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Projecto de Lei nº 50/VII
Sobre as finanças das Regiões Administrativas
Situação


A apresentação de um projecto de lei de finanças regionais, respeitando o compromisso eleitoral assumido pelo PCP, corresponde a uma contribuição necessária à regulamentação da lei quadro da regionalização.

O sistema de finanças das regiões agora apresentado baseia-se na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado aferida através da fixação de uma percentagem do valor do IRS e IRC cobrado em cada ano.

A fórmula de cálculo avançada permite chegar a um valor que, não sendo excessivo, permite dotar as regiões de receitas capazes de prosseguirem o objectivo da correcção de desigualdades. Fica salvaguardada não só a compensação acrescida por novas atribuições e competências que entretanto vierem a ser atribuídas às regiões, como a possibilidade de revisão da fórmula de cálculo se se verificarem evoluções anormais de despesas resultantes designadamente da definição em concreto das competências no âmbito das atribuições previstas na Lei Quadro.

Os critérios de distribuição pelas regiões do valor global a transferir pelo Estado levam em linha de conta elementos objectivos, como a área e o número de habitantes, o quadro de competencias previsível das regiões e indicadores de desenvolvimento de cada região aferidos através da taxa de mortalidade infantil.

Prevêem-se, igualmente, neste projecto de lei, mecanismos de transferências de serviço e pessoal da administração central para as regiões no âmbito das competências a assumir por esta.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
(Autonomia financeira da região)

1. As regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2. A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das regiões administrativas é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo a forma e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a sua democraticidade e autonomia.

3. 0 regime de autonomia financeira das regiões assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispôr de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que, por lei, forem destinadas às regiões;

d) Gerir o património regional.

Artigo 2º
(Princípios orçamentais)

1. Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios de anualidade, unidade, universalidade, consignação, não especificação e não compensação.

2. O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 3º
(Deliberações nulas)

1. São nulas as deliberações dos órgãos regionais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

2. Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior, as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros dos seus órgãos que tenham votado favoravelmente.

Artigo 4º
(Receitas das Regiões Administrativas)

Constituem receitas das regiões administrativas:

a) Uma participação nas receitas gerais do Estado fixada no Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

e) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;

f) O produto da alienação de bens;

g) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

h) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.


Artigo 5º
(Participação nas receitas do Estado)

1. A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor correspondente a 12,5% do total da previsão de IRS e IRC a cobrar.

2. A fórmula de cálculo estabelecida no nº 1 será revista sempre que tal resultar da transferência de atribuições e competências para as regiões ou de evolução anormal das despesas.

3. O montante que cabe a cada Região Administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 6º
(Critérios de distribuição)

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as Regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) 10% igual para todas as regiões;

b) 35% na razão directa do número de habitantes;

c) 25% na razão directa da área;

d) 15% na razão inversa da taxa de mortalidade infantil;

e) 7,5% na razão directa da população residente com idade inferior a 18 anos;

f) 7,5% na razão directa da população residente com idade superior a 64 anos.

Artigo 7º
(Novas atribuições e competências)

1. Quando por lei forem conferidas às regiões administrativas novas competências, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessário para o seu exercício.

2. A verba global será distribuída pelas regiões administrativas tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada uma das novas competências.

3. As receitas recebidas pelas regiões por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício das respectivas competências, devendo ser inscritas nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4. Nos dois anos de transição, a verba global a transferir para as regiões discriminará a verba destinada ao exercício das novas competências.

5. O plano de distribuição da dotação referida no nº 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

6. O património e os meios afectos ao exercício de nova competência serão igualmente transferidos para as regiões administrativas destinatárias.

Artigo 8º
(Receitas do IVA lançado sobre actividades turísticas)

O produto do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) lançado sobre as actividades turísticas que hoje reverte para as comissões regionais de turismo, passa a reverter para as regiões administrativas.

Artigo 9º
(Empréstimos)

1. Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2. Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3. As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.

Artigo 10º
(Participação em investimentos da administração central)

1. Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2. A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo 11º
(Auxílio financeiro extraordinário)

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

a)Calamidade excepcional e grave;

b)Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.

Artigo 12º
(Taxas)

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 13º
(Multas)

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 14º
(Remissão)

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre o contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

Artigo 15º
(Transferência do património)

É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista na Lei nº 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 16º
(Transferência de pessoal)

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 17º
(Empreendimentos em curso)

1. Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

2. Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995
Os Deputados do PCP