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Projecto de Lei nº 103/VII
Consagra novos direitos e compensações para os profissionais da PSP


(Preâmbulo)

A Lei Orgânica da PSP, aprovada pelo Decreto-Lei nº 321/94, de 29 de Dezembro, não só não contemplou sentidas aspirações dos seus profissionais e por diversas vezes prometidas pelo poder político, como consagrou situações de injustiça que importa alterar.

Assim, os profissionais da PSP continuam a não auferir qualquer subsídio de compensação da perigosidade e risco profissional, ao contrário do que já acontece - e bem - designadamente com os profissionais da Polícia Judiciária. Continua a não se encontrar fixado na lei o regime normal de horário de trabalho para a PSP. Subsistem injustificadas restrições ao direito dos cidadãos que prestam serviço na PSP determinarem livremente o seu local de residência sem necessidade de autorização superior. Persiste ainda uma situação de injustiça relativamente ao direito a habitação ou a suplemento de residência: Enquanto todos os postos de comando (incluindo o de esquadra) conferem direito a habitação por conta do Estado, o restante pessoal, obviamente pior remunerado, não tem direito, salvo casos excepcionais, a qualquer subsídio de habitação.

Também as carreiras do pessoal com funções policiais sofrem, duma forma geral, sofrem estrangulamentos desnecessários, seja por acrescidas dificuldades no acesso (introdução do mecanismo de escolha), ou por desiquilíbrios nos tempos de permanência nos postos (pelo critério "de acordo com as vagas existentes"), ou ainda por manifestas desigualdades nas condições de promoção e limites à ascensão na carreira de oficial de polícia dos oficiais oriundos de carreira de base.

Por forma a corrigir estas situações de injustiça, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do presente Projecto de Lei, vem propor a implementação dum sistema de subsídios adaptados à própria realidade funcional da PSP, destinados a compensar os riscos e o carácter permanente do serviço na Polícia de Segurança Pública. A fixação legal em 36 horas semanais do horário normal de trabalho na PSP. A liberdade de fixação de residência sem dependência de autorização superior. A consagração de um subsídio de habitação para os profissionais da PSP que não têm direito a habitação por conta do Estado. A correcção de desiquilíbrios e distorções existentes nas carreiras do pessoal com funções policiais, apontando para carreiras melhor estruturadas e mais abertas, que correspondam às aspirações dos profissionais.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:




Artigo 1º

(Subsídios de risco, turno e piquete)

O pessoal da PSP com funções policiais tem direito a auferir subsídios de risco, de turno e de piquete, em termos a definir por Portaria do Ministério da Administração Interna.

Artigo 2º

(Horário de trabalho)

Os horários de prestação de serviço do pessoal da PSP são definidos por Despacho do Ministro da Administração Interna, não podendo o horário normal exceder as 36 horas semanais.

Artigo 3º

(Residência)

É revogado o artigo 95º do Decreto-Lei nº 321/95, de 29 de Dezembro, podendo o pessoal da PSP residir em qualquer localidade sem dependência de autorização.

Artigo 4º

(Habitação)

Todo o pessoal da PSP tem direito a um subsídio mensal de habitação, a fixar por Despacho do Ministro da Administração Interna, com excepção dos que já ocupam casas fornecidas pela PSP.

Artigo 5º

(Normas sobre promoções do pessoal com funções policiais)

1 - Na progressão na carreira do pessoal com funções policiais não haverá lugar à promoção por escolha.

2 - A carreira do pessoal oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra desenvolve-se até ao posto de intendente.

3 - Todos os guardas de 2ª classe com mais de cinco anos de serviço efectivo serão promovidos a guardas de 1ª classe.

Artigo 6º

(Regulamentação)

O Governo promoverá a alteração da Lei Orgânica da PSP de modo a dar cumprimento ao disposto na presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 7º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.


Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1996

Os Deputados