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Projecto de Lei nº 82/VII
Regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca


1. Os pescadores portugueses, como todos os trabalhadores, tem o direito a ter as condições de prestação do seu trabalho legalmente enquadradas.

A aprovação, pela Assembleia da República, do Projecto de Lei sobre o regime jurídico de trabalho a bordo das embarcações de pesca, constituirá um acto de justiça para com um sector no qual a actividade é exercida em condições particularmente duras e perigosas:

- as muitas horas passadas no mar, o trabalho durante a noite, as intempéries, os períodos sem trabalho, os longos períodos fora do meio familiar.

Um sector em profunda transformação, decorrente da política nacional de pescas, da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, das inovações tecnológicas e técnicas.

É certo que pelas características e usos do sector não é fácil regulamentá-lo. Contudo, esse argumento não pode continuar a ter validade para manter os pescadores numa situação de injustiça. É preciso saber encontrar as soluções adequadas.

2. A publicação, em 24 de Novembro de 1969, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho em nada beneficiou os pescadores. De facto, o artigo 8° do Decreto-Lei n° 49408 diz expressamente que "o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial", ou seja, mantinha o velho Regulamento de Inscrição Marítima de 15 de Outubro de 1964.

Entretanto, apesar de legislação avulsa posterior que em parte alterou o Regulamento de Inscrição Marítima, continua a não se aplicar aos pescadores a Lei Geral do Trabalho.

3. É com o objectivo de desbloquear o processo e assim contribuir para a solução deste problema dos pescadores portugueses, o qual afecta dezenas de milhar de famílias, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei.

O projecto de lei ganha desde logo toda a sua dimensão no artigo 1°, n° 1, definindo como princípio geral que o Contrato de Trabalho a Bordo passa a regular-se pela legislação comum de trabalho (com as especificidades descritas no restante articulado e sem prejuízo da vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho).

O projecto de lei está organizado em 5 capítulos que tratam, fundamentalmente, as especificidades (características próprias) do sector: Disposições Gerais; Duração do Trabalho; Dias de Descanso, feriados e férias; Da retribuição; Da Segurança Social e Assistência a Bordo.

Tem-se em conta que uma das consequências da regra da aplicação da legislação comum de trabalho é a de que, por via da contratação colectiva ou de contrato individual, é sempre possível estabelecer regimes mais favoráveis, quer no que respeita às regras gerais e comuns, quer no que respeita às regras especiais constantes do presente projecto de lei.

4 Nos termos da Lei n° 16/79, de 26 de Maio (Lei da Participação das Organizações de Trabalhadores na Elaboração da Legislação de Trabalho), o presente projecto de lei, deve ser posto à apreciação pública em todo o território nacional, para que as associações representativas dos trabalhadores emitam adequado parecer.

5. É nosso entendimento que a lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, visto ter características comuns a problemática da actividade das pescas.

6. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo

Disposições Gerais

Artigo 1°

(Princípio geral)

1. 0 contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca regula-se pela legislação comum de trabalho, mesmo quando esta expressamente afaste a sua aplicação a bordo, com as especialidades constantes do presente diploma.

2. 0 disposto no número anterior não prejudica a vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual.



Artigo 2°

(Noção e âmbito)

1. 0 contrato de trabalho referido no artigo anterior é aquele pelo qual o trabalhador marítimo matriculado num rol de tripulação se obrigue perante o armador ou seu representante a prestar a sua actividade numa embarcação de pesca.

2. A actividade exercida a bordo de uma embarcação de pesca está sujeita à inscrição marítima, nos termos da legislação em vigor.

3. Considera-se actividade numa embarcação de pesca a que é prestada a bordo e ainda toda a que se desenvolve fora da embarcação mas que se relacione directamente com a embarcação.

Artigo 3°

(Conceitos)

Para efeitos do presente diploma:

a) Embarcação é todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade da pesca, seja qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;

b) Armador é a pessoa, singular ou colectiva, titular de direito de exploração económica da embarcação;

c) Tripulante é o trabalhador, inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;

d) Representante do armador é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados;

e) Comandante, mestre ou arrais é a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável.

Artigo 4°

(Duração)

1. 0 contrato considera-se celebrado com duração indeterminada.

2. A estipulação de duração determinada só é admissível nos casos de substituição do trabalhador necessária face à suspensão do contrato por impedimento prolongado, devido a doença, acidente, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou de frequência de curso de formação profissional!.

