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Projecto de Lei n° 3/VII
Revogação e alteração das normas mais gravosas do "Pacote Laboral"


Através de um pacote publicado no mês de Outubro de 1991, após as eleições legislativas desse ano, o PSD introduziu no Direito Laboral, um conjunto de normas que visavam dar mais um contributo à desregulamentação das relações laborais.

Deixando o trabalhador à mercê dos ditames da entidade patronal.

Isso aconteceu com a introdução no direito do trabalho de mais um fundamento para o despedimento - a inadaptação do trabalhador.

Isso aconteceu com o regime de trabalho em comissão de serviço.

Isso aconteceu com o novo regime de despedimentos colectivos que se passaram a facilitar quando se extinguiu a fiscalização dos mesmos pelo Ministério do Emprego, e a obrigatória intervenção deste na autorização ou proibição dos mesmos.

Só para dar um exemplo, o caminho para o encerramento da Renault ficou desobstruído.

Isso aconteceu com o alargamento inexplicável dos períodos experimentais a tornar desnecessários, as mais das vezes, os contratos a prazo.

Isso aconteceu com algumas das alterações ao regime das férias, feriados e faltas, que chega a permitir a venda dos tempos de lazer.

Cumprindo o seu programa eleitoral, o PCP apresenta um Projecto de Lei revogando alguns dos aspectos mais gravosos do pacote laboral, onde se salienta a reposição no que toca aos despedimentos colectivos do sistema estabelecido no nº 373-A/75, de 16 de Julho.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1°

(Abolição do despedimento

por inadaptação)

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n° 400/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador.


Artigo 2°

(Abolição do novo regime jurídico do

trabalho em comissão de serviço)

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n° 404/91, de 16 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 3°

(Abolição do regime de extinção

de posto de trabalho)

Ficam revogadas todas as normas constantes da Secção II do Capítulo V do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 4°

(Revogação do regime jurídico

do despedimento colectivo)

Ficam revogadas todas as normas da Secção I do Capítulo V do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico do despedimento colectivo.



Artigo 5°

(Repristinação de normas revogadas)

Ficam repristinadas todas as normas do Capítulo V do Decreto-Lei n° 373--A/75, de 16 de Julho - cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.

Artigo 6°

(Período experimental)

Ficam revogadas todas as normas do Decreto-Lei n° 403/91, de 16 de Outubro, que alarga os prazos do período experimental.

Artigo 7°

(Norma repristinatória)

São repristinados os n°s. 2 e 3 do artigo 55° do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabelecem os prazos do período experimental.

Artigo 8°

(Prevalência de disposições convencionais)

As convenções colectivas de trabalho celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que estabeleçam um período experimental inferior ao previsto no artigo 55° repristinado, prevalecem sobre o estatuído naquela disposição.

Artigo 9°

(Alterações ao Decreto-Lei n° 397/91,

de 16 de Outubro)

1. Ficam revogados os n° 2 do artigo 3°, o n° 4 do artigo 4°, o n° 5 do artigo 9°,e o n° 3 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção que Ihes foi dada pelo Decreto-Lei n° 397/91, de 16 de Outubro.

2. A redacção dada pelo Decreto-Lei n° 397/91 aos artigos 3°, 4°, 5°, 11° e 28° do Decreto-Lei 874/76, passa a ser a seguinte:

Artigo 3°

(....)

1 - .....

2. Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1° semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental a um período de férias de oito dias úteis.

Artigo 4°

(....)

1 - .....

2. A entidade empregadora pode encerrar total ou parcialmente a empresa mediante autorização do Ministério do Emprego e da Segurança Social nos seguintes termos:

a)........

b)........

3. 0 encerramento da empresa ou do estabelecimento não prejudica o gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.

4 - (actual nº 5)

Artigo 5°

(....)

1 - .......

2. Por mês completo de serviço deve entender-se o período de 22 dias úteis, seguindo-se a regra do n° 4 do artigo 4°, e computando-se naquele período os dias de faltas justificadas.

3. O período de férias resultante da aplicação do n° 1 conta-se, para todos os efeitos, nomeadamente para a passagem do trabalhador a permanente, como tempo de serviço.

Artigo 11°

(...)

1 - .....

2. No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3. Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalhador, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que esta se verifique serão gozados no 1° trimestre do ano imediato.

Artigo 28°

(....)

1 - ....

2. Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de um terço do período de férias a que o trabalhador tiver direito.

Artigo 10°

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 1995

Os Deputados,