municipalizados que venham a ser transformados em empresas públicas poderá ser integrado nos quadro próprios dos respectivos municípios, independentemente de existência de vagas, ou contratado para as novas empresas públicas, não podendo em qualquer caso haver perda dos seus direitos ou das suas regalias.

Artigo 37°

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1996

Os Deputados,