3. 0 prazo do contrato deve ser estipulado em função da razão justificativa, podendo ser prorrogado por acordo das partes.

4. A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação está sujeita a forma escrita e do respectivo documento deve constar: identificação dos contraentes, categoria profissional, retribuição, data do início e termo do prazo, local de prestação de trabalho, nome do trabalhador temporariamente substituído e descrição da situação justificativa da estipulação do prazo

Artigo 5°

(Conversão em contrato de duração indeterminada)

1. A preterição ou a não observação dos requisitos de forma constantes do artigo anterior ou a falsidade da razão invocada para a estipulação do prazo determinam que o contrato seja considerado como de duração indeterminada, com efeitos reportados à data da sua celebração.

2. 0 contrato de trabalho de duração determinada transforma-se também em contrato sem prazo quando cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído e ainda se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado ou se, no decorrer da execução do contrato, o armador contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para as mesmas ou idênticas funções.

Artigo 6°

(Transferência do trabalhador para outro

local de trabalho)

1. Quando o contrato de trabalho é celebrado para ser cumprido a bordo de uma pluralidade de embarcações do armador, a transferência de embarcação não pode implicar para o tripulante a mudança de arte ou porto de recrutamento ou de matrícula, e bem assim a diminuição das condições gerais de trabalho.

2. A violação do disposto no número anterior constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador e confere-lhe o direito às respectivas indemnizações.




Artigo 7°

(Alimentação)

1. A alimentação do tripulante a bordo, durante a viagem, é por conta do armador e é prestada segundo as seguintes modalidades, conforme os usos e costumes das diversas artes de pesca:

a) Em espécie;

b) Em dinheiro;

c) Uma parte em pescado e outra em dinheiro;

d) Em pescado.

2. A alimentação fornecida a bordo pode ser confeccionada sob a responsabilidade do armador ou ser prestada através de uma subvenção diária para a constituição de um rancho colectivo.

3. Nos casos referidos no número anterior, a alimentação é idêntica para todos os tripulantes, excepto para os casos de dieta por prescrição médica, podendo em porto ser substituída por uma quantia em dinheiro.

4. 0 disposto no presente artigo aplica-se:

a) Sempre que os tripulantes se mantenham, pelo menos, doze horas seguidas no mar e, independentemente do número de horas, sempre que a embarcação se encontre fora do porto de armamento ou de recrutamento, para o pessoal de serviço;

b) No dia de chegada ao porto de descarga, mesmo que a entrada se verifique antes das 12 horas (meio-dia) e desde que a arte tenha sido lançada nesse dia.

5. 0 direito à alimentação é sempre devido até ao desembarque, mesmo que, nos termos legais, ocorra suspensão ou rescisão do contrato durante a viagem.

Artigo 8°

(Bens e haveres deixados a bordo pelos tripulantes)

1. 0 armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda total ou parcial dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo que resulte de avaria ou sinistro marítimo.

2. Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres sociais que sejam salvos ou recuperáveis, com exclusão dos que se encontrem inutilizados.

3. 0 armador, ou o comandante, mestre ou arrais como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

Capítulo II

Duração do trabalho

Artigo 9°

(Período normal de trabalho)

1. O período normal de trabalho é de oito horas por dia.

2. Quando em pesca ou em avaria técnica no mar, o período normal de trabalho será o fixado no n° 1 deste artigo, podendo, no entanto, se as condições o exigirem ir até doze horas.

3. O período de repouso diário é no mínimo de oito horas, das quais seis consecutivas.

Artigo 10°

(Regime de trabalho a navegar)

1. Os dias de entrada e saída dos portos são considerados a navegar e a hora de chegada e de saída dos pesqueiros é fixada pelo comandante, mestre ou arrais e registada no diário de navegação.

2. O regime de prestação de trabalho a navegar pode estabelecer-se do seguinte modo:

a) Serviços ininterruptos: a quartos corridos, fazendo cada turno um quarto de quatro horas, seguidas de oito horas de descanso;

b) Serviços intermitentes: por dois períodos de trabalho compreendidos entre as 7 e as 21 horas.

3. Em circunstâncias especiais, o período de trabalho será de seis horas de serviço, seguidas de seis horas de descanso, desde que não ultrapassando um período de quarenta e oito horas semanais a navegar.






Artigo 11°

(Regime de trabalho em porto)

1. 0 marítimo que estiver em terra ao serviço do armador observará o horário de trabalho aplicável à respectiva secção não podendo ultrapassar as quarenta horas semanais, praticado de segunda a sexta-feira.

