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Projecto de Lei nº 30/VII
Difusão televisiva nas Regiões Autónomas


1 - Em 17 de Março de 1994, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprovou, por proposta do PCP, a Resolução nº 2/94/A, sobre a cobertura televisiva dessa Região Autónoma, na qual salienta a possibilidade, necessidade e urgência de se:

a) Adequar a legislação de enquadramento à realidade actual, definindo um quadro que harmonize o interesse nacional e o interesse regional;

b) Considerar, como ponto fundamental desse quadro legislativo, a difusão integral na Região de um dos canais nacionais da R.T.P. e a manutenção da R.T.P. - Açores como serviço público regional.

Na sequência da aprovação dessa Resolução, deslocou-se à Assembleia da República uma deputação pluripartidária da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que informou os Grupos Parlamentares da posição aí estabelecida.

2 - Considerando a justeza da reivindicação expressa através da Resolução aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores e inclusivamente, o amplo consenso que em torno dela se gerou nessa Região, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia da República o projecto de lei nº 430/VI, que tendo sido debatido na generalidade, não viu o respectivo processo legislativo concluído até final da VI Legislatura.

3 - O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português continua a pensar que é da mais elementar justiça que sejam utilizadas todas as possibilidades técnicas de cobertura televisiva já existentes para alargar de forma mais adequada a difusão televisiva nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A situação actual, em que o serviço de radiotelevisão para as Regiões Autónomas se circunscreve à programação das delegações regionais da R.T.P., que apenas asseguram a difusão de um único canal para cada Região, afigura-se de todo inaceitável, no momento em que a grande maioria dos residentes em território continental têm acesso a quatro canais de cobertura geral.

4 - Se é verdade que a evolução técnica permite antever a médio e longo prazos a possibilidade de ser assegurada uma oferta variada de canais de televisão aos residentes das Regiões Autónomas, é igualmente verdade que tais possibilidades assentam em soluções muito mais onerosas para os respectivos assinantes, e não dispensam o aumento e diversificação da difusão televisiva nas Regiões Autónomas, tecnicamente possível desde já, por forma a superar a injusta e anacrónica situação actual.

5 - A cobertura televisiva das Regiões Autónomas é, nos termos da lei, uma das obrigações do serviço público de televisão. Ter acesso a, pelo menos, um canal de cobertura geral assegurado pelo serviço público nacional de televisão é um direito inequívoco dos seus residentes.

Para além disso, a existência de serviços públicos regionais de televisão é uma necessidade que decorre directamente das especificidades regionais e da própria existência de Regiões Autónomas.

6 - Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, considerando, tal como a Proposta de Resolução apresentada pelo PCP/Açores, que o quadro legal regulador da actividade televisiva deve contemplar, com total clareza, para além do direito das Regiões Autónomas disporem de serviço público nacional de televisão, a possibilidade de acesso em pé de igualdade com o restante território nacional aos operadores privados de televisão, apresenta o seguinte Projecto de Lei:



Artigo 1º

(Difusão televisiva nas Regiões Autónomas)

A difusão televisiva nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira rege-se pelo disposto na presente lei.


Artigo 2º

(Serviço público de televisão)

1. Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes na Lei nº 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei nº 21/92, de 14 de Agosto:

a) Emitir dois programas de cobertura regional, abrangendo respectivamente as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) assegurar que, pelo menos, um dos programas de cobertura geral seja difundido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2. O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão, por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 3º

(Demais operadores)

O Governo deve assegurar as condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão, com cobertura de âmbito geral, difundir as suas emissões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se nisso estiverem interessados.

Artigo 4º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.


Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995

Os Deputados,