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Projecto de Lei n.º 125/VII
Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho em consequência da remição de pensões

Situação


NOTA JUSTIFICATIVA

Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 518/VI sobre remição de pensões resultantes de acidentes do trabalho.

O PSD na altura do debate sobre acidentes de trabalho prometeu para breve um diploma que reparasse as injustiças de que são vítimas os sinistrados do trabalho. Promessa não cumprida. Os autênticos esbulhos aos sinistrados do trabalho continuam.

Aliás, em 1993, o Governo do PSD consumaria, no que concerne à remição de pensões, um esbulho de muitos milhares de contos tentado em 1985 e que nessa altura só não foi conseguido porque o Tribunal Constitucional, não se pronunciando sobre a inconstitucionalidade material dos diplomas de 1985, declararia a sua inconstitucionalidade formal.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 304/93, de 1 de Setembro, e a Portaria n.º 946/93, de 28 de Setembro, vieram instituir aquele esbulho como a seguir se demonstra.

Com efeito, através daqueles diplomas (que repuseram o conteúdo do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, e da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, que o Tribunal Constitucional julgou formalmente inconstitucionais), através daqueles diplomas numa óptica de claro favorecimento das companhias seguradoras, o Governo procedeu à diminuição dos montantes do capital da remição a que têm direito os sinistrados do trabalho, operando, por via legislativa, o saque daqueles que, vitimados quantas vezes pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho, maior protecção necessitam do Estado.

A este propósito citamos uma voz autorizada, a do Sr. Procurador-Geral Adjunto Dr. Vítor Ribeiro, e apenas dois exemplos pelo mesmo referidos no seu livro Acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Exemplo: sinistrado cuja pensão anual é de 75 000$ (6250$ mensais), correspondente a 15% de incapacidade, tendo o sinistrado nascido em 12 de Fevereiro de 1943 e decidindo o juiz sobre o requerimento da remição (neste caso voluntária ou facultativa) no dia 12 de outubro de 1993:

Capital de remição calculado e a entregar ao sinistrado nos termos da tabela de 1971,

Taxa a considerar nos termos destas tabelas - 16,976

Cálculo da remição

16,976 x 75 000$ x 95% = 1 209 540$

Vejamos agora o que sucede ao sinistrado por força do decreto-lei e da portaria de 1993 (e também por força do decreto-lei e da portaria de 1985, se estivessem em vigor em 1993).

Taxa a considerar nos termos das tabelas de 1985 e de 1993 - 13,536

Capital da remição a entregar ao sinistrado

13,536 x 75 000$ x 95% = 964 440$.

O que quer dizer que o sinistrado do trabalho sofre um rombo de 245 100$! Em nome da defesa dos interesses das seguradoras.

Vejamos ainda outro exemplo citado pelo Dr. Vítor Ribeiro, um caso de remição obrigatória:

Sinistrado nascido em 12 de Fevereiro 1943.

Data de cálculo da remição - 1 de Maio de 1993.

Pensão anual a remir - 37 500$.

Cálculo do capital da remição segundo as tabelas de 1971:

Taxa nos termos dessas tabelas - 17,342.

Cálculo do capital da remição a receber pelo sinistrado:

37 500$ x 17,342 x 95% = 617 809$.

Vejamos o que acontece a este sinistrado por força das tabelas de 1993 que reproduzem as de 1985.

Taxa a considerar - 13,729.

Cálculo do capital da remição a entregar ao sinistrado:

13,729 x 37 500$ x 95% - 489 096$.

O que quer dizer que o sinistrado do trabalho recebe menos 128 713$ - para bem das empresas seguradoras!

A solução a que se chegou é verdadeiramente imoral, pois assinala um retrocesso mesmo relativamente ao regime anterior ao 25 de Abril, e assinala, sobretudo, uma estranha solidariedade com as empresas seguradoras que noutros diplomas, e também na área de acidentes de trabalho, beneficiam de um tratamento de favor como se assinalará num outro projecto de lei que o PCP irá apresentar!

O Estado de direito democrático, tal como a nossa Constituição o define, baseia-se na justiça e na solidariedade.

Os diplomas atrás citados confrontam-se com o artigo 1.º da Constituição da República e também com o artigo 9.º, que assinala como tarefa fundamental do Estado a efectivação dos direitos económicos e sociais.

Os sinistrados do trabalho estão a ser verdadeiramente espoliados, saqueados! E quem assim legislou exprimiu a sua solidariedade com os interesses das seguradoras e tripudiou sobre a dignidade dos sinistrados do trabalho.

O Grupo Parlamentar do PCP, com o presente projecto de lei, procede à ruptura da correspondência feita naqueles diplomas entre provisões matemáticas das empresas seguradoras e cálculo do capital de remição.

Restabelece, por isso, a redacção anterior do artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, melhorando-a, aliás, na sequência da consulta pública sobre o anterior projecto de lei e determina a aplicação das tabelas constantes da Portaria nº 632/71, aplicação que estabelece com carácter de retroactividade.

Assim, os sinistrados de trabalho, vítimas já de pensões de miséria (situação para a qual o PCP apresentará propostas noutro diploma), poderão receber em resultado da remição quantias muito superiores, e superiores mesmo em centenas de contos, relativamente àquilo que estão percebendo nos casos de remição da pensão.

São eles, os sinistrados do trabalho, que merecem a nossa solidariedade.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

Capital de remição de uma pensão

O artigo 65.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 65º

Capital

1 - O capital da remição de uma pensão será igual à totalidade do valor actual da pensão vitalícia remível.

2 - As prestações suplementares pagáveis no mês de Dezembro e quaisquer outras prestações suplementares com carácter de regularidade integram o valor anual da pensão.

Artigo 2º

Tabelas aplicáveis

Para efeitos do cálculo do capital de remição de uma pensão tomar-se-ão como base as tabelas constantes da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

Artigo 3º

Retroactividade

O disposto na presente lei aplica-se às remições efectuadas com base nas tabelas constantes da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

 

Assembleia da República, 21 de Março de 1996