2. 0 serviço de quarto em porto, visando a segurança do navio e a regularidade dos serviços pode ter a duração de vinte e quatro horas seguidas.

3. 0 trabalho prestado nas condições do número anterior confere o direito de folga igual ao dobro do tempo de permanência a bordo.

Artigo 12°

(Trabalho suplementar)

1. É trabalho suplementar todo o que é prestado para além do período normal de trabalho nas condições definidas na lei geral e nos artigos anteriores da presente lei, com as seguintes excepções:

a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo de comparticipação a que o tripulante tenha direito em indemnização ou salários de salvamento e assistência;

b) Os exercício de salva-vidas, de extinção de incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

c) A normal rendição de quartos.

2. A bordo de cada embarcação, com excepção das embarcações com menos de 9 metros entre perpendiculares, existirá um livro próprio de registo de horas suplementares, onde o comandante, mestre ou arrais, fará as respectivas anotações que serão rubricadas pelo tripulante.

3. É também equiparado a trabalho suplementar, ainda que prestado no período normal de trabalho, aquele que no porto for prestado pelos tripulantes para a descarga e transporte do pescado para os locais de armazenagem ou venda por falta de trabalhadores que em terra exerçam essa função.

Capítulo III

Dias de descanso, feriados e férias

Artigo 13°

(Dias de descanso)

1. Todos os marítimos têm direito a dois dias de descanso por semana.

2. Os dias de descanso são gozados aos sábados e domingos, excepto se de modo diferente for estabelecido em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou se forem diferentes os usos do respectivo porto ou ainda de acordo com o previsto no número seguinte.

3. Quando em viagem, por cada dia de descanso ou feriado, passado no mar o marítimo terá direito a gozar um dia de folga após a chegada ao porto de armamento.



Artigo 14°

(Feriados)

1. São considerados dias feriados obrigatórios os fixados na lei geral, os correspondentes aos usos do porto de armamento e o Dia Mundial do Mar.

2. Ao trabalho prestado em feriados obrigatórios aplicam-se as normas relativas ao trabalho prestado em dias de descanso semanal.

Artigo 15°

(Férias)

1. Salvo acordo em contrário, o regime de férias é regulado nos termos da lei geral, com as especialidades dos números seguintes do presente artigo.

2. No caso de a actividade do trabalhador ser exercida em determinada época ou épocas ou em determinada arte de pesca numa embarcação que se dedica periodicamente a diversas artes, as férias decorrerão durante a inactividade da embarcação no primeiro caso ou finda a correspondente campanha no segundo.

3. Salvo acordo das partes em contrário, as férias são gozadas no porto de armamento ou no porto de recrutamento.

4. 0 tripulante tem direito às passagens para o porto de armamento ou recrutamento por conta do armador, não contando a duração das viagens para o cômputo do período de férias.



Capítulo IV

Da retribuição

Artigo 16°

(Princípio geral)

1. Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem e dos usos, o marítimo tem direito como contrapartida do trabalho prestado.

2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.

3. A contratação deverá fixar o montante do vencimento base, soldada fixa ou parte fixa.

Artigo 17°

(Prestações incluídas na retribuição)

Fazem parte integrante da retribuição:

a) O vencimento base, soldada fixa ou parte fixa;

b) O estímulo de pesca, caldeirada ou quinhões;

c) A percentagem de pesca, parte variável ou partes;

d) As diuturnidades;

e) O subsídio de viagem;

f) 0 13° mês ou subsídio de Natal;

g) O subsídio de férias;

h) O subsídio de gases, ou compensação por serviços tóxicos;

i) Outra qualquer prestação que em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho esteja consignada como fazendo parte da retribuição.

Artigo 18°

(Retribuição mínima mensal)

O total dos valores que compõem a retribuição, em numerário, nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional para a indústria.

Artigo 19°

(Subsídio de Natal ou 13° mês)

1. O marítimo que, com referência a 1 de Dezembro de cada ano, tenha um mínimo de um ano de serviço no mesmo armador, terá direito a receber a título de subsídio de Natal ou 13° mês, uma quantia equivalente a um mês de retribuição.

2. Os marítimos que não completem um ano ao serviço do armador em 1 de Dezembro receberão o subsídio constante deste artigo proporcionalmente ao tempo de serviço.

Artigo 20°

(Retribuição por serviços de salvação e assistência)

O preço recebido por serviços de salvação e assistência prestada pela embarcação e sua tripulação a qualquer navio nacional ou estrangeiro deverá ser considerado receita bruta de pesca, fazendo-se a distribuição pelos tripulantes de acordo com as percentagens que Ihe couberem sobre a pesca.

