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Projecto de Lei n° 94/VII
Processo de criação e instituição das Regiões Administrativas

Situação


Na sequência da publicação da Lei Quadro das Regiões Administrativas (Lei n° 56/91, de 13 de Agosto), impõe-se o prosseguimento do processo, com vista a colmatar esta importante lacuna no que deverá ser o edifício da Administração Pública democrática, tal como foi configurado pela Constituição da República.

Uma das peças fundamentais é a definição do processo de criação e instituição concreta das Regiões Administrativas.

E com o objectivo de contribuir para a definição desse processo que o PCP apresenta o presente projecto de lei.

0 essencial do projecto do PCP é que se propõe a criação e instituição concreta das Regiões Administrativas no quadro de um processo dinâmico que, com base num ponto de partida definido, cria os instrumentos necessários para, através dos mecanismos de participação constitucionalmente estabelecidos, se chegar a uma regionalização que corresponda a necessidades de desenvolvimento económico, cultural e social e às realidades existentes e seja querida pelas populações.

Não se ignora que existem outros pontos de partida possíveis para o processo de regionalização que têm sido apresentados e merecem ser considerados. O PCP estará disponível com toda a abertura para os considerar, tendo em conta o debate já travado e a travar.

linha-se, em todo o caso, que estamos perante uma proposta de áreas de partida inserida num processo em que obrigatoriamente as Assembleias Municipais e as populações terão uma palavra decisivamente conformadora sobre a configuração final das áreas das regiões administrativas a criar.

Ou seja, a partir das áreas consideradas na lei de criação, é possível por deliberação das Assembleias Municipais, se assim o entenderem, chegar a um agrupamento de distritos diversos, à cisão de agrupamentos de distritos e/ou a uma inserção dos municípios na área de partida ou na área da região contígua.

Para além de pretender um processo de determinação das regiões construído a partir das populações, o projecto de lei do PCP configurará uma concepção de região que pode ser concebida como «polinucleada», sem determinação de uma capital ou sede regional e aberta ao princípio de uma repartição dos principais órgãos e serviços pelos principais núcleos existentes em cada região e a criação de delegações regionais.

A Constituição da República distingue claramente o processo de criação do processo de instituição em concreto. Só o primeiro tem de ser simultâneo. A instituição de cada Região em concreto dependerá do apuramento regional no processo de consulta às Assembleias Municipais. É assim possível proceder-se desde logo à instituição daquela Região onde o consenso das Assembleias Municipais tenha sido obtido mais rapidamente, deixando para momento posterior a criação daqueles onde o processo de consulta não se tiver concluído. É que, como se sabe, a instituição em concreto depende da deliberação favorável das maiorias das Assembleias Municipais que representam a maior parte da população da área regional.

Em resumo, a proposta do PCP tem em vista facilitar a instituição das regiões e não a eterna e inconclusiva discussão de gabinete em torno da sua natureza e área, estabelecendo os mecanismos essenciais que viabilizem o processo de regionalização:

Com efeito, o processo descreve-se de forma simples.

Numa primeira fase, as assembleias municipais, desde logo por força do n° 1 do artigo 256° da Constituição, serão obrigatoriamente ouvidas antes da aprovação do diploma que defina o ponto de partida.

Ao fazê-lo, pronunciam-se também sobre os mecanismos de instituição concreta das regiões que possibilitem não só a instituição de regiões com área correspondente à do ponto de partida definido como a sua fusão ou a sua alteração por incorporação de municípios contíguos.

Numa segunda fase, depois de aprovado o diploma, os municípios são chamados a uma tarefa decisivamente conformadora da área das regiões. Através do voto da maioria das assembleias municipais que representam a maioria da população da área respectiva os municípios poderão deliberar a favor da instituição concreta imediata da região com área correspondente à da divisão proposta ou pela fusão, cisão ou alteração dessa área de partida.

Este é que é o conteúdo real do projecto, que define uma metodologia para o processo de regionalização desenhada de "baixo para cima", arredando o "primado da vontade política central" e dando primazia à vontade popular, indispensável à garantia do êxito do processo.

A constitucionalidade desta solução não foi questionada e é evidente. A Constituição distingue a criação na lei da instituição concreta. Só aquela tem de ser simultânea, e é o que se fará se a lei aprovar um ponto de partida. Mas nada impede que o processo de instituição concreta conduza a uma "regionalização parcial", enquanto se desenvolve o processo de instituição em outras zonas do País, eventualmente com o sentido de alterar ou fundir as áreas de partida. Neste quadro, poderão ser equacionadas, por exemplo, situações como a dos municípios do sul do Douro, com vista à sua eventual integração em regiões diferentes das regiões de partida. Outras situações, tais como a da Área Metropolitana do Porto, a de Leiria, de Viseu, da Península de Setúbal, do Norte do distrito de Lisboa, deverão merecer particular atenção no processo de instituição, com vista a assegurar soluções o mais possível consensuais.

