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Projecto de Lei nº 110VII
Revisão da legislação referente ao Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER) e programas similares


1. Ao longo dos últimos anos assistiu-se, primeiro, ao total demissionismo do Estado e do Governo na assunção das responsabilidades que constitucionalmente Ihe cabem, na promoção da habitação social; depois a um tímido assumir de responsabilidades, através da publicação de legislação avulsa (Decreto-Lei n°/110/85, de 17 de Abril e Decreto-Lei nº 226/87, de 6 de Junho) que institui linhas de financiamento destinadas ao realojamento de famílias residentes em barracas.

Finalmente, e apenas quando a problemática da habitação social havia ganho enorme impacto mediático, foi lançado o chamado Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitano de Lisboa e do Porto, PER (Decreto-Lei n° 163/93 de 7 de Maio).

2. Em todos os casos a Administração Central pretendeu passar para o Poder Local as responsabilidades nesta importante área de satisfação das necessidades dos sectores mais desfavorecidos da população.

As autarquias, porque mais próximas e naturalmente mais sensíveis aos problemas das populações, sempre tentaram uma intervenção no sentido de satisfazer, no quadro limitado das suas competências e meios, as mais prementes necessidades habitacionais das famílias de menores rendimentos. Experiências notáveis ao nível da auto-construção, da ínfra-estruturação de terrenos cedidos a Associações de Moradores e Cooperativas, entre outras, são referenciáveis um pouco por do o País.

Às autarquias sempre se colocou, no entanto, a impossibilidade de avançar com programas mais vastos, face aos enormes encargos económicos e financeiros de que os mesmos se revestiam - e revestem. Acresce que a competência para a intervenção na área da habitação social, desde sempre à responsabilidade da Administração Central, e não do Poder Local, conheceu durante sucessivos anos uma deliberada política de não investimento.

3. A grande premência na resolução de alguns problemas de realojamento, quer atendendo ao quadro de degradação social, quer por necessidade de libertar terrenos para a realização de grandes obras públicas, levou entretanto algumas autarquias à assunção de responsabilidades nesta área, assinando Acordos de Colaboração.

Com a publicação da legislação referente ao PER, a generalidade das autarquias municipais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aceitaram substituir-se à Administração Central e assinar os Acordos de Adesão visando o realojamento da totalidade das famílias residentes em barracas ou similares. Fizeram-no no pressuposto então anunciado de usufruírem de condições financeiras e técnicas que não se traduzissem em novos e avultados encargos para os municípios.

A disponibilidade das autarquias para contribuírem activamente para o realojamento condigno de dezenas de milhares de famílias residentes em condições degradantes traduz-se hoje por enormes custos financeiros que, em não poucos casos, poderão conduzir à asfixia de diversos Municípios e pôr em causa os próprios Acordos de Adesão que dão corpo ao PER.

4. É no sentido de viabilizar o Programa de Realojamento e assegurar as condições e os meios que simultaneamente garantam os interesses dos municípios, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente Projecto de Lei.

Ao fazê-lo, estamos conscientes de que nem os Acordos de Colaboração, nem os Acordos de Adesão ao PER constituem solução global para os problemas de habitação das famílias de menores recursos. Estamos conscientes de que a prioridade única ao realojamento de famílias residentes em barracas conduz necessariamente a situações que deixam de fora parte importante dos problemas exisntes. E estamos conscientes de que a resolução do problema de habitação destas e de outras famílias carenciadas não é passível de resolução com um único programa, com um único modelo.

Como ao fazê-lo estamos convictos de que não há solução para os problemas da habitação sem uma verdadeira política nacional de Habitação que há muito se mantém adiada.

De toda a maneira, os Acordos de Colaboração e o PER existem.

São responsáveis pela construção de alguns milhares de fogos. E só ao abrigo do PER, e só para a Área Metropolitana de Lisboa, foram contratualizados mais de trinta e três mil fogos, num investimento de cerca de duzentos e cinquenta milhões de contos.

Há pois, e prioritariamente, que atender a estes Programas e corrigi-los naquilo que de mais incorrecto apresentam.