Artigo 21°

(Caldeirada em espécies)

Cada tripulante, ao chegar ao porto de armamento, após uma "viagem" ou "maré", tem direito a receber por conta do armador, retirado ao pescado capturado nessa viagem ou maré, uma caldeirada em espécie para consumo do seu agregado familiar e de igual constituição para todos os tripulantes.

Artigo 22°

(Tempo de cumprimento da retribuição na pesca

longínqua e do alto)

1. Na pesca longínqua e do alto, sempre que haja, a parte fixa da retribuição é paga no último dia útil de cada mês às pessoas designadas pelo tripulante em documento escrito e assinado.

2. Na ausência da designação referida no número anterior, a retribuição fixa é mensalmente depositada a ordem do tripulante ou, se este o declarar, é paga no fim da viagem.

Artigo 23°

(Pagamento da percentagem sobre o pescado)

A parte referente à percentagem sobre o pescado e os subprodutos da pesca será satisfeita no final da viagem, após a venda dos mesmos.



Artigo 24°

(Adiantamentos)

Na altura da celebração do contrato para a pesca longínqua e do alto, o tripulante pode solicitar ao armador, e este deve conceder-lho, um adiantamento por conta da sua remuneração fixa vincenda do valor correspondente a três meses de vencimento ou, no caso da duração da viagem ser inferior a três meses, do valor de até um terço dessa retribuição.

Artigo 25°

(Local do cumprimento)

A retribuição deve ser satisfeita no porto de armamento ou de recrutamento, salvo se outra coisa for acordada.

Capítulo V

Da Segurança Social e Assistência a Bordo

Artigo 26°

(Segurança Social)

Para além do disposto na legislação geral, é de igual modo obrigatória a contribuição para a Segurança Social dos armadores e marítimos residentes em território português, relativamente aos navios registados no estrangeiro mas com participação de capital português.


Artigo 27°

(Assistência médica e medicamentosa)

1. Todo o marítimo que adoecer ou adquirir lesão durante a viagem, quer se encontre a bordo, quer em terra, ou sofrer acidente de trabalho ou adquirir doença ao serviço do armador, quer se tenha iniciado ou não a viagem, será pago da sua retribuição por todo o tempo que durar o seu impedimento e terá, além disso, curativos, assistência médica e medicamentosa por conta do armador.

2. Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço para o salvamento da embarcação as despesas de tratamento serão à custa desta e do pescado.

3. Se o tratamento for feito em terra, sendo desembarcado o doente, e se a embarcação tiver de seguir viagem sem esse tripulante, o comandante, mestre ou arrais entregará à autoridade marítima ou consular a quantia precisa para fazer esse tratamento e para o regresso do tripulante ao porto de recrutamento; em porto estrangeiro onde não haja agente consular, o comandante, mestre ou arrais promoverá que o tripulante seja admitido em algum hospital ou casa de saúde, mediante o adiantamento que for necessário ao seu curativo; se, no porto considerado, houver agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável pela liquidação de todas as referidas despesas.

4. As obrigações de assistência médica ou medicamentosa conferidas ao armador não retiram o seu direito ao reembolso total ou parcial pela Segurança Social das despesas que efectuar.




Artigo 28°

(Doença ou lesão culposa)

1. As disposições do presente capítulo não são aplicáveis nos seguintes casos:

a) Se a doença ou lesão for consequência directa de um acto voluntário, designadamente do estado de embriaguez do tripulante;

b) Se a doença ou lesão resultar de um acto de indisciplina do tripulante, nomeadamente por ausência da embarcação sem a autorização que fosse devida.

2. Nas situações referidas no número anterior os encargos de assistência serão da responsabilidade do tripulante, devendo, no entanto, o comandante, mestre ou arrais ou agente ou consignatário da embarcação adiantar, se o tripulante necessitar, as importâncias necessárias para a assistência e, se for caso disso, repatriamento, sem prejuízo do direito de reembolso por parte do armador.

Artigo 29°

(Falecimento do tripulante)

1. Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição ate ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.

2. Tendo o contrato sido "a partes", é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

3. Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.

4. As despesas com o funeral serão de conta do armador, obrigando-se o mesmo à transladação do corpo para a localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 30°

(Seguro por incapacidade permanente

absoluta ou morte)

1. 0 armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente, e por acidente de trabalho, em favor do tripulante, que será paga ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.