0 facto de a evolução da Administração periférica do Estado e de institutos públicos se ter traduzido nos últimos anos num grande fortalecimento das Comissões de Coordenação Regional e na estruturação dos outros serviços periféricos com base nas suas áreas tem levado a um crescente esvaziamento do distrito e à concentração de serviços fundamentais em apenas cinco «capitais», criando um quadro não debatido pelas populações e que tem suscitado fortes protestos em diversas zonas do país. Este processo tem que ser invertido e a existência das próprias CCR's deve ser reconsiderada, na perspectiva do processo de regionalização e da garantia da autonomia municipal.

0 debate travado, entretanto, permitiu avançar para a possibilidade de propor outros pontos de partida, em alguns casos ainda assente em distritos, mas também, noutros casos, na possibilidade de tomar certas aglomerações de distritos ou a realidade metropolitana como ponto de partida, mas dentro do mesmo espírito de abertura, que permitirá fusões, cisões de áreas de partida ou mudança de municípios de uma área regional de partida para outra.

Entretanto, o PCP declarou e reafirma agora estar disponível para considerar outros pontos de partida apresentados por outros partidos, desde que fique definida a possibilidade de, no processo de instituição, se processarem as fusões, cisões ou alterações de limites desejadas pelas populações.

É com este espírito que o PCP encara este processo: com a firme vontade de concretizar a regionalização e com a disponibilidade de considerar as diferentes propostas.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1°

(Criação)

São criadas regiões administrativas no continente, com as áreas correspondentes às seguintes divisões de partida:

Artigo 2°

(Instituição concreta)

A instituição concreta de cada região regula-se pelas disposições dos artigos seguintes e depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 3°

(Deliberação das assembleias municipais)

As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei sobre a instituição concreta da respectiva região.

A deliberação pode revestir, designadamente, uma das seguintes modalidades:

As deliberações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de oito dias.

Artigo 4°

(Instituição da região nos termos do artigo 1°)

No caso de não existir nenhuma das propostas de alteração referidas no artigo anterior e a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população se pronunciar favoravelmente à instituição concreta da respectiva região, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de instituição em concreto da região administrativa, da qual constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 5°

(Fusão ou cisão de áreas no decurso do processo de instituição)

A fusão de duas ou mais áreas regionais contíguas numa única região administrativa ou a cisão de uma área regional de partida pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada uma das regiões a fundir ou a cindir se tenha pronunciado nesse sentido.

Nesse caso, a Assembleia da República aprovará, no prazo máximo de 45 dias, uma lei de fusão ou de cisão, constarão, designadamente, os termos e datas do respectivo processo de instalação.

A Assembleia da República deve definir a denominação da região, bem como a sede ou sedes dos órgãos e serviços regionais ou o processo de as determinar.

Artigo 6°

(Alteração da área no decurso do processo de instituição)

A alteração da área das regiões só pode verificar-se em relação a municípios com que estabeleçam continuidade geográfica.

A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções.

Recebidas as comunicações das deliberações a que se refere o número anterior, a Assembleia da República promoverá imediatamente uma nova consulta sobre esta questão às assembleias municipais da área regional de origem e de destino, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias.

No caso de a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população da região de destino se pronunciar favoravelmente sobre a integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino, definindo os termos e datas do respectivo processo de instalação.

Artigo 7°

(Distribuição espacial dos órgãos e serviços regionais)

A distribuição dos órgãos e serviços regionais pelos vários núcleos urbanos da região, bem como a criação de delegações desses serviços fora da sede de cada uma será determinada por diploma especial (sempre que a área da região não coincida com um dos actuais distritos.

Artigo 8°

(Regime eleitoral transitório)

Na primeira eleição das assembleias regionais, compete à Assembleia da República marcar, na lei de instituição concreta da região, a data da respectiva eleição.

A eleição realizar-se-á no prazo de 90 dias a contar da data da deliberação.

Artigo 9°

(Actuais áreas metropolitanas)

As actuais atribuições e competências das Áreas Metropolitanas criadas pela Lei n° 44/91 serão desempenhadas pela Região do Douro Litoral e pela Região Metropolitana de Lisboa e da Península de Setúbal. Para além das associações de municípios na lei geral, poderão ser constituídas associações de municípios englobando os actuais municípios integrados nas actuais áreas metropolitanas, a quem caberá desempenhar atribuições e exercer competências a definir por protocolos com outros níveis da Administração Pública e participar nas políticas regionais e da Administração Central para as respectivas áreas.

 

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1996

Os Deputados,