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Projecto de Lei nº 85/VII
Delimita as competências e jurisdição sobre a Zona Ribeirinha do Estuário do Tejo


A apresentação pela Administração do Porto de Lisboa do Plano de Ordenamento da Zona Ribeirinha (POZOR) pôs em evidência uma clara e abusiva interferência daquela entidade pública na esfera de competências próprias dos Municípios, particularmente quanto à área do planeamento e gestão urbanísticas.

De facto, o Decreto-Lei n° 309/87, de 7 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, conferiu, em prejuízo das competências atribuídas aos municípios, poderes a esta entidade para intervir em funções claramente urbanas, funções que, de todo em todo, não lhe deveriam nem Ihe poderiam caber. É que, a ligação e abertura das cidades e zonas urbanas ao rio é um objectivo da competência própria e prosseguido pela política urbanística dos municípios ribeirinhos, tendo em vista a qualificação e valorização urbana, a melhoria do ambiente urbano e a fruição do rio pelas populações.

O esforço de planeamento, a elaboração dos Planos Directores Municipais e o investimento crescente em obras de saneamento e despoluição do Tejo são expressão do esforço dos municípios nesse sentido.







Não é pois possível que permaneçam atribuídas à APL competências de planeamento e de gestão urbanística que se sobrepõem às competências e aos instrumentos de planeamento municipais.

O objectivo do presente projecto de lei é precisamente o de fazer cessar esta situação, que se repercute gravemente nos interesses dos munícipes e dos municípios, como aliás foi bem demonstrado pelo POZOR e pelo "muro de betão" que visava erguer entre os lisboetas e o rio.

O PCP propõe, em primeiro lugar, que a área não afecta directamente à actividade portuária, ou que Ihe seja desafectada, passe para a jurisdição plena da Câmara. incluindo no que respeita ao planeamento e gestão urbanística.

Em segundo lugar, quanto à área afecta directamente às actividades portuárias, o PCP propõe que, sempre que se trate de obras ou utilizações estranhas a essas actividades, elas só se possam concretizar depois de licenciadas pelas Câmaras Municipais respectivas.

Finalmente, e quanto a obras e utilizações próprias das actividades portuárias, o PCP propõe que fique na lei clarificado que essas obras e utilizações devem ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor, propondo-se ainda que fique atribuída às Câmaras uma competência de acompanhamento, traduzida designadamente na emissão prévia de parecer.

Nestes termos, os Deputados do PCP abaixo-assinado, apresentam o seguinte projecto de lei:





Artigo 1°

(Área de jurisdição da APL)

A área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL) referida no artigo 3° do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n° 309/87, de 7 de Agosto, deixa de abranger, na zona terrestre, a área desafectada ou não afecta directamente à actividade portuária.

Artigo 2°

(Área de jurisdição dos municípios)

1. A jurisdição sobre a zona terrestre que nos termos do artigo anterior deixa de pertencer à Administração do Porto de Lisboa, passa a pertencer aos municípios respectivos.

2. Na área referida no número anterior, cabe aos Municípios o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento e gestão urbanísticas.

Artigo 3°

(Actividades da APL)

1. No exercício das actividades portuárias que constituem o seu objecto, a Administração do Porto de Lisboa deve ter em conta e subordinar-se aos instrumentos de planeamento regional e municipal em vigor.

2. Às Câmaras Municipais compete o acompanhamento da actividade da Administração do Porto de Lisboa referida no número anterior, designadamente através da emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.

Artigo 4°

(Outras actividades)

As Câmaras Municipais conservam todos os seus poderes, incluindo os de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa que não se relacionem directamente com a actividade portuária.

2. Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença camarária, sem prejuízo de outras licenças e pareceres que sejam legalmente necessários.

Artigo 5°

(Norma revogatória)

São revogadas as disposições do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa que contradigam o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996
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Os Deputados,