5. Neste sentido, o Projecto de Lei que agora apresentamos pretende essencialmente:

- Libertar os Municípios do investimento directo a que são forçados pelo Decreto-Lei nº 163/93. Este investimento corresponde a 20% do investimento global. Um número que traduz o "peso" da situação actual: em Loures, para os primeiros 334 fogos do PER o Município investiu 545 mil contos;

- Libertar os Municípios das limitações à sua capacidade de endividamento por força dos empréstimos que obtêm junto do INP ou de outras instituições ou de crédito através deste. Recorde-se que estamos perante empréstimos de milhões de contos;

- Flexibilizar e simplificar procedimentos, adaptando-os à vida que é dinâmica e não pode estar sujeita a contratos e programas negociados, na generalidade, em 1993 e alguns deles apontando a finalização para muito além do ano 2000;

- Apoiar efectivamente a criação do equipamento social indispensável para que as áreas de realojamento não se venham a tornar verdadeiros guetos. A "faculdade" prevista no Decreto-Lei 163/93 de os Municípios celebrarem acordos complementares com diversos organismos da Administração Central, não conduziu, ate agora, à construção de uma única peça de equipamento;

- Responsabilizar a Segurança Social pelo pagamento do diferencial entre o preço técnico e a renda apoiada, libertando os promotores da construção de habitação social do pesadíssimo encargo de ''subsidiar as rendas". Um. número que traduz o peso deste subsídio: em Sintra, para os primeiros 252 fogos do PER, o Município, "subsidia" mensalmente as rendas com 13.740 contos; em Oeiras, e correspondente a 1 380 rendas, o valor é de 360 000 contos/ano

- Equiparar, nas condições de financiamento, os Acordos de colaboração estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n° 226/87 e da Portaria nº 211/85, com os Acordos de Adesão estabelecidos nos termos do PER . A situação actualmente existente é de enorme injustiça e penaliza os Municípios que primeiro avançaram para a resolução dos problemas de habitação. Estudo recente do Município de Oeiras demonstra-o com números: um financiamento de 1 milhão de contos, através do PER, conduzirá o Município ao pagamento de 1,457 milhões de contos no fim do empréstimo; o mesmo, financiamento, através de um Acordo de Colaboração, conduz a um pagamento de 3 334 milhões de contos, ou seja, a um agravamento de cerca de 128,8%.

Nesta síntese, traduzem-se as preocupações que, de Municípios diversos, nos são colocadas.

É com espírito de responder a essas preocupações que o Grupo Parlamentar do PCP, independentemente de vir a apresentar Propostas legislativas de alcance mais estruturante e global para a área da habitação social, encara a presente proposta.

Nestes termos os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de Lei:

Artigo 1º

1. Os artigos 8º, 11º, 12º, 14º, 15º e 18º do Decreto Lei nº 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8º

1. No caso de construção, os valeres máximos dos fogos são os fixados para a habitação de custos controlados, não podendo o montante da respectiva comparticipação e /ou financiamento exceder esse valor.

2. No caso de aquisição de fogos, as taxas de comparticipação e financiamento referidas nos artigos anteriores não poderão exceder os valores máximos fixados nos termos do n° 2 do artigo 6º, excepto nos termos do artigo seguinte:

Artigo 11º

1. ........................................................................................................

2. ........................................................................................................

3. Os Municípios, em colaboração com o IGAPHE e o INH, procederão, sempre que tal se justifique, à reprogramação dos compromissos assumidos nos termos do acordo geral de adesão e dos contratos celebrados.

Artigo 12º

1. A comparticipação do IGAPHE não é acumulável com qualquer outra comparticipação ou subsídio concedidos por outras entidades para o mesmo fim, salvo se tal comparticipação ou subsídio estiver expressamente previsto no acordo geral de adesão celebrado, ou nas reprogramações elaboradas nos termos do nº 3 do artigo anterior.

2. ........................................................................................................



Artigo 14º

1. A intransmissibilidade referida no artigo anterior pode ser levantada para alienação ao arrendatário, mediante deliberação e consequente declaração do Município

2. .............................

3. .............................

4. ..............................

5. Em casos devidamente justificados, pode o Município autorizar a alienação antes de decorrido o período referido no número anterior e nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15º

1. ....................

2. Aos Município aderentes que não concretizem total ou parcialmente as obrigações assumidas no acordo geral de adesão, com as alterações decorrentes da reprogramação prevista no n° 3 do artigo 11º, aplica-se o disposto no nº anterior.

3. .........................


Artigo 18°

O disposto no presente diploma aplica-se integralmente aos acordos de colaboração já celebrados entre o IGAPHE, o INH e os respectivos Municípios.

