Instalação de fábrica poluente
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
23 de Setembro de 2003

 

O projecto de fábrica em causa foi objecto de vários pedidos de informações e de queixas dirigidas à Comissão, registadas com os números 2003/4425, 2003/4557 e 2003/4558.

Segundo informações constantes das referidas queixas, o projecto parece poder estar abrangido pela alínea e) do ponto 4 do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985 (1), alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (2), a qual refere as “instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico”. De acordo com o nº 2 do artigo 4º da directiva supramencionada, os Estados-Membros determinam, relativamente aos projectos enumerados no anexo II, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios por eles fixados, se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5º a 10º. Entre os critérios de selecção para a análise caso a caso ou para a fixação dos limiares ou critérios supramencionados, o anexo III da directiva indica nomeadamente as zonas de forte densidade populacional e as zonas protegidas ao abrigo da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3), e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4).

De acordo com as informações constantes das queixas, o projecto parece susceptível de afectar um sítio de importância comunitária proposto por Portugal ao abrigo do artigo 4º da Directiva 92/43/CEE – o sítio do Rio Lima. Nos termos do nº 3 do artigo 6º dessa directiva, os projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio, mas susceptíveis de o afectar de forma significativa, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo.

Finalmente, o projecto parece poder ainda ser abrangido pelo ponto 2.6 do anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (5), a qual refere as “instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no tratamento realizado for superior a 30 m³”. A referida directiva prevê no seu artigo 1º medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das actividades constantes do anexo I para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar-se um nível elevado de protecção do ambiente, sem prejuízo da Directiva 85/337/CEE e de outras disposições comunitárias na matéria.

Do exposto decorre que, tendo analisado os elementos informativos supramencionados, a Comissão considerou necessário chamar a atenção e solicitar esclarecimentos das autoridades portuguesas sobre o projecto de fábrica em causa e, em especial, quanto ao facto de este ter ou não sido objecto de uma avaliação do impacto ambiental adequada e das medidas preventivas visadas nas disposições supramencionadas.

(1) - JO L 175 de 5.7.1985.
(2) - JO L 73 de 14.3.1997.
(3) - JO L 103 de 25.4.1979.
(4) - JO L 206 de 22.7.1992.
(5) - JO L 257 de 10.10.1996