2. 0 seguro será pago no prazo máximo de seis meses a contar da data da ocorrência que o determinou.

3. 0 montante do seguro a que se refere o número 1 não poderá ser inferior a 10.000 contos à data de publicação do presente diploma, sendo actualizável o seu valor mínimo, pelo menos de cinco em cinco anos por portaria do Ministério para a Qualificação e Emprego.







Artigo 31°

(Indemnização em caso de perda do

navio por naufrágio)

1. Em caso de perda de qualquer embarcação por naufrágio, o armador deverá pagar a cada um dos tripulantes empregados nessa embarcação uma indemnização que obvie ao desemprego que porventura resulte da perda de embarcação.

2. Esta indemnização será paga por cada dia do período efectivo de desemprego do tripulante, à taxa de retribuição pagável ao mesmo em virtude do contrato, até o tripulante começar a receber o subsídio de desemprego, ou até à data de celebração de contrato com outra entidade patronal.

Artigo 32°

(Repatriamento)

1. Todo o marítimo tem direito a ser repatriado em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando possui um contrato a termo certo ou para uma viagem específica que termine num país estrangeiro;

b) Quando acabe o período de pré-aviso dado de acordo com as disposições do contrato matrícula ou do contrato de trabalho do marítimo;

c) Em caso de doença ou acidente ou de qualquer outra razão médica que exija o seu repatriamento, condicionado à correspondente autorização médica para poder viajar;

d) Em caso de naufrágio;

e) Quando o armador não puder continuar cumprindo as suas obrigações legais ou contratuais como empregador do marítimo, em caso de falência, venda de navio, mudança de registo do navio ou qualquer outro motivo análogo;

f) Quando um navio se dirija para uma zona de guerra, tal como a defina a legislação nacional, a contratação colectiva ou as seguradoras, para a qual o marítimo não consinta em ir;

g) Em caso de termo ou interrupção de emprego do marítimo como consequência de decisão judicial transitada em julgado ou situação prevista em convenção colectiva, ou em caso do emprego ter terminado ou ainda por qualquer outro motivo similar.

2. Para além do previsto no número anterior o marítimo tem ainda direito ao repatriamento no final de um período de seis meses de viagem.

3. 0 repatriamento será efectuado para a localidade de residência do marítimo, ou porto de recrutamento, ou local previsto no contrato individual de trabalho ou no contrato colectivo de trabalho.

4. 0 marítimo tem direito a escolher de entre os diferentes locais de destino previstos, aquele para que deseja ser repatriado.

5. Incumbe ao armador ou seu representante a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios apropriados e rápidos. O meio de transporte normal será a via aérea.

6. 0 repatriamento é custeado pelo armador e compreenderá:

a) A passagem até ao destino escolhido para o repatriamento, em conformidade com o número 3 deste artigo;

b) O alojamento e a alimentação desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

c) A retribuição e demais prestações a que teria direito se estivesse embarcado, desde o momento em que o marítimo abandona o navio até à sua chegada ao porto de destino escolhido para o repatriamento;

d) Transporte de 30 kg de bagagem pessoal do marítimo até ao ponto de destino escolhido para o repatriamento;

e) O tratamento médico, se for necessário, até que o estado do marítimo Ihe permita viajar até ao ponto escolhido para repatriamento.

7. Quando o repatriamento tenha lugar por razão imputável ao marítimo, como causa de infracção grave às obrigações, poderá o armador recuperar total ou parcialmente o custo do repatriamento, através de acção judicial accionada para o efeito.

8. Caso o armador não tome as necessárias disposições para o repatriamento a que o marítimo tenha direito ou não pague o custo respectivo, deverão as autoridades portuguesas mais próximas organizar o repatriamento do marítimo, assumindo os respectivos custos, apresentando posteriormente ao armador os gastos efectuados para que este reembolse aquelas autoridades.

9. O passaporte ou qualquer outro documento de identidade necessário para o repatriamento, farão parte do custo do repatriamento.

10. O tempo .de espera para repatriamento e o tempo de viagem de repatriamento não serão descontados nas férias ou folgas.

11. O repatriamento será considerado efectuado quando o marítimo chegue ao local de destino, em conformidade com o disposto no número 3 deste artigo, ou quando o marítimo não reivindique o seu direito ao repatriamento no prazo de 60 dias após o período previsto no número 2 deste artigo, salvo se prazo maior for para o efeito estabelecido na respectiva contratação colectiva.

Artigo 33°

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.


Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1996

Os Deputados,