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Projecto de Lei nº 12/VII
Define as grandes opções da política de segurança interna e adopta um conjunto de medidas imediatas para defesa da segurança dos cidadãos


1. Ao longo da Legislatura passada, o Grupo Parlamentar do PCP combateu sempre com frontalidade e firmeza a política de segurança interna seguida pelo Governo PSD, sob a responsabilidade directa de Dias Loureiro. Tal política não só não resolveu os problemas de segurança e tranquilidade que os portugueses crescentemente sentem, como na prática os agravou, na medida em que diminuiu as possibilidades de intervenção preventiva das forças de segurança.

O PCP entende que a problemática da segurança ultrapassa em muito as questões da organização policial. O combate à criminalidade passa em primeiro lugar por medidas económicas e sociais adequadas: criação de emprego estável, melhoria dos rendimentos familiares, uma política de urbanismo e habitação que humanize as condições de vida, uma escola que promova os jovens e lhes dê a perspectiva de um mundo solidário.

Mas, importa também e simultaneamente actuar ao nível do aparelho das forças de segurança, dando-lhes maior eficácia, maior proximidade dos cidadãos e da sociedade, um cunho civilista, um adequado reconhecimento do estatuto profissional dos seus membros.

A situação resultante da "política das super-esquadras" exige entretanto, na opinião do PCP, a adopção de um conjunto de medidas de emergência. A situação é na verdade muito preocupante. Nas zonas onde foram encerradas esquadras, aumenta a insegurança. Falta policiamento em muitas zonas, enquanto milhares de agentes estão acantonados em corpos de intervenção, e outros milhares estão a realizar quotidianamente diligências como notificações e outras, que em boa verdade cabem aos serviços dos tribunais.

É neste quadro e com este objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de medidas imediatas, que constituem o capítulo III do presente projecto de lei.

2. Simultaneamente, propõe-se a aprovação de uma Lei de Grandes Opções de Política de Segurança Interna, que aproxime a polícia dos cidadãos, que dote as forças de segurança com meios suficientes e adequados, que ponha de parte as actuações repressivas que atentam contra os direitos dos cidadãos, que dinamize a intervenção das populações, das comunidades e das autarquias na discussão de soluções para os problemas de segurança, que altere o respectivo dispositivo, por forma a assegurar o seu empenhamento prioritário em acções de prevenção da criminalidade e de garantia da segurança e tranquilidade das populações (cfr. capítulo II).

Para este efeito, propõem-se alterações à Lei de Segurança Interna, tendo em vista atribuir à Assembleia da República a competência para aprovação das grandes opções da política de segurança interna (cfr. capítulo I).

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei.

Capítulo I

Competência para aprovação das grandes

opções da política de segurança interna

Artigo 1º

(Política de Segurança Interna)

As Grandes Opções da Política de Segurança Interna são aprovadas pela Assembleia da República, tendo em vista os objectivos definidos na Constituição da República e na Lei da Segurança Interna.

Artigo 2º

(Disposições alteradas)

Em conformidade com o disposto no artigo anterior, são alterados os artigos 7º e 8º da Lei de Segurança Interna (Lei nº 20/87, de 12 de Junho), os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7º

(Competências da Assembleia da República)

1. ..................................................................

2. (Novo) Compete em especial à Assembleia da República aprovar, por meio de lei, as Grandes Opções da Política de Segurança Interna.

3. (anterior nº2)

4. (anterior nº 3)

Artigo 8º

(Competência do Governo)

1. ..................................................................

2. ..................................................................

a) Desenvolver as Grandes Opções da Política de Segurança Interna, bem como assegurar a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna, de acordo com as orientações definidas na Lei das Grandes Opções;

c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna de acordo com as orientações definidas na Lei das Grandes Opções, e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;

d) ..................................................................