2. São aditados ao Decreto-Lei n° 163/93, de 7 de Maio, os artigos 8º A, 14° A, 17º A e 19º A com a seguinte redacção:

Artigo 8º A

1. Sempre que se verifiquem, ao nível de um Município, situações especiais e devidamente comprovadas que tornem impossível a aquisição de fogos respeitando o valor máximo definido no nº 2 do artigo anterior, esse Município renegociará com o IGAPHE e o INH os termos do acordo geral de adesão, no referente aos valores máximos de comparticipação a fundo perdido e de empréstimo.

2. São condições justificativas para a renegociação, no referente ao valor máximo de aquisição, a comprovada falta de solo urbano, ou urbanizável, destinado a promoção de custos controlados ou ainda o recurso único à aquisição no mercado de venda livre, face à urgência da intervenção, decorrente de situação de calamidade pública ou de realização de obra declarada de interesse publico.

3. Nos termos do presente artigo, os valores máximos de comparticipação e financiamento poderão exceder até 20% dos preços máximos fixados no n° 2 do artigo 6º.

Artigo 14° A

1. Nos casos em que se verifique a aplicabilidade do nº 5 do artigo anterior, o Município exercerá, obrigatoriamente, o direito de preferência.

2. Nestes casos o valor a pagar pelo Município será o valor máximo fixado, à data da reversão, para os fogos de custos controlados de igual área bruta, depreciado do custo das obras necessárias para que o fogo apresente as condições de habitabilidade existentes aquando da sua construção.

Artigo 17° A

1. Para além da faculdade prevista no artigo anterior, o IGAPHE e o INH garantem aos Municípios aderentes as comparticipações e financiamentos necessários à construção do equipamento essencial às áreas onde se proceda a operações de realojamento.

2. O limite máximo das comparticipações e financiamentos garantidos aos Municípios aderentes corresponde a 100% do investimento global destinado à construção e/ou aquisição de fogos, nos termos dos acordos gerais de adesão.

3. As verbas previstas no nº 2 distribuem-se igualmente entre (50% + %50%) em comparticipação a fundo perdido, a disponibilizar pelo IGAPHE e empréstimo, a conceder pelo INH ou instituições de crédito através deste.

Artigo 19 A

1. Os terrenos situados em espaço urbano ou urbanizável, ocupados com barracas ou construções abarracadas, alvo de operações de realojamento, nos termos da presente legislação ou da correspondente aos acordos de colaboração (Decreto-Lei nº 226/87, de 6 do Junho), são onerados nas condições dos números seguintes.

2. O ónus será registado a favor do Município.

3. O ónus manter-se-á até que sejam decorridos quinze anos da finalização do PER na área do Município ou, do realojamento na área do terreno, se se tratar de acordo de colaboração.

4. O valor do ónus será igual a 50% do valor do financiamento do INH, destinado à construção dos fogos necessários ao realojamento das famílias que ocupavam os terrenos, sendo a actualização desse valor feita à taxa de juro líquido do respectivo empréstimo.

5. São revogadas a alínea c) do artigo 5º; a alínea g) do nº 1 do artigo 10º e o nº 2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 163/93 de 7 de Maio.

Artigo 2° - O artigo 1º do Decreto-Lei n° 272/93, de 4 de Agosto passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1º

No âmbito do Programa Especial de Realojamento nas áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, e para efeitos de contabilização da capacidade de endividamento dos Municípios, fixada no nº 6 do artigo 15º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, os empréstimos por estes contraídos não são tidos em conta.

Artigo 3° - É aditado ao Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio, o artigo 5º A com a seguinte redacção:

Artigo 5° A

1. O Estado garante, através da Segurança Social, a compensação do diferencial entre os valores do preço técnico e da renda apoiada.

2. Esta compensação, a ser feita através de transferências trimestrais, será prestada a todas as entidades proprietárias de habitações sujeitas ao regime da renda apoiada.

3. A compensação deixara de ser devida sempre que se verifique deficiente cálculo do preço técnico ou da renda apoiada; e, sempre que não hajam sido aplicados os critérios de actualização deferidos no artigo 8º.

Artigo 4º

(Norma Orçamental)

A próxima Lei do Orçamento de Estado incluirá as providências financeiras necessárias à execução do presente diploma.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 1996

Os Deputados