Partido Comunista Português
Discriminação na obtenção de licença de habitação em Roterdão - Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 18 Fevereiro 2004

O Conselho Europeu de Tampere (1999) estabeleceu directrizes para uma política comum da EU em matéria de asilo e de imigração. Esta política inclui um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos Estados-Membros. As conclusões do Conselho Europeu referem que o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros que residem legalmente nos EstadosMembros deverá ser aproximado do dos nacionais dos Estados-Membros. Aos nacionais de países terceiros deverá ser concedido um conjunto de direitos uniformes tão próximos quanto possível dos usufruídos pelos cidadãos da UE.

Tal foi concretizado pela Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração. A alínea f) do artigo 11º desta directiva prevê que o residente de longa duração deve beneficiar de igualdade de tratamento perante os nacionais em matéria de acesso a bens e serviços. Tal inclui nomeadamente os procedimentos de obtenção de alojamento. Os EstadosMembros devem transpor esta directiva o mais tardar até 23 de Janeiro de 2006.

Relativamente a outros migrantes que não sejam residentes de longa duração, não existem actualmente quaisquer disposições jurídicas a nível da EU que garantam a igualdade de tratamento em termos de acesso ao alojamento.

Relativamente aos trabalhadores migrantes nacionais de Estados-Membros, é de assinalar que, ao abrigo do artigo 9º do Regulamento 1612/68/CEE, estes devem beneficiar de todos os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessitam.

No caso das medidas tomadas em Roterdão, a situação descrita parece indiciar, contudo, que não existe qualquer discriminação entre nacionais e nacionais de países terceiros no que respeita à concessão de licenças de habitação, dado que a percentagem de 120% do salário mínimo é aplicada a ambos.

Quanto às condições gerais para a concessão de licenças de habitação, tal é claramente da exclusiva competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão não tem competência para apreciar tais medidas.