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Projecto de Lei nº 32/VII
Confirma que Torres Vedras continua na área de responsabilidade da PSP e dignifica a respectiva unidade territorial


Torres Vedras é hoje um importante polo de desenvolvimento, um dos mais importantes da Região Oeste. O aglomerado urbano supera já os vinte mil habitantes.

Por outro lado, a cidade recebe diariamente cerca de seis mil pessoas, por nela exercerem as suas actividades sociais, profissionais e lectivas.

A expansão da cidade, que se tem verificado continuamente, vai seguramente acelerar-se, com a construção da auto-estrada e do IC1.

A população residente e a população que a ele ocorre diariamente, e ainda os factores de desenvolvimento acrescidos resultantes da maior acessibilidade, reclamam que o dispositivo policial de segurança corresponda a novas solicitações e necessidades e corresponda às características urbanas da zona.

Tem sido a PSP a assegurar esse dispositivo, e o PCP entende que assim deve continuar a ser. Há já cinquenta anos que a PSP está na cidade, seria totalmente inaceitável que agora, que ainda mais se justifica a sua presença, ela saísse de Torres Vedras.

Mas o dispositivo é insuficiente. Pelas Portarias 762/72 e 785/81, foram criados, respectivamente, um Posto de Polícia (com 11 agentes) e uma Esquadra de Polícia (com 48 agentes), sempre na dependência da Secção de Loures.

O PCP considera que é altura de autonomizar o dispositivo de Torres Vedras, saindo da Secção de Loures e criando uma Secção própria.

A criação de uma Secção da PSP em Torres Vedras permitirá não apenas consagrar a presença desta força de segurança na cidade, como possibilitará uma reorganização da presença da PSP em vários locais da zona Oeste.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e na sequência de iniciativa legislativa já apresentada na legislatura passada (Projecto de Lei nº 500/VI), o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º

É criada a Secção da Polícia de Segurança Pública de Torres Vedras, a instalar na sede do concelho.





Artigo 2º

O quadro de efectivos e meios adstritos à Secção serão fixadas por Portaria do Ministro da Administração Interna.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1995

Os Deputados,