Capítulo II

Grandes Opções

Artigo 3º

(Princípios de enquadramento)

Constituem princípios de enquadramento da política de segurança interna:

a) As forças de segurança devem ser localizadas e distribuídas de forma a assegurar o objectivo prioritário da prevenção da criminalidade e da garantia da segurança e tranquilidade das populações;

b) Deve ser privilegiada a relação de confiança e conhecimento mútuo entre as forças de segurança e os cidadãos;

c) A articulação, informação e cooperação entre as entidades que, na área de cada município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança e tranquilidade públicas, devem ser asseguradas através da criação de Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos, cuja composição e funcionamento serão definidos por lei.

Artigo 4º

(Grandes Opções da Política de Segurança Interna)

1. Em função dos princípios definidos no artigo anterior, devem ser tomadas as medidas adequadas nos campos da distribuição de esquadras e postos da distribuição de forças de segurança, do ensino e preparação dos agentes, da afectação dos recursos humanos, e, em quinto lugar, dos recursos financeiros.

2. Quanto à distribuição de esquadras e postos, esta deve ser feita por forma a assegurar a desejável proximidade dos cidadãos, pelo que a respectiva rede deve cobrir o maior número possível de localidades, devendo ser tidas em conta nomeadamente, a densidade populacional, as características do meio do ponto de vista da criminalidade, e a distância entre esquadras e postos.

3. Quanto à distribuição das forças de segurança, o policiamento das áreas urbanas deve ser feito através da Polícia de Segurança Pública, tendo em conta as características próprias desta força de segurança.

4. Quanto à distribuição dos recursos humanos:

a) A distribuição dos recursos humanos deve permitir um patrulhamento eficaz e constante, com especial atenção às imediações de instalações escolares e às zonas de maior risco;

b) Os recursos humanos devem ser especialmente afectados às missões específicas de segurança interna, pelo que outras missões, designadamente as diligências judiciais, devem ser asseguradas por estruturas próprias dos Tribunais.

5. Quanto ao ensino e conduta dos membros das forças de segurança:

a) Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a adequada formação cívica dos respectivos agentes, designadamente através dos respectivos estabelecimentos de ensino;

b) Os agentes das forças de segurança devem pautar o seu relacionamento com os cidadãos de acordo com as normas constantes de um Código Deontológico a aprovar por decreto lei, ouvidas as respectivas associações sócio-profissionais.

6. Quanto aos recursos financeiros:

a) O investimento na área da Administração Interna a assegurar através do Orçamento do Estado deve permitir dotar as forças de segurança com os recursos materiais e financeiros necessários para o cumprimento eficaz das suas missões, incluindo viaturas, equipamento informático e meios de telecomunicações adequados;

b) Os recursos para manutenção e funcionamento devem ser suficientes para o completamento dos quadros de pessoal e para o exercício das missões, incluindo as de patrulhamento.

Artigo 5ºº

(Debate público)

A aprovação das Grandes Opções da Política de Segurança Interna pela Assembleia da República será precedida de um debate público, no qual sejam ouvidas nomeadamente as autarquias locais e as associações representativas dos profissionais das forças de segurança.

Capítulo III

Medidas Imediatas

Artigo 6º

(Medidas imediatas)

Para defesa da tranquilidade e segurança dos cidadãos, são adoptadas as medidas imediatas seguintes:

1º São suspensas as acções de encerramento de esquadras ou postos das forças de segurança.

2º São reabertas as esquadras e postos encerrados depois de 1 de Janeiro de 1992.

3º É suspensa a retirada da PSP de qualquer localidade.

4º Será promovida a transferência de efectivos afectos aos corpos de intervenção, sem prejuízo dos respectivos direitos individuais, para o dispositivo territorial das forças de segurança, e afectada às missões próprias, incluindo as de prevenção da criminalidade, patrulhamento e outras destinadas a assegurar a tranquilidade dos cidadãos.

5º Serão reforçadas com toda a urgência as secretarias judiciais com novos funcionários, tendo em vista a realização das diligências que vêm sendo efectivadas por agentes das forças de segurança, permitindo desta forma libertar estes agentes para o exercício das suas missões fundamentais de garantia da segurança dos cidadãos.

6º São suspensas as acções de instalação de novas super-esquadras, no quadro do processo de debate e decisão sobre as grandes opções da política de segurança interna.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995

Os Deputados,