Partido Comunista Português
Regime jurídico do divórcio - Intervenção de António Filipe na AR
Quarta, 17 Setembro 2008

familia.jpgNeste debate de reapreciação do diploma sobre o regime jurídico do divórcio, vamos concretizar aquilo que aqui anunciámos aquando da primeira intervenção que fizemos depois do veto exercido pelo Sr. Presidente da República.

Pensamos que esta matéria merece uma discussão serena. Temos ouvido muitas críticas - ainda agora as ouvimos - a este diploma que aqui foi aprovado, sem que se diga, exactamente, onde é que estão escritas as malfeitorias de que este diploma é acusado. Fala-se muito, mas concretiza-se pouco. Aliás, os principais críticos deste diploma, durante a especialidade, primaram pela ausência de propostas de alteração!

 

Reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 232/X, que altera o regime jurídico do divórcio

 

Sr. Presidente,

Sr.as e Srs. Deputados:

Neste debate de reapreciação do diploma sobre o regime jurídico do divórcio (decreto n.º 232/X), vamos concretizar aquilo que aqui anunciámos aquando da primeira intervenção que fizemos depois do veto exercido pelo Sr. Presidente da República.

Pensamos que esta matéria merece uma discussão serena. Temos ouvido muitas críticas - ainda agora as ouvimos - a este diploma que aqui foi aprovado, sem que se diga, exactamente, onde é que estão escritas as malfeitorias de que este diploma é acusado. Fala-se muito, mas concretiza-se pouco. Aliás, os principais críticos deste diploma, durante a especialidade, primaram pela ausência de propostas de alteração!

Dissemos aqui que tínhamos lido com toda a atenção os fundamentos do Sr. Presidente da República e que iríamos ponderar algumas das preocupações que eram manifestadas e consideradas legítimas, como a preocupação, em abstracto, de salvaguardar a parte mais fraca, ou a eventual parte mais fraca, num processo de divórcio, e que, se encontrássemos forma de salvaguardar melhor essa preocupação, o faríamos. E é isso o que estamos a fazer.

Sem pôr em causa os fundamentos deste diploma, que mereceu e merece a nossa concordância, achámos que, de facto, contém um ponto ou outro que careceria de algum ajustamento. Daí as propostas que aqui apresentamos.

Uma delas é no sentido de que a pensão de alimentos não tenha carácter temporário, porque, de facto, somos sensíveis à ideia de que, havendo uma pensão de alimentos que seja judicialmente decretada, estabelecer-se o seu carácter necessariamente temporário faria com que ela caducasse e com que a parte beneficiária da pensão de alimentos tivesse de requerer de novo ao tribunal que ela fosse decretada. Portanto, parece-nos que essa norma deve ser eliminada deste texto. Porque, aí, sim, poder-se-ia proteger a parte mais fraca, que é aquela que, de facto, tem pensão de alimentos, se beneficia dela.

Também nos parece que haveria vantagem em suprimir uma disposição que pode suscitar dificuldades interpretativas: a que prevê que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. Não temos qualquer anátema relativamente a este princípio, que nos pareceu ter sido proposto com um fundamento justo, mas, de facto, do debate que se tem travado na sociedade portuguesa têm surgido alguns equívocos e algumas dificuldades interpretativas desta norma que poderão aconselhar a que ela não seja acolhida.

Por outro lado, entendemos que na fixação do montante de alimentos se deve também prever, entre os outros aspectos que estão previstos no diploma já aprovado, que se possa considerar também uma eventual violação dos deveres conjugais que estão previstos no Código Civil, não para efeitos de saber se o divórcio deve ou não existir, porque isso para nós deve ser claro, mas para que seja definido o montante da pensão de alimentos.

Nós confiamos na justiça, confiamos no bom senso dos juízes e achamos que da aplicação desta lei não vão surgir as malfeitorias que alguns Srs. Deputados têm vindo a referir, como se os juízes portugueses decidissem necessariamente mal.

Não é isso o que acontece. Estamos convencidos de que, com esta lei aprovada, tal como é possível até agora, saiam soluções justas para um processo de divórcio que, não sendo por mútuo consentimento, é necessariamente susceptível de ser traumático. Esta lei, quer-nos parecer, não põe em causa esse princípio fundamental.