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Projecto de Lei nº 53/VII
Regime de exercício de direitos dos profissionais da GNR


(Preâmbulo)

O PCP propõe que o Estatuto da GNR seja alterado, por forma a que a Guarda deixe de ser considerada um corpo militar, qualificação que se considera incompatível com a sua natureza de força de segurança.

A definição que o PCP propõe apresenta a GNR como uma força de segurança, armada, uniformizada e de estrutura hierarquizada.

Por outro lado, e paralelamente, o PCP propõe que aos profissionais da Guarda deixem de ser aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar (a substituir por um regulamento disciplinar próprio), que lhes seja aplicado o princípio do horário semanal de 36 horas, e ainda, que sejam adoptadas gradualmente medidas para que o pessoal da GNR venha a ser exclusivamente constituído por pessoal do respectivo quadro permanente.

O PCP sempre votou contra a subordinação dos profissionais da GNR ao estatuto militar, considerando que nem a Constituição o permite, nem pode haver qualquer justificação para esta aproximação de regimes entre os membros das Forças Armadas e os profissionais de uma Força de Segurança.

A alteração da qualificação da GNR e do seu Estatuto é objecto de um outro Projecto de Lei do PCP na presente Legislatura, tal como havia sido objecto dos Projectos de Lei nº 195/VI e 525/VI apresentados na Legislatura anterior. No preâmbulo desta iniciativa legislativa escreve-se: "A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos de sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados). Ora, a tendência que hoje se afirma em diversos países é precisamente a inversa." Exemplo disso, na Europa, foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga, que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar. Particularmente significativo é também o processo de desmilitarização das forças de segurança actualmente em curso na República da África do Sul.

O presente Projecto de Lei projecta para o regime de exercício de direitos dos profissionais da GNR a mesma concepção que o PCP defende em matéria de Estatuto da Guarda.

Rejeita-se a aplicação do estatuto da condição militar e considera-se a necessidade de definir um regime que permita instituir um sistema de representação profissional por via associativa.

O direito de associação é um direito fundamental que não pode ser legitimamente negado aos profissionais da GNR. Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.

Entre nós, registe-se a experiência dos profissionais da PSP na aplicação da Lei nº 6/90, de 20 de Fevereiro. Conquistada após uma ampla movimentação, esta Lei reconhece o direito de associação, embora com limitações (não se trata de associação de natureza sindical, não há direito de greve, etc). A experiência mostra a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva Força de Segurança.

Considera-se que o regime em vigor para a PSP, com provas dadas, se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da GNR.

É certo que para os profissionais da PSP esse regime é hoje excessivamente restritivo (e por isso o PCP propõe hoje alterações desse regime no que respeita à sua aplicação à PSP).

Mas, como regime legal pioneiro, a Lei nº 6/90, na sua redacção originária, presentemente em vigor, mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma nova concepção da natureza e estatuto da GNR, num quadro de progresso bem ponderado e realista.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

(Direitos, liberdades e garantias)

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.


Artigo 2º

(Representação dos profissionais no Conselho Superior da Guarda)

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurado através de :

a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do Comandante Geral;

b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.


Artigo 3º

(Regulamentação)

A presente lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a sua publicação, devendo nesse prazo o Governo propor ou publicar os diplomas necessários à sua plena execução.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 1995

Os Deputados,