Resposta à pergunta escrita da
deputada Ilda Figueiredo no PE

Apoio aos pescadores e armadores durante o período de paragem biológica
ou por impedimento de pescar devido a intempéries

23 de Julho de 2001

 

A Comissão está ciente das situações evocadas pelo Senhor Deputado. Existem, a esse respeito, disposições regulamentares que permitem ao Estado-Membro apoiar os armadores e os pescadores afectados por cessações temporárias de actividades devidas a circunstâncias não previsíveis ou a planos de recuperação de recursos ameaçados.

O Regulamento (CE) n° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas , prevê, no n° 1, alíneas a) e c), do seu artigo 16°, as seguintes medidas, bem como a respectiva duração:

"Os Estados-Membros podem conceder indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades, nas seguintes condições:

a) Em caso de circunstância não previsível resultante de causas nomeadamente biológicas, sendo o período máximo de concessão das indemnizações de dois meses por ano ou seis meses no decurso de todo o período de 2000 a 2006. A autoridade de gestão transmitirá previamente à Comissão os elementos científicos comprovativos pertinentes;

c) Em caso de aplicação de um plano de recuperação de um recurso ameaçado de esgotamento, decidido pela Comissão ou um ou vários dos Estados-Membros; o período máximo de concessão das indemnizações é de dois anos, podendo ser prorrogado por um ano."

Tais medidas podem ser aplicadas no contexto dos programas estruturais em causa, após decisão da autoridade de gestão do Estado-Membro.