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Projecto de Lei nº 51/VII
Sobre as transferências de Serviços e Património da Administração Central para as Regiões Administrativas

Situação


O presente projecto de lei visa definir o quadro legal em que se processarão as transferências de serviços e património da administração central para as regiões administrativas.

Estas transferências operar-se-ão naturalmente no que respeita aos serviços e património da administração central afectos a atribuições que transitam para as regiões administrativas.

Os princípios adoptados são os seguintes: gradualismo; garantia das transferências financeiras adequadas e necessárias para o funcionamento dos serviços e pleno exercício das suas atribuições; respeito pelos direitos dos trabalhadores; cooperação com a administração central.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de Lei:

Artigo 1º
(Programas de transferências)

1. A transferência de serviços da administração central para as regiões administrativas será gradual e realizada de acordo com programas de cooperação celebrados entre a administração central e órgãos representativos de cada região.

2. As transferências financeiras correspondentes serão efectuadas de acordo com o programa referido no artigo anterior e nos termos da Lei de Finanças Regionais.

Artigo 2º
(Serviços periféricos)

1. Os serviços periféricos da administração central, afectos às atribuições e competências da região, são transferidos para as regiões à medida em que estas assumem as respectivas funções.

2. A transferência será concretizada simultaneamente com a atribuição das dotações orçamentais respectivas, que passarão a integrar o quantitativo das transferências financeiras anuais para a região.

3. Os funcionários respectivos passam a integrar a administração regional, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 3º
(Transferência de património)

1. É transferido para as regiões administrativas, sem prejuizo do fixado nos artigos anteriores, o seguinte património:

a) património afecto às assembleias distritais;

b) o património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado a faculdade prevista na Lei nº10/80;

c) o património dos serviços afectos ao exercício de funções transferidas para as regiões administrativas, nos termos da legislação aprovada.

2. Reverte para as regiões Administrativas todo o património das assembleias distritais que tenha sido transferido para os governos civis ou para quaisquer departamentos da administração central, após a publicação da Lei de Bases da Regionalização.

Artigo 4º
(Estímulos à fixação de funcionários e agentes)

Nos casos em que a transferência de funções e competências implique a criação de novos serviços nas regiões, o Governo procederá à criação de estímulos de transferência e fixação dos funcionários e agentes.

Artigo 5º
(Empreendimentos em curso)

1. Salvo acordo em contrário, os empreendimentos e obras públicas em curso na área de cada região administrativa serão concluídos pelas entidades consideradas donas dos mesmos.

2. Os departamentos da administração central e outras entidades responsáveis pela execução de projectos de investimento na área de cada região, fornecerão às regiões os planos, programas e projectos ainda não iniciados, bem como transferirão os direitos sobre terrenos ou quaisquer imóveis adquiridos para efeito de execução dos projectos em causa.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995
Os Deputados do PCP