Os organismos geneticamente modificados (OGM) e a liberdade de escolha
Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo
9 de Setembro de 2004

 

1. A legislação da UE que rege a rotulagem dos géneros alimentícios em geral, e a rotulagem dos géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGM) em especial, apenas se aplica aos bens alimentares fornecidos pelo sector da restauração caso esses bens sejam fornecidos como tal ao consumidor final. Nesses casos, os géneros alimentícios produzidos a partir de um OGM devem ser rotulados como tal. Em contrapartida, caso os géneros alimentícios tenham sido processados ou preparados antes de serem servidos, a legislação da UE não é aplicável. Nesses casos, compete aos Estados-Membros determinar se os géneros alimentícios derivados de OGM devem ser rotulados como tal. Actualmente, alguns Estados-Membros exigem que os géneros alimentícios fornecidos pelo sector da restauração sejam rotulados como tal se forem produzidos a partir de um OGM. O Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados estabelece que podem ser adoptadas, nos termos do regulamento, regras específicas no que se refere às informações a prestar pelas colectividades que fornecem alimentos ao consumidor final, mas a Comissão não tenciona fixar regras desse tipo num futuro próximo.

Além disso, a Comissão pode confirmar que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 é aplicável a géneros alimentícios produzidos a partir de um organismo geneticamente modificado, mas não a produtos provenientes da produção animal que tenham sido alimentados com produtos contendo OGM. O facto de estes animais terem consumido alimentos geneticamente modificados não altera a sua composição genética nem os produtos produzidos a partir desses animais. Por conseguinte, a Comissão não considera necessário proceder à rotulagem desses produtos como geneticamente modificados.

Tendo em conta o que precede, actualmente a Comissão não tenciona estabelecer medidas adicionais em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios geneticamente modificados.

2. Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE exige, por força do seu artigo 12.º, que a Comissão envie ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 18 de Outubro de 2005, um relatório sobre a sua execução. Nos termos deste regulamento, os requisitos de rotulagem e rastreabilidade dos produtos geneticamente modificados baseiam-se na transmissão e conservação de informações em todas as fases da sua colocação no mercado. Por conseguinte, são necessárias medidas de inspecção e controlo para garantir o cumprimento desses requisitos.

Os Estados-Membros são responsáveis pela execução das medidas de inspecção e controlo tendentes a garantir o cumprimento do regulamento. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adquirir experiência prática no que se refere tanto à implementação como à execução do regulamento. Prevê-se que a Comissão solicite informações aos Estados-Membros sobre essa experiência, a incluir no relatório acima referido. Além disso, têm sido, e continuarão a ser, realizados contactos com as indústrias em causa relativamente à sua experiência em matéria de implementação do regulamento, informação esta que também será incluída no relatório. Estas informações deverão permitir à Comissão ter uma percepção clara relativamente ao funcionamento e à eficácia do regulamento.