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Projecto de Lei nº 111/VII
Isenta as juntas de freguesia das regras de densidade previstas no artigo 39º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho e consagra o direito à designação de lugares de chefia de pessoal operário nas freguesias


Exposição de motivos

A legislação em vigor sobre regime de carreiras e categorias e formas de provimento do pessoal da Administração Local não prevê, no que respeita dos lugares de chefia de pessoal operário, soluções que tenham em conta as características e o quadro de intervenção destas autarquias.

Na verdade, a afirmação das freguesias no quadro da administração local portuguesa e a política de descentralização prosseguida por muitos municípios vêm conferindo às freguesias novas e crescentes responsabilidades designadamente no domínio da execução de obras de construção, conservação e beneficiação.

Tal situação tem conduzido à admissão de trabalhadores e à criação de lugares de carreiras operárias qualificadas e semi-qualificadas embora em número que não preenche as condições previstas no artigo 39º do Decreto-Lei nº 247/87 para a criação de lugares de chefia, agravado pelo facto da citada lei não consagrar às freguesias o regime de transitoriedade previsto para os órgãos municipais no ponto 3 do referido artigo.

A impossibilidade de preenchimento de lugares de chefia assume ainda maior gravidade quando é sabido da inexistência de eleitos em regime de permanência o que conduz a situações complexas e inadequadas quanto à direcção, controlo e orientação do trabalho do referido pessoal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

As Juntas de Freguesia que não preencham as condições de aplicação das regras de densidade previstas no artigo 39º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho (lugares de chefia de pessoal operário) podem prover os lugares de chefia de acordo com o disposto no artigo 2º do presente diploma.

Artigo 2º

Os órgãos executivos das freguesias com 3 ou mais trabalhadores de carreiras operárias designarão, na ausência do preenchimento das condições previstas no artigo 39º do Decreto-Lei nº 247/87, para o exercício das funções de encarregado um elemento da carreira operária de entre os detentores de maior categoria a remunerar pela letra J.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1996

Os Deputados,