O Conselho Europeu de Tampere (1999) estabeleceu directrizes para
uma política comum da EU em matéria de asilo e de imigração. Esta
política inclui um tratamento equitativo dos nacionais de países
terceiros que residem legalmente no território dos Estados-Membros. As
conclusões do Conselho Europeu referem que o estatuto jurídico dos
nacionais de países terceiros que residem legalmente nos EstadosMembros
deverá ser aproximado do dos nacionais dos Estados-Membros. Aos
nacionais de países terceiros deverá ser concedido um conjunto de
direitos uniformes tão próximos quanto possível dos usufruídos pelos
cidadãos da UE.
Tal foi concretizado pela Directiva
2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao
estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.
A alínea f) do artigo 11º desta directiva prevê que o residente de
longa duração deve beneficiar de igualdade de tratamento perante os
nacionais em matéria de acesso a bens e serviços. Tal inclui
nomeadamente os procedimentos de obtenção de alojamento. Os
EstadosMembros devem transpor esta directiva o mais tardar até 23 de
Janeiro de 2006.
Relativamente a outros migrantes que não
sejam residentes de longa duração, não existem actualmente quaisquer
disposições jurídicas a nível da EU que garantam a igualdade de
tratamento em termos de acesso ao alojamento.
Relativamente aos
trabalhadores migrantes nacionais de Estados-Membros, é de assinalar
que, ao abrigo do artigo 9º do Regulamento 1612/68/CEE, estes devem
beneficiar de todos os direitos e vantagens concedidos aos
trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à
propriedade da habitação de que necessitam.
No caso das medidas
tomadas em Roterdão, a situação descrita parece indiciar, contudo, que
não existe qualquer discriminação entre nacionais e nacionais de países
terceiros no que respeita à concessão de licenças de habitação, dado
que a percentagem de 120% do salário mínimo é aplicada a ambos.
Quanto às condições gerais para a concessão de licenças de habitação,
tal é claramente da exclusiva competência dos Estados-Membros. Por
conseguinte, a Comissão não tem competência para apreciar tais medidas.
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