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Projecto de Lei nº 25/VII
Retira do regime de portagem a Ponte 25 de Abril


A circulação diária de milhares de pessoas através da Ponte 25 de Abril para Lisboa, e vice-versa, demonstra a sua utilização como uma necessidade imprescindível à circulação rodoviária urbana e suburbana à escala metropolitana.

Os objectivos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 47 107, de 19 de Julho de 1966, para a exploração da Ponte 25 de Abril em regime de portagem foram já plenamente alcançados, cessando a causa invocada pelo legislador.

Acresce ainda que a existência de portagem congestiona o elevado número de tráfego rodoviário, com consequências negativas para a celeridade do trânsito, desperdício de combustível e excesso poluente.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo Único

1. A travessia rodoviária da Ponte 25 de Abril deixa de estar sujeita a regime de portagem.

2. Em consequência do disposto no número anterior, é revogado o Decreto-Lei nº 47 107, de 19 de Julho de 1966, e as disposições conexas do Decreto-Lei nº 47 145, de 12 de Agosto de 1966.

3. Em consequência ainda do disposto no nº 1 serão alteradas as bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei nº 168/94, de 15 de Junho, e os contratos de concessão celebrados ao seu abrigo.

4. O disposto na presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995

Os Deputados,