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Projecto de Lei nº 68/VII
Criação dos Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos


(Preâmbulo)

São múltiplas as formas de insegurança que, com o avolumar da crise social, se registam na sociedade portuguesa, com destaque para a marginalidade e a criminalidade relacionadas com o tráfico e consumo de drogas.

A emergência de fenómenos racistas e xenófobos, também no nosso país, contribui para aumentar a tensão e a insegurança entre os cidadãos.

É uma evidência que o combate ao crime passa sobretudo pelo combate às suas causas - as desigualdades, as injustiças sociais e a exclusão, realidades a exigir uma nova política de desenvolvimento económico, social e cultural, harmonioso e integrado.

Mas, a situação exige cada vez mais que se tomem medidas eficazes adequadas a garantir a segurança e tranquilidade dos cidadãos.

As populações e as autarquias têm, nos últimos anos, manifestado inequivocamente e de múltiplas formas, a sua preocupação e exigido medidas eficazes tendentes a combater sobretudo a pequena e média delinquência e vandalismo, principais fontes de insegurança e intranquilidade públicas.

Responder às aspirações das populações a um direito efectivo à segurança, assegurar a ordem e tranquilidade pública, proteger as pessoas e os seus bens, prevenir a criminalidade e viabilizar a sua repressão, só é possível com a adopção de adequadas medidas de polícia e através da colaboração mútua entre a polícia e os cidadãos.

A segurança não deve ser questão exclusiva dos profissionais de polícia. Para o êxito da sua função concorre a indispensável capacidade de prevenção, tanto mais eficaz quanto mais associada à intervenção das comunidades locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações.

A necessidade de prevenção do estado contra iniciativas de criação de forças paralelas de segurança, de cariz privado, actuando à margem de quaisquer critérios de legalidade, aponta no sentido da criação de espaços adequados à intervenção das comunidades locais, designadamente no âmbito municipal, na procura de soluções para os problemas de segurança dos cidadãos.

A criação de uma estrutura de nível local, com carácter consultivo, que se ocupe das questões relativas à segurança e tranquilidade públicas, dando pareceres e assegurando a cooperação do poder Local com as diversas autoridades, pode contribuir para a salvaguarda dos interesses da comunidades nesta matéria.

A criação dessa estrutura - Os Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos - constitui o escopo do presente Projecto de Lei.

Iniciativa do PCP, pela primeira vez, através do Projecto de Lei nº 215/VI apresentado em 20 de Outubro de 1992, esta matéria suscitou um amplo interesse e atenção, sendo significativo o facto de em várias e importantes autarquias ter sido aprovada por unanimidade de todas as forças políticas das respectivas Assembleias Municipais, a criação destes Conselhos.

Muitas autarquias avançaram, assim, sem a cobertura da lei. A limitação que daí resulta, a par da crescente adesão que a ideia regista, tornam cada vez mais evidente e necessária a aprovação de legislação sobre estes Conselhos Municipais.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de Lei:

Artigo 1º

(Objecto)

A presente lei cria os Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos, define a sua natureza, objectivos, composição, funcionamento e estruturas de apoio.

Artigo 2º

(Criação)

São criados em todos os municípios do país Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos.


Artigo 3º

(Implementação)

A implementação do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos, em cada município, fica dependente de decisão nesse sentido, aprovada pela respectiva Assembleia Municipal, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.


Artigo 4º

(Natureza)

O Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos é uma entidade com funções consultivas, de articulação, informação e cooperação entre todas as entidades que, na área do respectivo município, intervém ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança e tranquilidade das populações.


Artigo 5º

(Objectivos)

São objectivos do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que constituem o Conselho e proceder ao exame de políticas locais que no seu âmbito se mostrem adequadas à prevenção da delinquência;

b) Procurar soluções para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município;

c) Garantir a articulação e cooperação em acções de prevenção da marginalidade e criminalidade e da melhoria da segurança e tranquilidade das populações do respectivo concelho;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter às entidades que julgue oportuno, nomeadamente Ministérios, Forças de Segurança, Governos Civis, Projecto Vida, outros municípios e Áreas Metropolitanas.


Artigo 6º

(Composição)

O Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos tem a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Vereador do pelouro;

c) representante da Assembleia Municipal;

d) Três presidentes de Juntas de Freguesia designados pela Assembleia Municipal;

e) Um Magistrado Judicial no âmbito do Tribunal de Família ou de Menores;

f) Um Magistrado do Ministério Público;

g) Comandantes e responsáveis concelhios das Forças de Segurança;

h) Representante do Projecto Vida ou de outras estruturas de prevenção da toxicodependência;

i) Representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino até ao máximo de três;

j) Representantes de associações culturais, recreativas e desportivas até ao máximo de três;

l) Representantes de associações patronais até ao número de dois;

m) Representantes de organizações dos trabalhadores, até ao número de dois;

n) Representantes de organizações de juventude, até ao número de dois;

o) Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela Assembleia Municipal;

p) Representantes de outras entidades que a Assembleia Municipal considere incluir no respectivo regulamento.

Artigo 7º

(Funcionamento)

1. A Assembleia Municipal aprova o regulamento de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos e estabelece as normas relativas ao preenchimento da sua composição.

2. O Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

3. Em todas as circunstâncias o Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos deve pautar a sua actividade pela regra do consenso.


Artigo 8º

(Estruturas de apoio)

O Município garante ao Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.


Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1995

Os Deputados,