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Projecto de Lei Nº 114/VII
Reforça os poderes das Assembleias Municipais e garante maior operacionalidade às Câmaras Municipais


O projecto de lei que o PCP agora apresenta visa no essencial, corrigindo alguns dos traços mais negativos do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março, reforçar os poderes das Assembleias Municipais e aumentar a operacionalidade das Câmaras.

Quanto às Assembleias Municipais, são três as soluções propostas: atribuir-lhe a competência para discutir e aprovar as tarifas; impôr à Câmara Municipal um prazo de resposta aos requerimentos apresentados pela Assembleia Municipal e pelos seus membros; fazer terminar a situação que hoje se verifica de,. em relação a matérias determinantes, estar limitada à rejeição ou aprovação sem emendas do que a Câmara lhe envia. Isso sucede hoje, por força do n° 4 do artigo 39° do Decreto-Lei n° 100/84, em relação a uma matéria tão determinante como plano e orçamento.

Retirar esse poder às Assembleias Municipais, é reduzir o órgão deliberativo a uma espécie de máquina de carimbar, é descaracterizar a natureza e função da Assembleia, directamente eleita pelos cidadãos.

Quanto às Câmaras Municipais, foram impostos limites ao número de vereadores a tempo inteiro. Não se entende a imposição desta solução vinda de partidos que hoje dizem haver um défice de operacionalidade nas camarás municipais. Coerente com as posições que sempre assumiu, o PCP propõe que a deliberação sobre os vereadores em regime de permanência deve pertencer aos órgãos dos Municípios, em inteira liberdade e responsabilidade.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:




Artigo 1°

(Competência para aprovação de tarifas)

É aditada às competências das Assembleias Municipais referidas no número 2 do artigo 39° do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março, a competência para aprovar tarifas.

Artigo 2°

(Competência plena)

1. A Assembleia Municipal exerce competência plena em relação a todas as matérias sobre os quais se pronuncia, podendo aprovar, rejeitar ou modificar as propostas que Ihe sejam submetidas.

2. Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o n° 4 do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março.

Artigo 3°

(Resposta a requerimentos)

É aditado ao artigo 39° do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março um novo número com a seguinte redacção:

"A Câmara Municipal deve responder aos pedidos de informação que Ihe forem feitos pela Assembleia Municipal ou por qualquer dos seus membros no mais breve espaço de tempo, e, em qualquer caso, num prazo não superior a 30 dias, salvo motivo suficientemente justificado, que deve ser comunicado à Assembleia Municipal".

Artigo 4°

(Vereadores em regime de permanência)

O n° 2 do artigo 49° do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, quando esse número exceda os limites de decisão da Câmara. A Assembleia Municipal fixa um número de vereadores em regime de permanência até ao número total dos vereadores".

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996

Os Deputados,